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TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0816561-63.2025.8.20.0000 Polo ativo ADRIANA COSTA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÕES NO JULGADO. TESE INCONSISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face de Acórdão prolatado em ação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Averiguar possível omissão e contradições no provimento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do apelo foi devidamente refutada. 4. Não é possível, em sede aclaratórios, rediscutir matéria suficientemente analisada e decidida. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso integrativo conhecido e rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: EDCL EM AC 0839602-67.2020.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2026; EDCL EM AC 0801086-75.2023.8.20.5161, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 11/07/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Ação rescisória com pedido de tutela de urgência (Id 33726094) ajuizada por Adriana Costa Silva com base no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, buscando a rescisão do Acórdão (Id 33728570, págs. 423/431) prolatado na Apelação Cível nº 0861129-36.2024.8.20.5001, haja vista a alegada nulidade da intimação da Defensoria Pública para sessão de julgamento do apelo. Decisão (Id 34041013) concedendo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência. Mesmo intimado, o representante do Ministério Público com atribuições no feito originário não apresentou contestação, conforme certidão (Id 38243074), e o Dr. José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou (Id 38365435) pela improcedência do pedido inicial. Esta Corte decidiu (Id 39672585) julgar improcedente a revisional. A autora opôs embargos declaratórios (Id 40239716) alegando configurada omissão e contradição no julgado, porquanto não considerados o art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, o art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 40/2022 – TJRN e o item 19 do Manual de Perguntas e Respostas sobre o DJEN, daí pediu o acolhimento dos aclaratórios, não sem antes prequestionar dispositivos legais do Código de Processo Civil (art. 186, §1º), da Lei Complementar nº 80/1994 e aquela regra da Lei inicialmente citada. Nas contrarrazões (Id 40644930), o Ministério Público rebateu os argumentos da embargante e solicitou a manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, sem razão a parte embargante ao buscar a reforma do provimento judicial sob o pretexto da existência de omissão e contradições, eis que o real objetivo é rediscutir os seus fundamentos. Obviamente, o caso em questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, por isso inviável seu acolhimento, sendo certo que se a recorrente almeja a rediscussão do que foi decidido, notadamente com relação à suposta nulidade da intimação da Defensoria Pública para a sessão de julgamento do apelo, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. Sobre este aspecto, destaco julgados desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COOPERATIVA MÉDICA. PRETENSÃO DE INGRESSO NOS QUADROS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI Nº 5.764/1971 E QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Pedro Victor de Souza Nogueira em face do acórdão de ID. 32843093, que negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao recurso da UNIMED NATAL, modificando o parâmetro de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos à cooperativa para o proveito econômico por ela obtido, no valor de R$ 44.000,00, com majoração recursal de 3%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar expressamente a interpretação sistemática dos arts. 4º, I; 19, §2º; 21, III; e 46, I, da Lei nº 5.764/1971, especialmente quanto à necessidade de deliberação da Assembleia Geral para majoração da quota-parte de ingresso; e (ii) verificar se o acórdão incidiu em omissão ou erro ao adotar o conceito de proveito econômico como base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos à cooperativa, com fundamento nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão do mérito já decidido pelo colegiado. 4. O acórdão embargado registrou expressamente que, no julgamento do IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, houve valoração, interpretação e aplicação das normas pertinentes ao assunto, incluindo os arts. 23, III, e 46, I, da Lei do Cooperativismo. 5. A fixação dos honorários de sucumbência com base no proveito econômico obtido pela cooperativa foi expressamente fundamentada no acórdão embargado, que identificou a diferença entre o valor da quota-parte pleiteado pelo autor (R$ 36.000,00) e o valor reconhecido pela sentença confirmada (R$ 80.000,00) como base de cálculo legítima nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão, mas discordância do embargante quanto à ratio decidendi adotada. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos legais invocados pela parte, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a questão central da lide, com fundamentação suficiente, ainda que a parte discorde do resultado alcançado. 2. Embargos de declaração que, sob o rótulo de omissão e contradição, pretendem a reabertura do debate meritório já encerrado não podem ser acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 985 e 1.022; Lei nº 5.764/1971, arts. 4º, I; 19, §2º; 21, III; 46, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000 (Tema 4), j. 03.10.2024; STJ, EDcl no AgInt no MS n. 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 14.11.2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 156.220/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.02.2018. (EDCL EM AC 0839602-67.2020.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2026, PUBLICADO em 14/07/2026) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ÍNFIMO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, ao acolher aclaratórios anteriores, alterou a base de cálculo dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, haja vista o valor ínfimo da condenação. A embargante alega a ocorrência de omissão e divergência jurisprudencial com o Superior Tribunal de Justiça, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação, pleiteando o saneamento do vício com efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o valor da condenação, diante da irrisoriedade desta. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não admitindo sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios e fundamentou a adoção do valor da causa na circunstância de a condenação apresentar valor ínfimo. 5. A fixação dos honorários sobre o valor atualizado da causa, quando a incidência sobre a condenação ou o proveito econômico resultar em quantia aviltante, observa a orientação jurisprudencial, e a sistemática do art. 85 do CPC, aplicada pelo STJ e seguida por esta Câmara. 6. O inconformismo da parte com o resultado do julgado e a tentativa de adequar a decisão ao seu próprio entendimento configuram mera pretensão de rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 7. A insistência na rediscussão de matéria devidamente analisada e decidida atrai o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, impondo-se a sanção processual correspondente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida ou para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 2. A oposição de embargos declaratórios com o exclusivo propósito de rediscutir o mérito do julgado evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.920.967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Quarta Turma, j. 26.04.2021; TJRN, Apelação Cível nº 0868732-29.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 29.05.2026. (EDCL EM AC 0801086-75.2023.8.20.5161, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2026, PUBLICADO em 14/07/2026) Foi bem asseverado no v. Acórdão, onde foram referenciados dispositivos de leis e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a validade da intimação, tendo sido destacado, inclusive, que “à época do julgamento do apelo as intimações eletrônicas da Defensoria Pública estavam sendo realizadas, no âmbito do Poder Judiciário/RN, por meio de prévio cadastramento no Sistema de Cadastramento de Pessoas Jurídicas (SISCAD-PJ), integrado ao PJe/DJEN, e que foi instituído pelo Poder Judiciário estadual através da Portaria Conjunta nº 016-TJ, de 23/03/2018”. Depois, ficou registrado que tal sistemática estava em consonância com o Código de Processo Civil e com a Lei nº 11.419/2006. Nítida, portanto, a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão colegiada, providência que, repito, se mostra inviável em sede de aclaratórios. Por fim, com relação ao prequestionamento, não olvidar a regra do art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo a qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em consonância com o parecer ministerial, rejeito os embargos declaratórios. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.
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