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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0816600-72.1999.5.09.0018 AUTOR: MURIEL APARECIDO LEMOS CHAVES RÉU: FERREIRA NUNES & ROCHA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a04d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, em 01/09/2026, feita por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em razão do requerimento da(s) parte(s). DESPACHO 1) Pretende a parte autora o deferimento da penhora do salário recebido pelo(s) réu(s) ANA PAULA FERREIRA NUNES, CPF: 940.281.339-04; 2) A penhora de salários e benefícios previdenciários nesta Especializada se mostra lícita quando verificado os requisitos consignados no Precedente Vinculante nº 75, fixado no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. O citado precedente assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3) No caso concreto, os valores recebidos pelo(s) réu(s) permite a penhora, nos termos fixados no Precedente Vinculante nº 75, do C. TST. 4) Assim, determina-se a penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pelo(s) réu(s) ANA PAULA FERREIRA NUNES, CPF: 940.281.339-04; até o limite da execução, a saber: R$ 34.892,62. Ainda que o citado Precedente estabeleça o limite máximo de penhora de 50% dos rendimentos, o patamar ora fixado se mostra adequado ao caso em tela, vez que se busca a conciliação entre o direito do credor e a dignidade do devedor. 5) Para os fins da constrição, adota-se o conceito de rendimento líquido fixado no Precedente Vinculante nº 75, estabelecido no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, segundo o qual rendimento líquido corresponde ao resultado obtido após a subtração, do montante bruto, dos descontos legais — previdência social e imposto de renda — e das despesas essenciais relativas a plano de saúde (assistência médica e odontológica), vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, conforme também aplicado por esta E. Seção Especializada (TRT 9ª Região, Acórdão 0000086-42.2020.5.09.0018, Rel. Des. Neide Alves dos Santos, julgado em 28/04/2026) 6) Solicite-se à empregadora PRODUSERV SERVICOS LTDA a averbação da penhora e a o depósito dos respectivos valores em uma conta judicial vinculada aos autos em referência. Cumpra-se por meio do Domicílio Eletrônico. Prazo para cumprimento: 10 dias. 7) Intime-se a parte autora e a ré. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA FERREIRA NUNES
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0816600-72.1999.5.09.0018 AUTOR: MURIEL APARECIDO LEMOS CHAVES RÉU: FERREIRA NUNES & ROCHA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56a04d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) MM.(ª) Juiz(a) do Trabalho, em 01/09/2026, feita por ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA, em razão do requerimento da(s) parte(s). DESPACHO 1) Pretende a parte autora o deferimento da penhora do salário recebido pelo(s) réu(s) ANA PAULA FERREIRA NUNES, CPF: 940.281.339-04; 2) A penhora de salários e benefícios previdenciários nesta Especializada se mostra lícita quando verificado os requisitos consignados no Precedente Vinculante nº 75, fixado no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019. O citado precedente assim dispõe: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3) No caso concreto, os valores recebidos pelo(s) réu(s) permite a penhora, nos termos fixados no Precedente Vinculante nº 75, do C. TST. 4) Assim, determina-se a penhora mensal de 30% dos rendimentos recebidos pelo(s) réu(s) ANA PAULA FERREIRA NUNES, CPF: 940.281.339-04; até o limite da execução, a saber: R$ 34.892,62. Ainda que o citado Precedente estabeleça o limite máximo de penhora de 50% dos rendimentos, o patamar ora fixado se mostra adequado ao caso em tela, vez que se busca a conciliação entre o direito do credor e a dignidade do devedor. 5) Para os fins da constrição, adota-se o conceito de rendimento líquido fixado no Precedente Vinculante nº 75, estabelecido no IRR TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, segundo o qual rendimento líquido corresponde ao resultado obtido após a subtração, do montante bruto, dos descontos legais — previdência social e imposto de renda — e das despesas essenciais relativas a plano de saúde (assistência médica e odontológica), vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia, conforme também aplicado por esta E. Seção Especializada (TRT 9ª Região, Acórdão 0000086-42.2020.5.09.0018, Rel. Des. Neide Alves dos Santos, julgado em 28/04/2026) 6) Solicite-se à empregadora PRODUSERV SERVICOS LTDA a averbação da penhora e a o depósito dos respectivos valores em uma conta judicial vinculada aos autos em referência. Cumpra-se por meio do Domicílio Eletrônico. Prazo para cumprimento: 10 dias. 7) Intime-se a parte autora e a ré. LONDRINA/PR, 01 de setembro de 2026. ANA PAULA SEFRIN SALADINI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURIEL APARECIDO LEMOS CHAVES
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