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Tribunal
TRF5
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ago/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816607-86.2024.4.05.8100 APELANTE: MARCHEZAN NACARATO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SALDANHA FONTENELE - CE16535-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH - CE35721 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-S EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CRÉDITO RESPONSÁVEL. FATO SUPERVENIENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira, relativa a débito decorrente da utilização de dois cartões de crédito, e que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ora apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) saber se há abusividade dos juros e encargos e se é necessária a perícia contábil; (iii) saber se a situação de superendividamento autoriza a modulação ou a suspensão da cobrança nesta ação; (iv) saber se é cabível a inversão do ônus da prova; e (v) saber se a alegada majoração de limite sem prévia aquiescência repercute sobre o débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação que revela o comprometimento expressivo da renda do apelante demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, presente a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, o que autoriza o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, cuja caracterização exige prova de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado, não produzida pelo apelante. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, comprovada pela divergência entre a taxa mensal e a taxa anual efetiva. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da perícia contábil quando o acervo documental é suficiente e a impugnação limita-se a alegações genéricas, sem indicação específica do vício nem apresentação do cálculo tido por correto. 7. O tratamento do superendividamento previsto na Lei nº 14.181/2021 possui procedimento próprio, de iniciativa do consumidor, de natureza concursal e competência da Justiça Estadual ou Distrital, não cabendo, no âmbito desta ação de cobrança e perante esta Justiça, a modulação ou a suspensão da exigibilidade pretendidas. 8. A inversão do ônus da prova é medida excepcional, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica, e não se presta a suprir a ausência de impugnação específica, ausentes os pressupostos no caso. 9. A repercussão da alegada majoração de limite sobre o débito pressuporia a prova de que a elevação se deu sem a aquiescência do titular, fato constitutivo do direito alegado cujo ônus incumbia ao apelante, do qual não se desincumbiu, sendo a diferença entre o limite contratado e o praticado insuficiente para demonstrar a ausência de aquiescência. 10. O pagamento e a baixa do débito relativo a um dos cartões, confirmados pela credora, constituem fato extintivo superveniente que deve ser reconhecido de ofício, nos termos do art. 493 do CPC, sem caráter de acolhimento de pretensão recursal, prosseguindo a cobrança quanto ao débito remanescente. 11. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre a verba fixada na sentença, diante da sucumbência mínima da parte contrária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a justiça gratuita, reconhecida de ofício a extinção da obrigação quanto ao débito do cartão Visa final 8554 por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, 98, § 3º, 99, § 3º, 373, I, e 493; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.181/1990 (rectius, Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 381, 382, 539 e 541; STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023; TRF5, ApCiv 0800073-52.2024.4.05.8105, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma; TRF5, ApCiv 0801820-52.2024.4.05.8100, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.01.2026; TRF5, ApCiv 0800265-82.2024.4.05.8202, Rel. Desa. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2025. GABCB04. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816607-86.2024.4.05.8100 APELANTE: MARCHEZAN NACARATO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SALDANHA FONTENELE - CE16535-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH - CE35721 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-S RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Marchezan Nacarato Rocha contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal. Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de cobrança contra o réu, ora apelante, objetivando o pagamento de dívida relativa às contratações de dois cartões de crédito, um da bandeira Visa Gold (final 8554) e outro da bandeira Elo Diners Club (final 3310), no valor total de R$ 118.670,33, atualizado até 16 de agosto de 2024. Sustentou a autora que o réu utilizou os limites de crédito disponibilizados e não adimpliu os valores devidos, instruindo a inicial com a proposta de contratação, faturas mensais e demonstrativos de evolução do débito. O réu apresentou contestação, na qual pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sustentou sua condição de superendividamento à luz da Lei nº 14.181/2021, apontou a existência de múltiplas dívidas com diversos credores, alegou abusividade dos juros e encargos aplicados, requereu a limitação dos descontos a percentual de seus rendimentos e a inversão do ônus da prova, além de invocar o dever de crédito responsável da instituição financeira. A sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao fundamento de que a renda do réu era incompatível com a alegada hipossuficiência e de que descontos