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0816593-15.2026.8.14.0028

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816593-15.2026.8.14.0028 AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (4) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO CREFISA S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora afirma não ter contratado empréstimos consignados que estariam ocasionando descontos em seu benefício previdenciário e requer, entre outros pedidos, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00 e restituição em dobro dos valores descontados. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da necessidade de emenda Nos termos do art. 321 do CPC, constatando o magistrado que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete. No caso, embora a narrativa permita compreender, em linhas gerais, que a pretensão está relacionada a descontos decorrentes de empréstimos consignados não reconhecidos, há inconsistências que impedem, neste momento, a adequada delimitação da demanda. 2. Da delimitação dos contratos e do polo passivo A petição inicial individualiza quatro contratos, atribuídos à Crefisa, Santander, Itaú e Facta. Entretanto, o histórico de empréstimos consignados juntado aos autos registra a existência de seis contratos ativos, havendo, inclusive, mais de um contrato vinculado ao Itaú e contratos de outras instituições. Além disso, o Banco Bradesco foi incluído no polo passivo, embora a narrativa da inicial o identifique apenas como instituição bancária responsável pelo recebimento do benefício, sem individualizar contrato ou conduta ilícita a ele atribuída. É necessário, portanto, que a parte autora esclareça, de forma objetiva, quais contratos pretende impugnar, quais instituições são responsáveis por cada contratação e quais pedidos são dirigidos a cada réu. 3. Da correção da denominação de instituição financeira A inicial utiliza a denominação “Banco Crevisa S.A.”, embora o CNPJ indicado corresponda ao Banco Crefisa S.A. Deve a parte autora corrigir a denominação da instituição, inclusive no cadastro processual, para que haja correspondência entre a pessoa jurídica indicada na inicial e os documentos juntados. 4. Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 32.420,00, correspondente ao montante indicado para o pedido de indenização por dano moral. Entretanto, há cumulação com pedido de restituição em dobro dos valores descontados. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, nas ações em que houver cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores atribuídos às pretensões cumuladas. Caso não seja possível quantificar imediatamente a repetição do indébito por depender de documentos que se encontram em poder das instituições financeiras, admite-se a formulação de pedido genérico, desde que devidamente justificada a impossibilidade de quantificação imediata, com atribuição de valor provisório e estimado à pretensão econômica. Assim, deve a parte autora adequar o valor da causa, mediante estimativa do proveito econômico relativo ao pedido de restituição, sem prejuízo de posterior adequação quando apurado o montante efetivamente controvertido. 5. Da classificação processual A classe processual Procedimento Comum Cível mostra-se compatível com a demanda. Todavia, o assunto atualmente cadastrado como “Crédito Direto ao Consumidor – CDC” não corresponde à especificidade da controvérsia narrada, que envolve empréstimos consignados. Deverá ser providenciada a adequação do assunto, com cadastramento do assunto Empréstimo Consignado e relativo à Indenização por Dano Moral. 6. Da tutela de urgência A parte autora formulou pedido de suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A documentação juntada demonstra a existência de contratos consignados ativos, mas, diante das inconsistências acima apontadas quanto à delimitação dos contratos e dos respectivos réus, a apreciação da tutela de urgência será realizada após a regularização da petição inicial, quando estará definido o objeto concreto da medida pretendida. III – DISPOSITIVO 1. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora: 1.1. corrija a denominação de Banco Crefisa S.A., atualmente indicada na inicial como “Banco Crevisa S.A.”; 1.2. esclareça a pertinência do Banco Bradesco S.A. no polo passivo, indicando o contrato, desconto ou conduta que lhe atribui e os pedidos especificamente formulados contra a instituição, ou, caso não lhe seja imputada qualquer conduta objeto da demanda, requeira sua exclusão do polo passivo; 1.3. individualize todos os contratos de empréstimo consignado efetivamente impugnados, indicando, para cada um, a respectiva instituição financeira e, sempre que disponível, o número do contrato; 1.4. esclareça a situação dos demais contratos que constam como ativos no histórico de empréstimos consignados juntado aos autos, especialmente aqueles não mencionados na petição inicial, informando se são contratos reconhecidos pelo autor e estranhos à presente demanda ou se também são objeto de impugnação; 1.5. ajuste a causa de pedir e os pedidos para que haja correspondência entre os contratos efetivamente questionados e as instituições integrantes do polo passivo; 1.6. esclareça os períodos dos descontos cuja restituição pretende, podendo formular pedido genérico quanto ao quantum caso demonstre que a apuração depende de documentos que se encontram em poder das instituições financeiras; 1.7. adeque o valor da causa, observando o art. 292, VI, do CPC, mediante inclusão de estimativa do proveito econômico correspondente ao pedido de restituição, além do valor indicado para a indenização por dano moral; 1.8. providencie a correção do assunto processual para Empréstimo Consignado, com inclusão do assunto relativo à Indenização por Dano Moral. 2. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. 3. Reconheço, por ora, a prioridade de tramitação prevista no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, diante da idade do autor. 4. A análise do pedido de tutela provisória de urgência fica POSTERGADA para após o cumprimento da presente determinação, diante da necessidade de prévia delimitação dos contratos e dos réus contra os quais a medida é pretendida. 5. Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para nova análise da petição inicial e apreciação do pedido de tutela provisória. 6. FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento integral da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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