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TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0816537-16.2023.8.19.0038 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENAN HENRIQUE FRANÇA DA SILVA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de RENAN HENRIQUE FRANÇA DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos de furto qualificado e corrupção ativa (artigos 155, (sec)4º, inciso IV e 333, ambos do Código Penal), com denúncia já recebida e instrução criminal em curso (IDs 54305265, 55219575 e 70362875). Em decisão proferida em 25/02/2026 (ID 264823995), diante da certidão negativa relativa ao mandado de ID 68020757, que não foi cumprido por se tratar de área reputada de risco (ID 74479643), este Juízo determinou a intimação do Ministério Público para que informasse o número de telefone atualizado da testemunha Marcus Vinícius Gonçalves da Silva, viabilizando sua intimação por meio eletrônico, ou, alternativamente, manifestasse-se sobre a desistência da oitiva, além de determinar a certificação, pela serventia, do cumprimento da medida cautelar de comparecimento periódico pelo acusado e a anotação do endereço e dos telefones da vítima Everaldo de Oliveira Santos. Em atenção ao comando, o Ministério Público informou que a testemunha Marcus Vinícius Gonçalves da Silva pode ser localizada no telefone (21) 979702374, requerendo sua intimação para o ato de instrução (ID 266460749). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que o Ministério Público informou o contato telefônico atualizado da testemunha Marcus Vinícius Gonçalves da Silva, superada resta a pendência que obstava a designação do ato, mostrando-se adequada, à luz da efetividade e da celeridade da colheita da prova oral, a intimação por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens, desde que assegurada a comprovação da ciência inequívoca do intimando, providência já admitida por este Juízo na decisão de ID 264823995. Ante o exposto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento em continuação, a realizar-se no dia 16/11/2026, às 13:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da vítima Everaldo de Oliveira Santos e da testemunha Marcus Vinícius Gonçalves da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu. Intime-se/Requisite-se o réu. Sem prejuízo da intimação pessoal, INTIME-SE, ainda, o réu, na pessoa de seu advogado constituído. Intime-se a testemunha Marcus Vinícius Gonçalves da Silva, por meio de contato telefônico (21-979702374), inclusive via aplicativo WhatsApp, certificando-se a ciência inequívoca do ato. INTIME-SE a vítima Everaldo de Oliveira Santos, no endereço e nos telefones anotados nos autos, procedendo a serventia, se ainda não o fez, ao respectivo registro no sistema. Consigne-se nos mandados de intimação que a participação da vítima e da testemunha ao ato ora designado será realizado de forma integralmente presencial. DETERMINO, por fim, que a serventia certifique se o acusado vem cumprindo regularmente a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, imposta com fundamento no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, para controle da adequação e suficiência das cautelares em vigor. Providenciem-se as demais diligências necessárias à realização da instrução. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA IGUAÇU, 10 de agosto de 2026. GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu · Ato ordinatório
Abra-se vista à defesa para que promova a intimação do réuRENAN HENRIQUE FRANÇA DA SILVApara a audiência de instrução e julgamento (AIJ).
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