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Processo 0816550-08.2023.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816550-08.2023.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR JOAQUIM MEIRA FILHO EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, nos ids. 250443869 e 280872923, requer a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer reconhecida no título, com a restituição integral da entrada de R$ 11.000,00, das 20 parcelas de R$ 940,23, das tarifas de avaliação e de registro do contrato, do prêmio do seguro e do alegado superfaturamento do veículo, indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, manutenção da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil. A sentença do id. 194172665, transitada em julgado conforme certidões dos ids. 216272568 e 221715676, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, e readequação das parcelas e do saldo devedor a ser apurada em liquidação, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de protestar a dívida, mantendo-se o autor na posse do veículo até a readequação do débito. No mesmo ato foram reconhecidas válidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato, o seguro do automóvel e o financiamento do IOF, e foi afastada a indenização por dano moral, com apoio na Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. A executada informou, no id. 223308530, que o contrato fora liquidado por refinanciamento e, no id. 279366848, concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao fundamento de que o veículo foi alienado em leilão, impugnando a restituição integral dos valores pagos, a indenização por dano moral e a majoração dos honorários, e requerendo a homologação dos cálculos dos ids. 279366850 e 279368651 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria. É o relatório. Decido. A impossibilidade da tutela específica é incontroversa. O exequente afirma que o veículo foi apreendido no curso de 2025 e teve a titularidade transferida a terceiro, e a executada confirma a alienação do bem em leilão (id. 279366848), de modo que não há como restabelecer a posse assegurada no título. Impõe-se, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, que ora DEFIRO. A conversão, todavia, não amplia o título executivo, cujos limites objetivos são intangíveis nesta fase (arts. 502, 503 e 509, (sec) 4º, do Código de Processo Civil). A sentença não declarou a nulidade do contrato nem determinou a devolução das quantias pagas; ao contrário, reputou válidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato, o seguro do automóvel e o financiamento do IOF, limitando-se a substituir a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado, com o consequente recálculo das prestações e do saldo devedor. INDEFIRO, assim, o pedido de restituição integral da entrada, das parcelas, das tarifas, do prêmio do seguro e do alegado superfaturamento do veículo, valores que serão considerados apenas como pagamentos a computar no recálculo do contrato. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral. A sentença o rejeitou expressamente, e o abalo que o exequente atribui à apreensão e à alienação do veículo configura pretensão nova, fundada em fato posterior à formação do título, que não comporta dedução nem cognição no cumprimento de sentença, ficando ressalvada a via processual própria. Fixo, como critério das perdas e danos substitutivas, o proveito econômico de que o exequente foi privado com a perda da posse do bem, correspondente ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, deduzido o saldo devedor do contrato apurado com a taxa de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, mantidos o prazo, o sistema de amortização e os demais encargos pactuados, computados todos os valores pagos pelo exequente, inclusive a entrada e as prestações. Apurado saldo em favor do exequente, sobre ele incidirão correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da apreensão do veículo. Definidos esses parâmetros, a apuração do crédito independe de liquidação, por depender de mera operação aritmética (art. 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), e tampouco de remessa à contadoria. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, instruído com a comprovação da data da apreensão do veículo e com a tabela FIPE do modelo correspondente ao mês da apreensão. Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à executada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de homologar os cálculos dos ids. 279366850 e 279368651, que não observam o critério ora fixado, facultada à executada a impugnação do demonstrativo a ser apresentado pelo exequente. A prova pericial contábil requerida pelo exequente terá sua apreciação POSTERGADA para depois da vista acima determinada, quando se poderá aferir se subsiste divergência que a justifique. Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência da fase de conhecimento foi fixada em 10% para o patrono de cada parte, vedada a compensação, e está acobertada pela coisa julgada, não comportando revisão. Indefiro a pretendida fixação em 20%. Os honorários próprios desta fase serão apreciados quando definido o valor do crédito e renovada a intimação do art. 523 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova deferida no id. 186419297 subsiste para a apuração do crédito. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

