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0816515-57.2024.8.15.2002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 6ª Vara Criminal da Capital · EXPEDIENTE

    Processo n. 0816515-57.2024.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo Majorado] REU: JOSE RAFAEL DIMAS DE MENDONCA, RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS. SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia em face de JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, brasileiro, natural de Porto Velho/RO, nascido em 05/03/1983, filho de Maria de Lourdes Dimas de Mendonça e Francisco Cardoso de Mendonça, portador do RG nº 3.538.69 SSP/AC e CPF nº 515.510.202-20, e RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS, brasileiro, natural de João Pessoa/PB, nascido em 13/07/1996, filho de Rosemary da Silva Ruffo e Reinaldo Alves de Souza Santos, portador do RG nº 4067048 SSDS/PB e CPF nº 112.972.564-25 (ID 131874158). Narra a peça vestibular originária que, nos dias 04 e 05 de dezembro de 2024, em João Pessoa/PB, os denunciados, previamente associados com um terceiro indivíduo ainda não identificado, realizaram uma sequência de delitos patrimoniais (ID 131874158). Consta que, em 04/12/2024, por volta das 18h30min, no interior do Residencial Artur Vinícius, situado na Rua Adolfo Ferreira Soares Filho, nº 82, Bairro dos Bancários, o denunciado José Rafael Dimas de Mendonça subtraiu o veículo Fiat Uno Mille Economy, cor preta, placa PFU8317, pertencente à vítima Juan Felipe Gomes de Paula (ID 128631322). No dia seguinte, 05/12/2024, por volta das 13h19min, na Rua Manoel Paulino Júnior, em frente ao nº 400, Bairro Tambauzinho, nesta Capital, utilizando o aludido Fiat Uno furtado como veículo de apoio, os acusados, em concurso com terceiro agente e mediante grave ameaça exercida com emprego ostensivo de arma de fogo, abordaram a vítima Rachel Guedes Nunes e sua filha menor, subtraindo o veículo Renault Logan, cor branca, placa OJP8B07, além de um aparelho celular Samsung Galaxy S23FE e pertences pessoais (ID 105512412, ID 128631322). A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2026 (ID 131933904). Os réus foram pessoalmente citados no Presídio do Róger (IDs 135773172, 135773173, 136356468, 136373108). A defesa de Raiff Alves da Silva Santos apresentou resposta à acusação arguindo, preliminarmente, ausência de justa causa para a associação criminosa e, no mérito, fragilidade probatória, imprestabilidade da delação isolada do corréu, irregularidade do reconhecimento pessoal e ausência de apreensão/perícia da arma de fogo (ID 154111649). A defesa constituída de José Rafael Dimas de Mendonça postulou o acesso integral às mídias digitais do inquérito (ID 135785682), o que restou deferido e certificado nos autos (ID 155298910), sobrevindo a respectiva resposta à acusação instruída com parecer técnico particular, arguindo preliminares de falta de justa causa e nulidade probatória por quebra da cadeia de custódia da prova digital (IDs 157068274, 157068277). As preliminares suscitadas nas respostas iniciais foram fundamentadamente rejeitadas pelo Juízo (IDs 156087098, 157614956). Em 24 de junho de 2026, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia com esteio no art. 569 do Código de Processo Penal, com o escopo de adequar a capitulação jurídica aos elementos colhidos, inserindo a imputação formal de furto qualificado pelo emprego de chave falsa praticado por José Rafael Dimas de Mendonça em 04/12/2024 em concurso material com o roubo duplamente majorado de 05/12/2024, e delimitando a imputação de Raiff Alves da Silva Santos estritamente ao roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), excluindo a associação criminosa originária (ID 161777088). Em audiência realizada em 30 de junho de 2026, este Juízo recebeu o aditamento à denúncia, determinou a notificação pessoal dos réus e a intimação das defesas constituídas para oferecimento de nova resposta escrita, deferindo ainda a substituição de testemunha falecida da defesa de Raiff (ID 161801417). Notificados e citados do aditamento (IDs 162989749, 163066380), a defesa de Raiff Alves manifestou-se sem oposição ao aditamento, reiterando pleito de revogação da prisão preventiva (ID 163486032). A defesa de José Rafael ofereceu resposta ao aditamento, arguindo preliminar de bis in idem (sob a alegação de condenação prévia por receptação do Fiat Uno no processo nº 0816179-53.2024.8.15.2002 perante a 2ª Vara Criminal da Capital), renovando a tese de quebra da cadeia de custódia e ausência de justa causa (ID 163894108). Em