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0816537-98.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816537-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO. Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816537-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO. Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L

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