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TJMS · 4ª Vara Cível
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: (a) condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora desde a citação. Até a data limite de 27/08/2024, fica estabelecida a SELIC como taxa legal de atualização monetária e mora no pagamento, de acordo com a tese do Tema nº 1368 do STJ. Com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil; (b) condenar a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (Súmula 326 do STJ), que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do cpc; (c) se forem apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação, após conclusos; (d) interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remetam-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento; (e) oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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