decisão interlocutória saneadora, foram repelidas as matérias de plano, remetendo-se o exame exauriente do bis in idem ao mérito, sendo indeferida a soltura cautelar (ID 163993594). Constam nos autos as certidões e relatórios de antecedentes criminais dos acusados extraídos do SEEU e BNMP (IDs 164052293, 164052295, 164052297, 164053512, 164053515, 164053517), sendo que. José Rafael Dimas de Mendonça possui uma condenação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, processo nº 0802608-15.2024.8.15.2002, a uma pena de 3 meses e 15 dias de detenção, em regime aberto, pelo crime de descumprimento de medidas protetivas, com data de infração em 22/01/2024 e trânsito em julgado em 24/08/2024 2. Raiff Alves da Silva Santos possui uma condenação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, processo nº 0002607-39.2019.8.15.2002, a uma pena de 3 meses de detenção, em regime aberto, pelo crime de lesão corporal, com data da infração em 04/03/2019 e trânsito em julgado em 15/05/2023. uma condenação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, processo nº 0801758-58.2024.8.15.2002, a uma pena de 4 meses de detenção, pelo crime de lesão corporal, com data da infração em 05/02/2024 e trânsito em julgado em 30/09/2024. uma condenação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Capital, processo nº 0006161-79.2019.8.15.2002, a uma pena de 4 meses de detenção, com data do trânsito em julgado em 13/10/2021. Considerando que a data da infração do delito ora em julgamento ocorreu em 04 e 05 de dezembro de 2024, restou configurada a reincidência dos dois acusados, bem como maus antecedentes para Raiff. A ordem de habeas corpus impetrada pela defesa de Raiff Alves foi denegada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 136749300) e o respectivo Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 236409/PB foi desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado (IDs 165079684, 165079685). Na audiência realizada no dia 24/08/2026, os acusados tiveram revogadas as suas prisões preventivas (ID 166337521), sendo expedido os competentes alvarás de soltura e cumpridos (IDs 166732697 e 166734499) É o relatório, no que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Estão plenamente satisfeitos os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, bem como presentes as condições da ação penal. O processo tramitou regularmente, com estrita observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo causas de extinção da punibilidade. DAS PRELIMINARES E TESES PROCESSUAIS DA DEFESA Da Preliminar de Bis in Idem (Arguida pela Defesa de José Rafael Dimas de Mendonça) Sustenta a defesa de José Rafael a ocorrência de bis in idem, aduzindo que o réu já foi processado e condenado pelo crime de receptação do veículo Fiat Uno (Processo nº 0816179-53.2024.8.15.2002), o que impediria a imputação de furto qualificado sobre o mesmo bem (ID 163894108). A preliminar deve ser rejeitada. O crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e III, do Código Penal), perpetrado em 04/12/2024, constitui infração penal autônoma, caracterizada pela subtração clandestina da coisa alheia móvel da esfera de custódia da vítima. A posterior apreensão do veículo em poder do próprio autor da subtração em 06/12/2024 não transmuda o crime de furto em receptação, mas sim evidencia que a posse do bem decorreu diretamente da espoliação por ele mesmo executada. Consoante sedimentado na dogmática penal brasileira, o autor da subtração patrimonial antecedente (furto ou roubo) não pode ser sujeito ativo de receptação do mesmíssimo bem em relação à sua conduta originária de posse, operando-se o fenômeno do pós-fato impunível ou a necessária adequação típica ao crime-fim de furto, o qual absorve a mera detenção posterior. Com efeito, a identificação superveniente da autoria da subtração autoriza e impõe a responsabilização pelo delito patrimonial originário de furto qualificado, solvendo-se eventuais reflexos da condenação anterior no Juízo da Execução Penal (art. 66, I, da Lei de Execução Penal), sem que haja duplicidade indevida de sanções sobre o mesmo fato histórico de subtração. Rejeito a preliminar. Da Preliminar de Nulidade da Prova Digital por Quebra da Cadeia de Custódia (Arguida pela Defesa de José Rafael) A defesa de José Rafael suscita a nulidade do acervo audiovisual por infração aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, amparando-se em parecer técnico particular (ID 157068277, ID 163894108). A insurgência não comporta acolhimento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores orienta-se pelo princípio de que a inobservância de formalidades acessórias na cadeia de custódia não acarreta a ilicitude automática da prova, vinculando-se o vício à demonstração concreta de efetiva adulteração, corrupção ou manipulação do vestígio, bem como do prejuízo processual sofrido, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief). No caso em apreço, o próprio parecer pericial defensivo reconhece que não houve constatação de edição fraudulenta, adulteração ou inserção espúria nos arquivos de vídeo juntados (ID 157068277). Ademais, a integridade do contexto fático gravado foi plenamente confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos, pelo reconhecimento das vítimas e pela apreensão dos veículos. As discussões atinentes à nitidez e ao enquadramento das câmeras de segurança dizem respeito à valoração probatória no mérito, e não à admissibilidade da prova. Rejeito a preliminar. Da Tese de Inépcia da Denúncia e Falta de Justa Causa A alegação de inépcia da denúncia e carência de justa causa (IDs 154111649, 163894108) improcede. O aditamento à denúncia de ID 161777088 atendeu com precisão aos requisitos do art. 41 do CPP, individualizando pormenorizadamente a conduta de cada acusado, a data, a hora, o local e as circunstâncias fáticas dos delitos, permitindo o amplo exercício do contraditório. Há lastro probatório material idôneo consubstanciado nos boletins de ocorrência, autos de apreensão, declarações das vítimas e imagens captadas. Da Tese de Fragilidade Probatória, Delação de Corréu e Reconhecimento Pessoal (Arguida pela Defesa de Raiff) A defesa de Raiff alega que a imputação decorre exclusivamente da confissão isolada do corréu e aponta irregularidade no reconhecimento pessoal (ID 154111649). Tais argumentos não se sustentam. A confissão de José Rafael, em sede policial, foi prestada com riqueza de detalhes e confirmada por elementos probatórios autônomos e convergentes: as filmagens de segurança que captaram a ação com três indivíduos na cena do crime, o fornecimento da arma por Raiff, a prisão de José Rafael na posse do veículo Fiat Uno de apoio (ID 122811370) e a nova prisão conjunta de ambos em 19/12/2024 na posse de ferramentas e em atuação patrimonial correlata (ID 122811371). O reconhecimento das vítimas em sede policial seguiu as balizas possíveis e foi ratificado pela dinâmica fática dos autos. Da Ausência de Apreensão e Perícia da Arma de Fogo A alegação defensiva de descabimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal por ausência de apreensão e perícia da arma de fogo é manifestamente improcedente. A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores assenta que a incidência da referida causa de aumento prescinde da apreensão e do exame pericial do artefato bélico quando a sua utilização estiver demonstrada por outros meios de prova idôneos, notadamente a palavra firme da vítima e os registros de câmeras de segurança, como ocorre na espécie (ID 105512412, ID 128631322). PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. Passando à análise da prova produzida na instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em síntese (não ipsis litteris), restando a íntegra armazenada no Pje Mídias, com grifos e destaques em alguns trechos: A testemunha de acusação JUAN FELIPE GOMES DE PAULA, que foi a Recife deixar o veículo para Elder vender; com meia hora desceu uma pessoa e furtou o veículo; depois tomou conhecimento de que seu carro estava fazendo roubos na Paraíba; que quando estacionou o carro sentiu um cheiro de maconha; Elder que mora no prédio conseguiu as imagens da câmera e viu quando foi furtado; depois o carro foi apreendido pela polícia da PB e foi devolvido; que entraram em contato com ele e na Delegacia explicou como tudo aconteceu; que fez o boletim de ocorrência em Paulista/PE; que estava à noite; que deduz que foi ele porque Elder mora no apartamento e a esposa dele reconheceu porque é vizinho dela; que tomou conhecimento que o carro estava fazendo assalto com três indivíduos; que têm imagens no processo dele furtando o carro; que chegou a ver as imagens, foi ele quem entregou ao Delegado Lucas de Sá; que não lembra as cores da camisa porque faz um ano; que não reconhece os acusados presentes em audiência; que não é da Paraíba; que não fez reconhecimento na Delegacia; que só fez fazer a retirada do veículo na Roubos e Furtos; que a assinatura é sua; que lembrou que fez o reconhecimento e disse que era o número cinco. A testemunha de acusação RACHEL GUEDES NUNES, informou que fazia Uber na época do assalto; que tinha ido buscar sua filha na escola e ao parar o carro na frente ao prédio e desceu para pegar a bolsa de sua filha na mala do carro; que viu um indivíduo com uma arma e pediu para entregar a chave do carro e o celular; que antes de entrar no carro deu um tiro para cima; que recuperou o carro, ele era alugado; que só recuperou o carro; não recuperou o celular; que na mesma hora mandou cancelar tudo que tinha no celular; que foi na Delegacia e fez o BO; que se vê a pessoa consegue reconhecer; que lembra do porte físico, mas não está lembrada desse rosto; que era branco, ombros largos; que reconheceu ele no vídeo; que não sabe do outro carro; que sabe que tinham outras pessoas no outro carro; que ele pode ter dado o tiro para dizer que deu certo; que só soube do roubo de outro carro; que com ela só foi um rapaz; que a pessoa que lhe assaltou foi esse de amarelo que me abordou e lhe assaltou; que não reconhece o de camisa branca; que não reconhece o de cabelo curto (Raiff) como a pessoa que lhe assaltou; que não viu ele nas proximidades do local onde foi assaltada; que tudo indicava que foram eles que assaltaram outras pessoas com outros integrantes. A testemunha de acusação ELDER PLÍNIO MARTINS JÚNIOR, disse que negociou um carro com Juan e não pode ir buscar; que ele trouxe de Recife para João pessoa; que na época pediu para deixar na frente da casa da namorada; que ele estacionou o carro e deixou as chaves na caixa de cartas e fez um vídeo; que quando sua namorada chegou não tinha nem carro e nem chaves; que ao ver as câmeras viu um homem pegando as chaves e o carro; que depois ficou sabendo que o carro estava sendo usado para assaltos; que o carro foi encontrado com Rafael que morava no prédio de sua esposa (na época namorada); que ele foi preso; que não consegue reconhecer os dois presentes na audiência; que recebeu as fotos de Dr. Lucas Sá e reconheceu na ocasião José Rafael; que a foto que recebeu na época estava escrito matemática na camisa; que reconheceu o acusado 02 quando foi mostrado na audiência; que essa pessoa foi reconhecida a um ano atrás; que ele teria pego as chaves que estavam na caixa e levou o carro; que o carro foi furtado; que não sabe o que ele fez depois; que ele usou as chaves do carro; o carro estava estacionado na rua (calçada); que do roubo não sabe os fatos; que a testemunha foi acusado pelo Delegado de Pernambuco; que assinou o termo de reconhecimento na Delegacia; que depois de um ano fica difícil reconhecer uma pessoa que muda durante esse tempo; mas que na época, fez o reconhecimento fotográfico, o qual assinou o termo; que não reconhece Raiff como participante do crime de furto; que nunca o viu nas redondezas do prédio onde foi furtado o carro; que já tinha visto Rafael na varanda do prédio de onde o carro foi furtado. A testemunha de defesa JOÃO BATISTA MACIEL, esclareceu que conhece Raiff a mais de 5 anos; que não sabe de que Raiff tinha problemas com a Justiça; que sempre deixou carro com ele; que sempre deram boas referências dele; que não tem nada a desabonar sobre a conduta dele; que não sabe nada sobre os fatos aqui discutidos; que não conhece o Rafael. Em seu interrogatório judicial, o acusado JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, que não reconhece as acusações descritas na denúncia; que pegou o FIAT UNO; que não fez assalto depois; que pegou o FIAT UNO e foi preso no mesmo dia em Mangabeira pertinho do DETRAN, por volta das 16:00 hs; que estava sozinho quando pegou o FIAT UNO; que quando foi preso estava com sua namorada; que o homem deixou o carro na frente da calçada de seu prédio; que as chaves estava na sua caixa de correio; que não conhece Raiff e não tem vínculo de amizade com ele; que conheceu aqui na prisão; que os policiais vieram dizer para ele falar desse roubo; que nunca saiu do Presídio para conversar com ninguém; que o carro UNO mostrado nas imagens parece com o que ele furtou; que não reconhece o rapaz de camisa roxa e nem o de camisa amarela; que não participou do assalto do LOGAN; que não é amigo de Raiff; que ninguém é amigo de ninguém em presídio; que não falou no processo de receptação comentado pela promotora; que não estava dentro do carro; que não foi escutado nem na Delegacia e nem no Presídio; que não leu o papel e o oficial de Justiça mandou ele assinar; que aqui dentro só saiu para ir para o médico; que não assinou papel reconhecendo ter participado de roubo. Por fim, em seu interrogatório judicial, o acusado RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS, negou os fatos narrados na denúncia. Que já foi processado