2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0816552-30.2022.8.19.0002 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: MARCELLO RIBEIRO DE ABREU Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los uma vez que a decisão embargada não sofre de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1022 do NCPC. A suposta assinatura eletrônica aposta na procuração de ids. 108165111 e 292189681 não possuem validade pública por não ter sido realizada por meio do GOV.BR, não atendendo aos requisitos aos requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e art. 1º, (sec) 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Portanto, a procuração é apócrifa, devendo a revelia ser mantida. Nada mais havendo, voltem conclusos para prolação de sentença. NITERÓI, 15 de setembro de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito