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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Acórdão (expediente)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816596-04.2022.8.10.0001 1º APELANTE: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. E FILIAIS Advogado: Danilo Andrade Maia OAB/MA nº 15.276-A 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 1º APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão 2ª APELADA: FRIOVIX COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA. E FILIAIS Advogado: Danilo Andrade Maia OAB/MA nº 15.276-A Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. TEMA 1.093 E TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEPÓSITO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. e Filiais e pelo Estado do Maranhão contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante todo o exercício de 2022, afastando sanções decorrentes do não recolhimento. A empresa pretende a produção imediata dos efeitos da segurança, afastando a incidência da decisão de suspensão de liminar, enquanto o Estado suscita preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defende a legitimidade da cobrança do DIFAL no exercício de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança foi impetrado contra lei em tese, tornando inadequada a via eleita; e (ii) estabelecer se é exigível o DIFAL relativo ao exercício de 2022 diante da Lei Complementar nº 190/2022, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da modulação de efeitos fixada no Tema 1.266 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível porque impugna ato concreto de exigência tributária decorrente da aplicação da legislação estadual, e não lei em tese, estando demonstrada a ameaça ao direito por documentos que comprovam a realização das operações tributadas. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.469 e do RE nº 1.287.019 (Tema 1.093), condiciona a cobrança do DIFAL à edição de lei complementar contendo normas gerais, posteriormente editada por meio da Lei Complementar nº 190/2022. 5. O Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, reconhece a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e afirma que sua eficácia submete-se à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. 6. O Tema 1.266 da repercussão geral estabelece, mediante modulação de efeitos, que, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não é admissível a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial até 29/11/2023 e deixado de recolher o tributo naquele exercício. 7. A impetrante preenche os requisitos da modulação ao ajuizar o mandado de segurança em 30/03/2022 e deixar de recolher o DIFAL durante todo o exercício de 2022, realizando depósitos judiciais que apenas suspendem a exigibilidade do crédito tributário, sem caracterizar pagamento ao Fisco. 8. A incidência da modulação de efeitos assegura a inexigibilidade do DIFAL durante todo o exercício de 2022, impondo a manutenção da segurança concedida, com adequação dos fundamentos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da impetrante provido. Recurso do Estado desprovido. Tese de julgamento: “1. O mandado de segurança é cabível quando impugna ato concreto de exigência tributária, ainda que fundado em legislação de caráter geral. 2. A modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266 afasta a exigência do DIFAL relativamente ao exercício de 2022 para os contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 3. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito tributário e não configura pagamento, preservando o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela modulação de efeitos do Tema 1.266.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "c"; Emenda Constitucional nº 87/2015; Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir); Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Lei Estadual nº 10.326/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Dr(a). José Antônio Oliveira Bents. São Luís, 13 a 20 de agosto de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator