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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Família de Imperatriz
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA Processo nº: 0816579-06.2026.8.10.0040 Requerente: AFRANIO VIANA DE MORAES Requerido(a): ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Suspeição oposto por Afrânio Viana de Moraes em face desta Magistrada, sob a alegação de suposta parcialidade e impedimento motivados por vínculos e fatos narrados na petição inicial do incidente. Antes do exame do cabimento formal do presente incidente, cumpre esclarecer, inicialmente, que o sogro desta Magistrada é bancário aposentado, conta atualmente com 85 anos de idade e sequer reside no Estado do Maranhão. Esta Julgadora desconhece inteiramente os fatos alegados pelo Sr. Afrânio Viana de Moraes a seu respeito e de seus familiares. Além disso, registre-se que jamais existiu amizade íntima, inimizade ostensiva ou qualquer interesse direto ou indireto, de natureza econômica, pessoal ou jurídica, que pudesse macular a idoneidade ou a independência desta Magistrada na condução dos autos principais, contudo, à luz das declarações e imputações lançadas pela parte requerente no âmbito deste processo, constata-se a ocorrência de alteração da atuação jurisdicional. A partir das manifestações acostadas pelo peticionante, resta configurada, de forma superveniente, a impossibilidade de manutenção do livre convencimento isento desta Julgadora para prosseguir na condução do feito. A garantia da imparcialidade do julgador, vetor estruturante do devido processo legal e do direito a um julgamento justo, deve sobressair a qualquer conclusão, impondo-se afastar eventual incerteza sobre a higidez dos provimentos jurisdicionais. Ante o exposto, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro minha SUSPEIÇÃO SUPERVENIENTE por motivo de foro íntimo para atuar no presente feito e nos processos conexos ou correlatos ao Sr. A frânio Viana de Maraes. Em razão da perda superveniente do interesse processual em relação a esta demanda, julgo extinto o processo na forma do artigo 485, VI do CPC. Remeta-se o presente incidente e os autos principais ao substituto legal competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e da Lei de Organização Judiciária local. Proceda-se às anotações e baixas necessárias no sistema Pje. Intimem-se as partes. Imperatriz/MA, data da assinatura. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Comarca de Imperatriz/MA