Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816537-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO. Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
TJRN · Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816537-98.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por MARIA DAS DORES PEREIRA PATRICIO. Compulsando os autos, verifico que o requerente acostou documentação comprobatória de sua situação financeira, demonstrando de forma inequívoca a momentânea fragilidade econômica que a impede de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Com efeito, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Na mesma esteira, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse diapasão, a documentação carreada aos autos corrobora a declaração de hipossuficiência financeira apresentada, evidenciando que a imposição do ônus de recolhimento das custas processuais representaria óbice intransponível ao acesso à justiça, direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna. Impende salientar que a concessão da benesse não possui caráter definitivo, podendo ser revogada caso sobrevenham elementos que infirmem a condição de miserabilidade jurídica inicialmente reconhecida, conforme preceituado no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.