2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo:0816585-13.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERSON DE CARVALHO COSTA LIMA NETO RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA, M.C.J. COMERCIO E SERVICOS LTDA 1-Diante do estorno dos valores informados em Id.303718085,ao cartório para que verifique se constamos corretos dados de conta bancária informada pela parte autorapara fins de expedição de mandado junto ao sistema SISCONDJ, a saber, nome do titular e CPF e/ou CNPJ, nome do Banco (com o código correspondente), número da Agência ( esclarecendo qual é o dígito verificador- ciente que o referido sistema no cadastro de agência contém espaço para lançamento de somente 04(quatro) algarismos, descartando o dígito verificador), bem com o nº da conta bancária (informando o dígito verificador), especificando, se é conta corrente ou conta poupança, em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020, observando-se ainda, se for o caso, os termos estabelecidos no Aviso CGJ nº486/2021.Em caso negativo,intime-se a parte autora para regularização, no prazo de 5 (cinco) dias. 2- Cumpridas as determinações supra, certificados,Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autorareferente ao depósito informado Id.(303718085), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança,conforme requerido em petição e indicação dos dados corretos da conta em Id.300515482,nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020. Int.Diga a parte autora se dá quitação,no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. 3- Após, decorrido o prazo, sem manifestação, certificados, retornem conclusos para extinção.> RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Substituto