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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816608-62.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA TROPICAL RÉU: SARA DE ARAUJO SOUZA MONTEIRO, RODRIGO OLIVEIRA SOUZA Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO PARQUE RIVIERA TROPICAL em face de RODRIGO OLIVEIRA SOUZA e SARA DE ARAUJO SOUZA MONTEIRO. Alega a parte autora que os réus são legítimos proprietário/adquirente da unidade nº 201, bloco 13, situado na Estrada do Campinho, nº 6.731, Bairro Paciência, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 23.066-107, sendo responsáveis pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais. Aduz ainda que, é credor da quantia de R$ 6.655,59 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente às contribuições condominiais vencidas e não pagas, conforme planilha anexada à inicial. Inicial com documentos com documentos anexados. Mandado de citação e intimação regularmente cumprido ID 304448174. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, II, CPC. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é fundada em contribuições condominiais vencidas e não pagas. Neste sentido, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora comprovou que nos moldes dos documentos anexados à exordial, o autor é credor da quantia de R$ 6.655,59 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referente às contribuições condominiais vencidas e não pagas. Os réus, por seu turno, em que pese devidamente citados e intimados não apresentaram contestação, por consequência qualquer prova capaz de afastar a pretensão autoral, devendo suportar o ônus processual respectivo, assim decreto à revelia dos réus. Conclui-se que a parte autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, devendo os pedidos serem integralmente acolhidos. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com análise de mérito na forma do art. 487, I, CPC e CONDENO a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.655,59 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como multa de 2% (dois por cento) na forma do artigo1.336,(sec) 1ºdoCódigo Civil, calculados a partir do vencimento de cada obrigação, na forma dos artigos 323 e 509, (sec)2°, todos do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários de advogado, honorários estes fixados em 10% do valor da condenação. Considerando que a parte ré é revel sem patrono constituído nos autos, determino que a contagem de prazos com relação a referida parte se dê na forma do art. 346, CPC, devendo a serventia atentar para tal procedimento. PRI. Certificado quanto ao trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular