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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Regime de Jurisdição Conjunta 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais da Fazenda Pública da Região Metropolitana da Capital Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa - PB, CEP 58013-520. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - 0816553-38.2025.8.15.2001 Polo ativo: GILVERSON PAULINO DA NOBREGA Polo passivo: PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV SENTENÇA Vistos, etc 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por GILVERSON PAULINO DA NOBREGA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, na qual o demandante alega que é policial militar reformado e que a autarquia previdenciária promovida vem realizando o pagamento da parcela remuneratória denominada adicional de inatividade em valor nominal congelado e defasado (ID 109959507). Argumenta que a referida verba não pode ser congelada por ausência de autorização legal, pugnando pela condenação da ré a atualizar o adicional com base no percentual legal de 30% incidente sobre o soldo da sua graduação, haja vista contar com mais de 30 anos de serviço, bem como a efetuar o adimplemento das diferenças remuneratórias não atingidas pelo lustro prescricional (ID 109959507). Em cumprimento a determinação de emenda (ID 109991821), o autor prestou esclarecimentos e reiterou os documentos comprobatórios do seu tempo de serviço e de sua passagem para a inatividade (ID 112397627). Devidamente citada (ID 113891973), a PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV ofertou contestação (ID 115303943), arguindo preliminares de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública pela complexidade da causa, pela ausência de liquidação prévia do pedido com suposta extrapolação do teto legal e pela impossibilidade de autocomposição pelo ente público. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e defendeu a regularidade do congelamento nominal com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e na Lei Estadual nº 9.703/2012. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os aspectos fáticos encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada. 2.1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A autarquia previdenciária ré arguiu a incompetência absoluta deste órgão jurisdicional sob os argumentos de que a causa ostenta complexidade incompatível com o rito sumário, exigiria perícia técnica contábil, demandaria prévia liquidação e impossibilitaria a transação extrajudicial (ID 115303943). Tais insurgências preliminares não merecem acolhimento. Em primeiro lugar, a verificação das diferenças remuneratórias postuladas depende exclusivamente de simples operações de cálculo aritmético sobre os soldos discriminados em fichas financeiras e contracheques oficiais, inexistindo qualquer necessidade de produção de prova pericial complexa. A mera exigência de liquidação das parcelas vincendas e vencidas mediante cálculo aritmético não desnatura a liquidez da pretensão deduzida. De igual modo, a jurisprudência consagrada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba e pelos Tribunais Superiores orienta que a eventual complexidade fática ou a realização de exames técnicos não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais Fazendários, a qual é regida objetivamente pelo valor da causa e pelas matérias não excepcionadas pelo legislador. O Tribunal de Justiça da Paraíba reafirmou essa diretriz ao fixar a tese de julgamento no Conflito de Competência Cível 0805485-46.2026.8.15.0000. Em segundo lugar, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada com base no valor atribuído à causa na petição inicial, nos moldes do artigo 2º, caput, da Lei Federal nº 12.153/2009. Na espécie, a parte autora atribuiu à demanda o montante de R$ 5.000,00 e declarou expressamente a renúncia aos valores excedentes ao teto legal de 60 salários mínimos (ID 109959507), faculdade processual plenamente legítima. Por fim, a ausência de autorização genérica da representação autárquica para celebrar acordos judiciais não elide a jurisdição do Juizado Especial nem tem o condão de afastar a sua competência cogente, a teor do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009. Rejeito, por conseguinte, todas as preliminares suscitadas. 2.2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No tocante à prejudicial de prescrição, cuida-se de pretensão voltada ao adimplemento de diferenças de natureza remuneratória devidas pelo ente público e que se renovam de modo sucessivo no tempo. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, na qual não houve negativa expressa da própria existência do direito pela Administração, a prescrição não fulmina o fundo de direito, mas alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, a teor do artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. Assim, impõe-se reconhecer a prescrição quinquenal exclusivamente em relação às parcelas devidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a distribuição desta demanda, ajuizada em 26/03/2025 (ID 109959505). 2.3. ADICIONAL DE INATIVIDADE, INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO NOMINAL E ÍNDICE CORRESPONDENTE AO TEMPO DE SERVIÇO No mérito, a controvérsia consiste em examinar a legalidade do congelamento nominal do adicional de inatividade pago ao promovente, bem como o percentual legalmente devido sobre o seu soldo com base no tempo de serviço computado para a sua transferência à inatividade. A remuneração dos policiais militares da Paraíba é disciplinada pela Lei Estadual nº 5.701/1993. O artigo 14 da mencionada lei define os índices do adicional de inatividade incidentes sobre o soldo do posto ou da graduação: "Art. 14. O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou da graduação, nos seguintes índices: I - 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço." A alegação defensiva da autarquia previdenciária de que a referida verba estaria legitimamente congelada em valor nominal, com base no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e no artigo 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012, não se sustenta. A matéria foi uniformizada pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento vinculante do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que fixou a tese de que o congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço não alcança o adicional de inatividade, cujo pagamento deve observar a legislação instituidora e suas respectivas atualizações periódicas. Assim, a manutenção do adicional de inatividade em valor congelado contraria a legislação de regência e o precedente vinculante do tribunal estadual, impondo-se a sua atualização percentual sobre o soldo da graduação do promovente. Superada a necessidade de atualização da verba sobre o soldo, cabe analisar o índice legal aplicável ao militar demandante. Na petição inicial, o autor afirmou que contava com mais de 30 anos de serviço prestados à corporação militar na data de sua passagem para a inatividade, requerendo a aplicação do índice de 0,3 (30%), previsto no artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 (ID 109959507). Com efeito, a documentação funcional acostada aos autos comprova de modo inequívoco que o promovente ingressou na Polícia Militar em 04/02/1991 e foi promovido à graduação de 2º Sargento por contar com mais de 30 anos de serviço (Boletim nº 71 de 15/04/2020), sendo posteriormente transferido para a reserva remunerada a pedido em 30/09/2021 (ID 109959508 e ID 112397627). Comprovado que o tempo total computado para a inatividade é igual ou superior ao patamar legal de 30 anos, o caso se amolda com exatidão à hipótese do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993, o qual determina o índice de 0,3 (três décimos), equivalente a 30% sobre o soldo do posto ou graduação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVERSON PAULINO DA NOBREGA em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, para: a) CONDENAR a promovida na obrigação de fazer consistente no recálculo e na implantação definitiva do adicional de inatividade em favor da parte promovente, no percentual de 30% (trinta por cento), correspondente ao índice de 0,3 (três décimos), incidente sobre o soldo da sua graduação, nos exatos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 5.701/1993 e do Tema 13 do IRDR do Tribunal de Justiça da Paraíba; b) CONDENAR a promovida a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias pretéritas decorrentes da incorreção e do congelamento do adicional de inatividade, calculadas com base no índice legal de 30% (0,3) sobre o soldo da graduação do militar, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 26/03/2025 (data da propositura da ação), com a dedução das quantias nominais já adimplidas sob o mesmo título; c) DETERMINAR que os valores objeto da condenação sejam atualizados na forma seguinte: (i) quanto ao período anterior a 09/12/2021, incida correção monetária desde cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ; (ii) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incida exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, na redação então vigente, e do Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal; (iii) a partir de 10/09/2025, os consectários legais observarão o regime constitucional superveniente estabelecido pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e a orientação jurisprudencial aplicável ao período, sem aplicação automática da tese firmada no Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, intime-se a autarquia demandada para o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a parte credora para requerer a satisfação do crédito pecuniário mediante requisição judicial de pagamento. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito em regime de jurisdição conjunta