Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0816539-91.2026.8.20.5004 AUTOR: CAVALCANTE & CIA LTDA - ME REU: YELUM SEGUROS S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAVALCANTE & CIA LTDA - ME em face de YELUM SEGUROS S.A., objetivando, em síntese, a preservação do procedimento administrativo referente ao Sinistro nº 21336274, diante da pendência de baixa do gravame incidente sobre o veículo sinistrado. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise sumária, entendo presentes tais requisitos, porém apenas em parte. A documentação acostada demonstra que o veículo Ford New Fiesta Hatch, placa OJX-7306, foi considerado pela própria requerida como perda total, tendo sido indicado, para fins indenizatórios, o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais). O prosseguimento do procedimento securitário encontra-se, contudo, condicionado à apresentação da baixa do gravame de alienação fiduciária. Consta, ainda, que o saldo vinculado ao veículo foi quitado e que a baixa do gravame é objeto de ação própria movida em face do Banco Santander S.A., processo nº 0813761-51.2026.8.20.5004, no qual este Juízo já determinou à instituição financeira a adoção das providências necessárias à retirada da restrição. Apesar da ordem judicial, a pendência permanecia sem solução, tendo sido posteriormente noticiado o seu descumprimento. Nesse contexto, mostra-se suficientemente demonstrada a probabilidade do direito quanto à necessidade de preservação do procedimento administrativo enquanto a autora aguarda providência que não depende exclusivamente de sua atuação. O perigo de dano também está configurado, pois a requerida, em notificação de 29/08/2026, estabeleceu prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentação da baixa do gravame, expondo a autora ao risco de encerramento do procedimento por pendência documental antes da solução da questão submetida ao Banco Santander. A medida, entretanto, deve ficar restrita à manutenção do procedimento administrativo. Não cabe, nesta fase de cognição sumária, impedir genericamente eventual conclusão desfavorável da seguradora acerca da própria indenização, matéria que se confunde com o mérito e depende da regular análise da cobertura securitária. Do mesmo modo, não há elementos suficientes para determinar, neste momento, que a requerida se abstenha de promover inscrições em cadastros de proteção ao crédito ou de imputar multas, débitos fiscais ou outras penalidades à autora, seus sócios ou representante legal. A documentação apresentada não demonstra a prática ou ameaça concreta de negativação pela requerida, e eventuais débitos fiscais decorrentes da manutenção da propriedade registral do veículo não se encontram, em princípio, sob sua esfera de disponibilidade. Assim, a tutela deve limitar-se a impedir que a pendência temporária da baixa do gravame e o transcurso do prazo administrativo fixado pela própria seguradora ocasionem o encerramento ou arquivamento do procedimento de regulação, sem qualquer antecipação acerca do direito ao recebimento da indenização. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a requerida YELUM SEGUROS S.A. mantenha em curso o procedimento administrativo de regulação do Sinistro nº 21336274, suspendendo os efeitos do prazo de 10 (dez) dias estabelecido na notificação de 29/08/2026 para apresentação da baixa do gravame e abstendo-se de encerrar ou arquivar o referido procedimento exclusivamente pelo decurso desse prazo ou pela ausência temporária do mencionado documento, enquanto permanecer pendente a efetiva baixa do gravame pelo Banco Santander S.A., ou até ulterior deliberação deste Juízo. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, especialmente aqueles relacionados à vedação genérica de negativa da indenização, à inscrição em cadastros de proteção ao crédito e à imputação de multas, débitos fiscais ou outras penalidades. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertido para parte autora, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Cite-se/Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, mediante publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN. Considerando que a prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, cite-se/intime-se também pessoalmente a parte ré para cumprimento da obrigação, preferencialmente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e, caso não esteja nele cadastrada, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos. O prazo para cumprimento da medida e a incidência da multa contarão da efetivação da intimação pessoal. Passo agora a tratar de questão que envolve o rito processual. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos proposta de acordo a ser ofertada à parte autora, especificando, dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; ou que promova este extrajudicialmente, atravessando o termo de acordo devidamente assinado por ambas as partes. Nessa mesma oportunidade, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, deverá apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; Na hipótese de protocolado o termo de acordo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, aceitando ou não aqueles termos; Anuindo com a proposta de acordo ou anexando aos autos termo de acordo extrajudicial, façam-se os autos conclusos para homologação; Caso haja contraproposta apresentada pela parte autora, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda ou não com os termos. Em caso positivo, façam-se os autos conclusos para sentença; Nas hipóteses dos itens 3 e 4, o silêncio será interpretado como recusa; Não havendo interesse em realizar acordo, não concordando a ré com eventual contraproposta oferecida pela autora, ou qualquer das partes informando o desinteresse em conciliar, e sendo apresentada contestação com preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, certificando-se em seguida e fazendo os autos conclusos para sentença; Se não for apresentada réplica ou se houver manifestação pelo julgamento antecipado da lide, façam-se os autos conclusos para sentença; Havendo pedido de audiência de instrução e julgamento por qualquer das partes, façam-se os autos conclusos para decisão, devendo a parte interessada especificar as provas que pretende produzir e justificar a necessidade do ato. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. NATAL /RN, 4 de setembro de 2026. JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)