voluntários, como empréstimos consignados, não podem ser subtraídos dos vencimentos para apuração da renda líquida. No mérito, reconheceu a validade da contratação e a legalidade da majoração de limite, afastou a revisão contratual por onerosidade excessiva com base no princípio da força obrigatória dos contratos, consignou a inaplicabilidade da limitação de juros da Lei de Usura e a licitude da capitalização aos contratos bancários, e, quanto ao superendividamento, reconheceu a incompetência da Justiça Federal para a ação de repactuação de dívidas, atribuída à Justiça Estadual, sem, contudo, suspender ou modular a cobrança. Ao final, julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de R$ 118.670,33, atualizado até o efetivo pagamento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, protocoladas em 3 de dezembro de 2025, o apelante requer a concessão da justiça gratuita, invocando o comprometimento de sua renda por pensão alimentícia, pensão in natura, empréstimos consignados e demais descontos bancários. Sustenta a abusividade dos juros e encargos, pela forma como aplicados e capitalizados, e requer a realização de perícia contábil para apuração do valor real da dívida, bem como a inversão do ônus da prova. Reitera a condição de superendividamento e argumenta que o reconhecimento da incompetência para a repactuação não poderia resultar em condenação integral e imediata. Aponta, ainda, que o limite contratado seria de R$ 21.300,00 e que a instituição o teria majorado unilateralmente, sem prévia aquiescência, invocando o dever de crédito responsável e as Resoluções do Banco Central. Noticia, por fim, fato posterior à sentença, consistente em proposta da própria apelada, em campanha de descontos, para quitação dos dois cartões, informando já ter quitado, naquela data, a pendência relativa ao cartão Visa final 8554, pelo valor de R$ 380,87, para o que juntou mensagem eletrônica, registros de diálogo com preposto e comprovante de pagamento. Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal sustenta a inexistência de abusividade e a legalidade da contratação, a ausência de comprovação do superendividamento, o acerto do indeferimento da justiça gratuita, a inadequação da inversão do ônus da prova e requer o desprovimento do recurso, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante da notícia de fato superveniente, foi determinada a intimação da apelada para manifestação específica sobre a alegada proposta de acordo e sobre a noticiada quitação do cartão Visa final 8554. Em atendimento, a Caixa Econômica Federal confirmou a existência de campanha de descontos vigente à época, informou que o apelante optou pelo pagamento apenas do cartão Visa, e esclareceu que a dívida relativa a esse cartão está integralmente quitada e baixada em seus sistemas, permanecendo em aberto o débito do cartão Elo Diners Club final 3310, juntando o comprovante de quitação e o documento de despesa e receita jurídica correspondente aos honorários daquele recebimento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816607-86.2024.4.05.8100 APELANTE: MARCHEZAN NACARATO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SALDANHA FONTENELE - CE16535-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH - CE35721 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-S VOTO I. DA JUSTIÇA GRATUITA O apelante instruiu os autos com documentação que revela o comprometimento expressivo de sua renda, dessarte, defiro os benefícios da justiça gratuita ao apelante, no que reformo a sentença, nos termos do art. 98 do CPC e em consonância com o entendimento desta 5ª Turma (TRF-5, Processo 0800073-52.2024.4.05.8105, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma). II. DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS, DA CAPITALIZAÇÃO E DO PEDIDO DE PERÍCIA Sustenta o apelante a abusividade dos juros e encargos, pela forma como aplicados e capitalizados, e requer a realização de perícia contábil para apuração do valor real da dívida. A pretensão não prospera. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, a teor da Súmula 596 do STF, sendo certo que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). A caracterização da abusividade da taxa exige a demonstração de que ela destoa significativamente da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, prova de que o apelante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. De igual modo, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos bancários celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, o que se comprova pela divergência entre a taxa mensal e a taxa anual efetiva, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Este é o entendimento consolidado nesta 5ª Turma: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS CAPITALIZADOS. [...] A capitalização mensal dos juros é válida e expressamente pactuada, nos termos da MP nº 2.170-36/2001 e das Súmulas 539 e 541 do STJ. [...] (TRF-5, Processo 0801820-52.