2026-09-15 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0816550-08.2023.8.19.0202 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEJAIR JOAQUIM MEIRA FILHO EXECUTADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente, nos ids. 250443869 e 280872923, requer a conversão em perdas e danos da obrigação de fazer reconhecida no título, com a restituição integral da entrada de R$ 11.000,00, das 20 parcelas de R$ 940,23, das tarifas de avaliação e de registro do contrato, do prêmio do seguro e do alegado superfaturamento do veículo, indenização por dano moral não inferior a R$ 10.000,00, honorários advocatícios de 20% sobre a condenação, manutenção da inversão do ônus da prova e produção de prova pericial contábil. A sentença do id. 194172665, transitada em julgado conforme certidões dos ids. 216272568 e 221715676, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a revisão do contrato, com aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, e readequação das parcelas e do saldo devedor a ser apurada em liquidação, determinando que a ré se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de protestar a dívida, mantendo-se o autor na posse do veículo até a readequação do débito. No mesmo ato foram reconhecidas válidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato, o seguro do automóvel e o financiamento do IOF, e foi afastada a indenização por dano moral, com apoio na Súmula nº 75 deste Tribunal de Justiça. A executada informou, no id. 223308530, que o contrato fora liquidado por refinanciamento e, no id. 279366848, concordou com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ao fundamento de que o veículo foi alienado em leilão, impugnando a restituição integral dos valores pagos, a indenização por dano moral e a majoração dos honorários, e requerendo a homologação dos cálculos dos ids. 279366850 e 279368651 ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria. É o relatório. Decido. A impossibilidade da tutela específica é incontroversa. O exequente afirma que o veículo foi apreendido no curso de 2025 e teve a titularidade transferida a terceiro, e a executada confirma a alienação do bem em leilão (id. 279366848), de modo que não há como restabelecer a posse assegurada no título. Impõe-se, portanto, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, que ora DEFIRO. A conversão, todavia, não amplia o título executivo, cujos limites objetivos são intangíveis nesta fase (arts. 502, 503 e 509, (sec) 4º, do Código de Processo Civil). A sentença não declarou a nulidade do contrato nem determinou a devolução das quantias pagas; ao contrário, reputou válidas as tarifas de avaliação e de registro do contrato, o seguro do automóvel e o financiamento do IOF, limitando-se a substituir a taxa de juros pactuada pela taxa média de mercado, com o consequente recálculo das prestações e do saldo devedor. INDEFIRO, assim, o pedido de restituição integral da entrada, das parcelas, das tarifas, do prêmio do seguro e do alegado superfaturamento do veículo, valores que serão considerados apenas como pagamentos a computar no recálculo do contrato. Pela mesma razão, INDEFIRO o pedido de indenização por dano moral. A sentença o rejeitou expressamente, e o abalo que o exequente atribui à apreensão e à alienação do veículo configura pretensão nova, fundada em fato posterior à formação do título, que não comporta dedução nem cognição no cumprimento de sentença, ficando ressalvada a via processual própria. Fixo, como critério das perdas e danos substitutivas, o proveito econômico de que o exequente foi privado com a perda da posse do bem, correspondente ao valor de mercado do veículo na data da apreensão, deduzido o saldo devedor do contrato apurado com a taxa de 1,58% ao mês e 20,64% ao ano, mantidos o prazo, o sistema de amortização e os demais encargos pactuados, computados todos os valores pagos pelo exequente, inclusive a entrada e as prestações. Apurado saldo em favor do exequente, sobre ele incidirão correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral da Justiça e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da apreensão do veículo. Definidos esses parâmetros, a apuração do crédito independe de liquidação, por depender de mera operação aritmética (art. 509, (sec) 2º, do Código de Processo Civil), e tampouco de remessa à contadoria. Determino que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, instruído com a comprovação da data da apreensão do veículo e com a tabela FIPE do modelo correspondente ao mês da apreensão. Apresentado o demonstrativo, dê-se vista à executada pelo prazo de 05 (cinco) dias. Deixo de homologar os cálculos dos ids. 279366850 e 279368651, que não observam o critério ora fixado, facultada à executada a impugnação do demonstrativo a ser apresentado pelo exequente. A prova pericial contábil requerida pelo exequente terá sua apreciação POSTERGADA para depois da vista acima determinada, quando se poderá aferir se subsiste divergência que a justifique. Quanto aos honorários advocatícios, a sucumbência da fase de conhecimento foi fixada em 10% para o patrono de cada parte, vedada a compensação, e está acobertada pela coisa julgada, não comportando revisão. Indefiro a pretendida fixação em 20%. Os honorários próprios desta fase serão apreciados quando definido o valor do crédito e renovada a intimação do art. 523 do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova deferida no id. 186419297 subsiste para a apuração do crédito. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Titular

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