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TJRN · 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo nº 0816548-81.2026.8.20.5124 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA proposta por E. A. D. S., por si e representando, KAUÃ GABRIEL SOUZA, menor impúbere, em face de C. A. G., todos qualificados. Aduz a parte autora que manteve um relacionamento com o requerido, tendo desse relacionamento gerado o filho KAUÃ GABRIEL SOUZA, nascido em 17 de agosto de 2016. Informa que, posteriormente, as partes decidiram encerrar a relação, sendo necessário regularizar os alimentos devidos ao filho comum. Informa que a parte requerida exerce a atividade de motorista de alternativo e aufere renda mensal estimada em R$ 3.000,00 (três mil reais). Requer, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em favor do filho no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração do requerido. A inicial foi instruída com documentos. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 5.478/68. A respeito dos alimentos provisórios, prevê o art. 4º, caput, da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. No caso em apreço, a parte autora informa expressamente a necessidade de fixação dos alimentos provisórios devidos pelo genitor para sustento do filho que possuem em comum. O alimentando é menor de idade e a filiação com a parte requerida está devidamente comprovada por meio da certidão de nascimento acostada no ID 198815864, pág. 3. Ressalte-se que a petição inicial informa a atividade profissional do requerido e apresenta estimativa de renda mensal, mas não há documentação suficiente nos autos, neste momento processual, para aferir precisamente os seus rendimentos. Assim, considerando a ausência de elementos mais precisos sobre a capacidade contributiva do requerido, a análise do binômio necessidade/possibilidade terá como base o valor de um salário-mínimo nacional. Desta forma, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS devidos pela parte requerida a KAUÃ GABRIEL SOUZA, no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época de cada vencimento, devendo ser pago no prazo de 72 h após a intimação dessa decisão e as demais mediante o depósito da quantia em conta bancária de titularidade da genitora da criança, até o dia 30 (trinta) de cada mês. Cite-se a demandada, por meio do contato telefônico informado nos autos, para que compareça à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2026, às 9h, podendo ocorrer de forma presencial e/ou virtual. O comparecimento presencial deverá ser no Fórum de Parnamirim/RN – sala do CEJUSC. Caso haja participação por videoconferência, deverá ser utilizado o link: https://lnk.tjrn.jus.br/salacejusc03, na data e horário designados. O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida. O prazo para contestação fluirá a partir da audiência, caso não haja acordo. Intime-se a parte autora. Decisão com força de mandado. Parnamirim/RN, datação eletrônica. TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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