Publicações do processo

0816568-74.2026.8.10.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz · Sentença (expediente)

    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0816568-74.2026.8.10.0040 AUTOR: RAIMUNDA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253 REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA MENDES, por meio de advogada, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. Aportados os autos nesta unidade judiciária, foi proferido despacho (id 189027104) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos que fizessem prova da prévia negativa administrativa dos entes públicos requeridos ao fornecimento do tratamento. Certidão de id 190505621 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer negativa expressa do ente público, o que corrobora a ausência de tentativa administrativa prévia e a parte autora tendo sido devidamente intimada para comprovar, quedou-se inerte. Ressalta-se que, conforme reiterada jurisprudência e enunciados das Jornadas de Direito da Saúde (notadamente o Enunciado nº 3), a demonstração do interesse de agir em demandas de saúde exige a comprovação de negativa administrativa ou indisponibilidade do tratamento pleiteado na via pública, anteriormente ao ajuizamento da ação. Tal exigência visa evitar a judicialização prematura e desnecessária de pedidos que poderiam ser solucionados na via administrativa regular. Portanto, compreendo que a demanda se afigura carente de elementos de prova indispensáveis à concessão da tutela material buscada, não podendo se conceber que a despeito do acionamento administrativo dos entes públicos, ou seja, sem evidências críveis de que o postulante se encontre na "fila do SUS" para que seja a autora atendida em seu intento pelo simples fato de ter se valido da via jurisdicional, não se vislumbrando, dessa forma, presente situação excepcional apta a autorizar a mitigação da ordem cronológica de atendimento dos pacientes que se valem da prestação do serviço estatal de saúde e que aguardam ansiosos e por longo período, na maioria das vezes, para terem suas demandas atendidas. Seguem abaixo julgados sobre o tema: RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE EXAME PADRONIZADO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA A JUSTIFICAR A BURLA À FILA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO O MAIS BREVE POSSÍVEL. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUTORA QUE JÁ ESTÁ AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA DO SUS. INVIABILIDADE DE BURLAR A FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. (TJ-SC - RI: 03055770520168240090 Capital - Norte da Ilha 0305577-05.2016.8.24.0090, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE EXAME. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LISTA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de procedimento eletivo e inexistente a alegada urgência ou emergência, não há justificativa suficiente para que o interessado tenha prioridade de atendimento médico especializado, em detrimento daqueles que aguardam o mesmo procedimento na lista de espera do Sistema Único de Saúde. O acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios (sem a comprovação de urgência ou emergência) àqueles que procuram o Judiciário em relação aos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000881-87.2021.8.16.9000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00008818720218169000 Bandeirantes 0000881-87.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2022) Dessa forma, ante a ausência de comprovação da negativa dos entes públicos, conforme determinado nos autos, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos dos requeridos, individualmente considerados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, a teor da norma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz

    2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA. Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, bairro Residencial Kubitschek - 4 pavimento, bloco 6 -, CEP: 65.914-300, Imperatriz/MA E-mail: varafaz2_itz@tjma.jus.br / Telefone: (99) 2055-1349 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvarafaz2itz Processo Eletrônico nº: 0816568-74.2026.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RAIMUNDA MENDES Advogado do(a) AUTOR: ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253 Requerido(s): Procuradoria Geral do Município de Imperatriz INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nesta data, procedo com a INTIMAÇÃO da parte Autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), ELIVAN SOBRAL DA SILVA - MA27253, para tomar ciência do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, que segue abaixo transcrito(a): SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAIMUNDA MENDES, por meio de advogada, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em síntese, tratamento de saúde. Aportados os autos nesta unidade judiciária, foi proferido despacho (id 189027104) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando documentos que fizessem prova da prévia negativa administrativa dos entes públicos requeridos ao fornecimento do tratamento. Certidão de id 190505621 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso concreto, não foi demonstrada qualquer negativa expressa do ente público, o que corrobora a ausência de tentativa administrativa prévia e a parte autora tendo sido devidamente intimada para comprovar, quedou-se inerte. Ressalta-se que, conforme reiterada jurisprudência e enunciados das Jornadas de Direito da Saúde (notadamente o Enunciado nº 3), a demonstração do interesse de agir em demandas de saúde exige a comprovação de negativa administrativa ou indisponibilidade do tratamento pleiteado na via pública, anteriormente ao ajuizamento da ação. Tal exigência visa evitar a judicialização prematura e desnecessária de pedidos que poderiam ser solucionados na via administrativa regular. Portanto, compreendo que a demanda se afigura carente de elementos de prova indispensáveis à concessão da tutela material buscada, não podendo se conceber que a despeito do acionamento administrativo dos entes públicos, ou seja, sem evidências críveis de que o postulante se encontre na "fila do SUS" para que seja a autora atendida em seu intento pelo simples fato de ter se valido da via jurisdicional, não se vislumbrando, dessa forma, presente situação excepcional apta a autorizar a mitigação da ordem cronológica de atendimento dos pacientes que se valem da prestação do serviço estatal de saúde e que aguardam ansiosos e por longo período, na maioria das vezes, para terem suas demandas atendidas. Seguem abaixo julgados sobre o tema: RECURSO INOMINADO. REALIZAÇÃO DE EXAME PADRONIZADO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DE JOELHO. PROCEDIMENTO ELETIVO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA A JUSTIFICAR A BURLA À FILA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95."CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO O MAIS BREVE POSSÍVEL. CIRURGIA PADRONIZADA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AUTORA QUE JÁ ESTÁ AGUARDANDO NA FILA DE ESPERA DO SUS. INVIABILIDADE DE BURLAR A FILA DE ESPERA. INEXISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Salvo comprovada urgência extraordinária, o deferimento de pedido liminar para que pessoa doente passe à frente dos demais em uma fila para exame médico ou cirurgias fere o princípio da indisponibilidade do interesse público e configura injustificável privilégio que prejudica e afronta o direito de todos os outros pacientes que estão à espera do mesmo atendimento, em situação igual ou pior que a do postulante. (TJ-SC - RI: 03055770520168240090 Capital - Norte da Ilha 0305577-05.2016.8.24.0090, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 21/05/2020, Primeira Turma Recursal) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. FORNECIMENTO DE EXAME. URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. LISTA DE ESPERA DO SUS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de procedimento eletivo e inexistente a alegada urgência ou emergência, não há justificativa suficiente para que o interessado tenha prioridade de atendimento médico especializado, em detrimento daqueles que aguardam o mesmo procedimento na lista de espera do Sistema Único de Saúde. O acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, de forma a não garantir privilégios (sem a comprovação de urgência ou emergência) àqueles que procuram o Judiciário em relação aos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila administrativamente estabelecida. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000881-87.2021.8.16.9000 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.02.2022) (TJ-PR - AI: 00008818720218169000 Bandeirantes 0000881-87.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 07/02/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/02/2022) Dessa forma, ante a ausência de comprovação da negativa dos entes públicos, conforme determinado nos autos, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor dos patronos dos requeridos, individualmente considerados, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, a teor da norma do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de setembro de 2026. LIGEOVANIO SANTOS Servidor da 2ª Vara da Fazenda Pública

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.