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 31.01.2026) Quanto à perícia contábil, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a diligência que se revele desnecessária diante da suficiência do acervo documental. Constando dos autos a proposta de contratação, as faturas e os demonstrativos de evolução do débito, com os encargos discriminados, e não tendo o apelante apontado, de forma específica, o vício que reputa existente nem apresentado o cálculo que entende correto, a prova pretendida assume feição meramente exploratória, sendo legítimo o seu indeferimento. Nesse sentido, o precedente desta Turma no TRF-5, Processo 0800265-82.2024.4.05.8202, Apelação Cível, Desembargadora Federal Relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 03.11.2025. Nego provimento à apelação neste ponto. III. DO SUPERENDIVIDAMENTO O apelante sustenta que o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para a repactuação de dívidas não poderia resultar na condenação integral e imediata, devendo o Juízo ter suspendido ou modulado a cobrança em favor do mínimo existencial. A pretensão não comporta acolhimento nos limites desta ação de cobrança. O tratamento do superendividamento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui procedimento próprio, de iniciativa do consumidor, destinado à revisão e à repactuação das dívidas mediante concurso de credores, nos termos dos arts. 104-A e 104-B do CDC. Por sua natureza concursal, a competência para processar e julgar tal procedimento é da Justiça Estadual ou Distrital, ainda que integre o polo passivo ente federal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: [...] Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei nº 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. [...] (STJ, CC 193.066/DF, Ministro Relator Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023) A própria sentença reconheceu essa incompetência, ponto que não foi impugnado. Não cabe, portanto, no âmbito desta ação de cobrança e perante esta Justiça, promover a modulação ou a suspensão da exigibilidade pretendida, medidas afetas ao rito próprio da repactuação e ao juízo competente. Nego provimento à apelação neste ponto. IV. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui medida excepcional, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor, e não se presta a suprir a ausência de impugnação específica. No caso, a instituição financeira apresentou os documentos que embasam a cobrança, ao passo que o apelante deduziu alegações genéricas de abusividade, sem apontar concretamente os vícios que reputa existentes. Ausentes os pressupostos legais, mantém-se o indeferimento, na linha do que decide esta 5ª Turma e do disposto na Súmula 381 do STJ. Nego provimento à apelação neste ponto. V. DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONCESSÃO DO CRÉDITO Alega o apelante que a instituição financeira majorou unilateralmente o limite do cartão, de R$ 21.300,00 para patamar substancialmente superior, sem prévia aquiescência, em violação ao dever de crédito responsável, do que decorreria a repercussão sobre o débito cobrado. A questão resolve-se no plano probatório, sendo desnecessário adentrar a discussão sobre os efeitos do dever de crédito responsável na presente via. Com efeito, a repercussão pretendida pressuporia a demonstração de que a majoração do limite se deu sem a aquiescência do titular, fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus de prova incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC. Tal prova não veio aos autos. O apelante limitou-se a apontar a diferença entre o limite inicialmente contratado e o efetivamente praticado, circunstância que demonstra a elevação do limite, mas não a ausência de aquiescência a essa elevação, que é o fato juridicamente relevante. Não tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, conforme item anterior, e não se desincumbindo o apelante do encargo que lhe competia, a alegação genérica, desacompanhada de prova concreta do vício, não autoriza a revisão pretendida. Nego provimento à apelação neste ponto. VI. DO FATO SUPERVENIENTE (CARTÃO VISA FINAL 8554) Noticiado nos autos o pagamento do débito relativo ao cartão Visa final 8554 e intimada a parte contrária, a Caixa Econômica Federal confirmou a quitação integral e a baixa dessa dívida em seus sistemas, decorrente de transação celebrada em campanha de descontos, permanecendo em aberto tão somente o débito do cartão Elo Diners Club final 3310. O reconhecimento do fato extintivo superveniente é dever do julgador, independentemente de pedido, nos termos do art. 493 do CPC. Não se trata de acolhimento de pretensão recursal, mas de reconhecimento de situação fática, a saber, a extinção da obrigação relativa ao cartão Visa final 8554 pelo pagamento. Impõe-se, pois, reconhecer a extinção da obrigação quanto a esse débito, prosseguindo a cobrança unicamente quanto ao cartão Elo Diners Club final 3310, cujo valor será apurado, por simples cálculo, na fase de cumprimento, mediante a dedução da parcela já quitada. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para deferir ao apelante os benefícios da justiça gratuita, mantida no mais a sentença quanto ao mérito; e reconheço, de ofício, a extinção da obrigação quanto ao débito do cartão de crédito Visa final 8554, por fato superveniente, prosseguindo a cobrança unicamente quanto ao cartão Elo Diners Club final 3310. Tendo a Caixa Econômica Federal decaído de parte mínima do pedido, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816607-86.2024.4.05.8100 APELANTE: MARCHEZAN NACARATO ROCHA ADVOGADO do(a) APELANTE: VICTOR SALDANHA FONTENELE - CE16535-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANA BARROCAS ALVES FARAH - CE35721 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a) APELADO: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151 ADVOGADO do(a) APELADO: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - CE38008-S ACÓRDÃO Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para deferir a justiça gratuita, e RECONHECER DE OFÍCIO a extinção da obrigação quanto ao débito do cartão de crédito Visa final 8554 por fato superveniente, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora