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Processo 0816556-31.2022.8.19.0014

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0816556-31.2022.8.19.0014 Assunto: Plano de Classificação de Cargos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Ação: 0816556-31.2022.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00619938 APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES APELADO: LUCINEA FERNANDES VICTORINO ADVOGADO: FABRICIO PESSANHA RANGEL OAB/RJ-164393 ADVOGADO: MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA OAB/RJ-154723 Relator: DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IMPOSTO DE RENDA. TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Ação ajuizada por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem, contra o Município de Campos dos Goytacazes, visando ao reconhecimento do direito à progressão funcional e ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com atualização monetária e juros, além de pedido de liminar.2. Sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de implementação da progressão funcional, por perda superveniente parcial do objeto, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas, com critérios de atualização definidos.3. Apelação do Município, com alegação de prescrição do fundo de direito, ausência de interesse processual, improcedência dos pedidos e afastamento das condenações de taxa judiciária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas; (ii) saber se a omissão administrativa na avaliação de desempenho impede a progressão funcional; e (iii) saber se incidem contribuição previdenciária, imposto de renda e taxa judiciária sobre as diferenças remuneratórias reconhecidas.III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Não se reconhece a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.6. A ausência de avaliação de desempenho, por omissão da Administração, não pode prejudicar a servidora, sendo devido o reconhecimento do direito à progressão funcional, desde que preenchidos os demais requisitos legais.7. Não comprovada a impossibilidade financeira do Município para implementar o enquadramento funcional.8. Incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias, por possuírem natureza remuneratória.9. O Município, na condição de réu sucumbente, deve recolher a taxa judiciária, conforme legislação estadual e entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Conhecimento e parcial provimento do recurso para determinar a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre as diferenças remuneratórias devidas à servidora, mantendo a sentença nos demais termos.Tese de julgamento: "1. Nas ações de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. A omissão administrativa na avaliação de desempenho não pode prejudicar o direito à progressão funcional do servidor, desde que preenchidos os demais requisitos legais. 3. Incidem contribuição previd Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

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