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0816526-10.2026.8.15.0000

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816526-10.2026.8.15.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Serra Branca. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. RECORRENTE: Antenor Oliveira de Carvalho. RECORRIDOS: José Antonino Neto, Inácia Fernanda Antonino de Sousa e Maria do Socorro Antonino de Sousa. Antenor Oliveira de Carvalho interpôs agravo de instrumento contra a decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca, no Interdito Proibitório face dele ajuizado por José Antonino Neto, Inácia Fernanda Antonino de Sousa e Maria do Socorro Antonino de Sousa, na condição de herdeiros e sucessores de Francisco Antonino de Brito e Severina de Sousa Brito (Id. 160593262 do processo referência), que deferiu a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado proibitório em desfavor dele, agravante, ordenando que se abstenha imediatamente de praticar qualquer ato de turbação, esbulho, cercamento, demolição ou intervenção material sem autorização judicial no imóvel rural denominado Sítio Conceição, abstendo-se especificamente de fechar as passagens para o manejo de animais e de recolocar cadeados na porteira de acesso, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, sob o fundamento de que os autores agravados comprovaram a posse preexistente sobre a área de 1,06 hectare transmitida por saisine em virtude do falecimento de seus genitores, já declarada e resguardada com eficácia de coisa julgada nos autos da Reintegração de Posse n, 0000150-82.2014.8.15.0911, de que há perfeita correspondência da área atestada por laudo técnico comparativo e de que está demonstrado o justo receio de nova e iminente violência possessória por meio de boletim de ocorrência de 14 de março de 2026 e fotografias que evidenciam o fechamento de passagens do gado, o cercamento unilateral e a aposição de cadeado na porteira principal. Nas razões (Id. 43788351, destes autos), alegou que a decisão agravada merece integral reforma por ofensa à coisa julgada material e por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os agravados induziram o Juízo a erro ao omitirem a existência de uma sentença mais recente, exauriente e transitada em julgado proferida na Ação Reivindicatória n. 0800291-63.2017.8.15.0911, a qual, embora tenha julgado improcedente o pedido por ele formulado, o fez reconhecendo, incidentalmente, com amparo em laudo pericial, que ele é o legítimo proprietário e efetivo possuidor da área por tê-la cercado e exercido atos de posse, o que afasta, no seu entender, a probabilidade do direito dos agravados e configura o perigo de dano inverso ao privá-lo do uso e gozo de seu próprio bem. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento, ao final, para que, reforma a decisão agravada, seja indeferida a tutela de urgência. É o relatório. Trata-se, na origem, de Interdito Proibitório ajuizado pelos herdeiros de Francisco Antonino de Brito e Severina de Sousa Brito em face de Antenor Oliveira de Carvalho, ora agravante, visando obstar atos que seriam iminentes de turbação e esbulho possessório sobre uma gleba de 1,06 hectare integrante do imóvel rural denominado Sítio Conceição. A controvérsia envolve outras duas demandas distintas, além do Interdito Proibitório. Na Ação de Reintegração de Posse n. 0000150-82.2014.8.15.0911, movida pelos falecidos pais dos agravados em face do ora agravante, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se, por sentença transitada em julgado, a posse legítima daqueles autores sobre a área de 1,06 hectare do Sítio Conceição, bem como a prática de esbulho por parte do réu agravante mediante o levantamento de cercas irregulares, sendo o mandado de reintegração cumprido. Por outro lado, na Ação Reivindicatória n. 0800291-63.2017.8.15.0911, ajuizada pelo ora agravante em face dos falecidos genitores dos agravados, o pedido de imissão ou reivindicação de domínio foi julgado improcedente. A decisão de improcedência foi confirmada em grau de apelação e transitou em julgado. Apesar da tese do agravante no sentido de que a sentença da Ação Reivindicatória teria reconhecido incidentalmente sua posse e sua propriedade sobre o bem, observa-se, em primeiro lugar, pelas provas periciais e documentais que compõem essas demandas que não há perfeita coincidência entre os imóveis ou glebas em litígio. A Reintegração de Posse n. 0000150-82.2014.8.15.0911 delimitou com precisão o perímetro de 1,06 hectare em favor dos então promoventes, ao passo que a Reivindicatória se debruçou sobre a controvérsia da denominada “faixa de terra solta” (área do Lajedo). Além disso, a posse dos pais dos agravados sobre a área de 1,06 hectare foi reconhecida com comando declaratório expressamente procedente e protegido pela autoridade da coisa julgada material nos autos da ação possessória originária. Em contrapartida, na Ação Reivindicatória n. 0800291-63.2017.8.15.0911, o provimento jurisdicional foi de improcedência do pedido do agravante. Eventual menção incidental feita na fundamentação daquela sentença a respeito da condição do agravante como possuidor de parte do terreno não tem o condão de constituir coisa julgada a seu favor sobre o direito de posse, tampouco de se sobrepor à proteção possessória concedida aos agravados em provimento definitivo anterior, mormente porque os motivos e a fundamentação da decisão não fazem coisa julgada. Conclui-se, assim, que a probabilidade do direito milita, nesta fase inicial do procedimento, em favor dos agravados, haja vista o amparo em título possessório consolidado e a demonstração pericial da correspondência da área atualmente turbada com aquela resguardada na reintegração de posse pretérita. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento deste agravo de instrumento. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência recursal. Cientifique-se o agravante e intimem-se os agravados, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, para oferecerem resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

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