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Tribunal
TJRN
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0816523-68.2026.8.20.5124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A E F CENTRO DE BIODIAGNOSTICO LTDA - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E S P A C H O Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Parnamirim. Em sede de juízo de admissibilidade da petição inicial, constata-se a necessidade de emenda à exordial, uma vez que os autos apresentam erros materiais e incongruências documentais que comprometem a regular marcha processual e a segurança jurídica, exigindo saneamento prévio. Da análise dos autos, inicialmente, nota-se que ocorreu erro material quanto à identificação do ente devedor (Id. 198762999, págs. 6 e 7). Embora a ação tenha sido distribuída corretamente, a fundamentação e o pedido principal (alínea "b") postulam a condenação do "Município de Vila Flor". A exatidão dos pedidos é requisito essencial, sendo imprescindível a correção para garantir a estrita congruência com o ente público do polo passivo. Além disso, verifica-se defasagem temporal que exige a atualização da representação processual (Ids. 198762999 e 198763000). A exordial foi datada de 03 de julho de 2026 e protocolada apenas em 31 de agosto de 2026. Contudo, a procuração particular encontra-se datada de 11 de setembro de 2024. Devido ao lapso de quase dois anos até o ajuizamento, impõe-se a juntada de instrumento procuratório atualizado para garantir a higidez da representação e confirmar a vontade atual em litigar. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à petição inicial, corrigindo as incongruências na indicação do ente réu nos requerimentos (Id. 198762999) , bem como acoste aos autos procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos conclusos. Parnamirim/RN, data do sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)