pela maria da Penha; que avistou ele quando saiu da Maria da Penha; que não participou do furto do UNO FIAT; que não participou do roubo do veículo LOGAN; que os policiais chegaram na casa dele e disseram que estava com um mandado de prisão e até hoje está preso; que não reconhece nem o rapaz de camisa amarela e nem o de camisa roxa, nem é nem um dos dois; que não é verdade as declarações de José Rafael na Delegacia; que não sabe porque está sendo acusado; que se considera inocente das acusações. DA PALAVRA DA VÍTIMA. Ressalto que as palavras dos declarantes, vítimas neste processo, se mostram coerentes com as demais provas constantes nos autos. Insta esclarecer que, embora não se trate de testemunha, o ofendido tem especial relevância na apuração do crime. Por conta disso, o legislador considerou importante sua oitiva, dedicando-lhe um capítulo próprio na parte concernente à prova, e a jurisprudência tem especial apreço por sua palavra, “devendo seu relato ser apreciado em confronto com os outros elementos probatórios, podendo, então, conforme a natureza do crime, muito contribuir para a convicção do juiz”, como ensina Magalhães Noronha (Curso de direito processual penal, São Paulo: Saraiva, 2002, 28a. ed., p. 111). Não se trata, porém, de atribuir valor absoluto à palavra da vítima, que pode conduzir a condenações injustas. Trata-se de conferir-lhe a devida relevância quando outros indícios, reunidos, conferem verossimilhança ao relato. Em casos correlatos, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020) Na hipótese vertente, as declarações das vítimas Juan Felipe Gomes de Paula e Rachel Guedes Nunes revelam coerência absoluta com os elementos materiais carreados aos autos. A vítima Rachel Guedes descreveu com precisão a abordagem violenta praticada pelos agentes, que apontaram ostensivamente a arma de fogo contra si e sua filha menor no momento em que estacionava seu veículo em frente à sua residência, exigindo a entrega imediata das chaves e do aparelho celular (ID 105512412). CRIME DE FURTO (Art. 155, do Código Penal) — Réu José Rafael Dimas de Mendonça Dispunha o art. 155, caput, do Código Penal, na data do fato: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa Doutrinariamente, trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), material (exige o resultado naturalístico da subtração da posse/propriedade), comissivo, doloso, de dano, unissubjetivo e plurissubsistente. A consumação do delito de furto subordina-se à teoria da amotio ou apprehensio, consumando-se no momento exato em que o agente obtém a posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breve espaço de tempo e sem a necessidade de posse mansa e pacífica do bem. No caso concreto, a materialidade delitiva do furto qualificado resta positivada pelo boletim de ocorrência (ID 105512412), pelo termo de entrega do veículo à vítima Juan Felipe (ID 105512412), pelo auto de apresentação e apreensão (ID 122811370) e pelas imagens das câmeras de segurança acostadas (ID 128631322). A autoria é inconteste e recai sobre o acusado JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA. As imagens de monitoramento registraram com nitidez a aproximação de José Rafael do veículo Fiat Uno estacionado no Residencial Artur Vinícius em 04/12/2024, às 18h30min, o momento em que disfarça a conduta e ingressa no automóvel, evadindo-se na posse do bem (ID 128631322). Além disso, o próprio réu confessou perante este juízo ter subtraído o Fiat Uno, apesar de negar ter utilizado na prática do roubo subsequente. Todavia, constata-se de seu depoimento em sede policial, por ocasião da sua prisão na posse do FIAT UNO que (ID 122811370 - pág. 06): “Que, na presente data, 06/12/2024, estava em casa, no Bairro dos Bancários - Jardim Cidade Universitária, próximo ao Bobs; Que a tarde, Nicolly Lais Padrão, sua amiga, lhe ligou e pediu para ir nos correios; Que foi até a casa do seu vizinho e pediu o carro emprestado; Que o carro é um Fiat Uno Mille Economy, cor preta, modelo Wey, placa n“ PFU 8317; Que o nome do vizinho que emprestou o carro é “Raíff’; Que Raiff é seu colega desde a época do presídio; Que, em consulta aos sistemas internos da PCPB, o conduzido, ao olhar os dados pessoais apresentados, identificou seu colega como sendo Raiff Alves da Silva Santos; Que, após pegar o carro foi, dos Bancários, por volta de 14:30h, até Tibiri-Santa Rita, buscar Nicolly Lais Padrão; Que, após buscar Nicolly Lais Padrão, abasteceram o carro, em Tibiri-Santa Rita, e foram com destino até os Correios, no Bairro Cristo, João Pessoa; Que, quando trafegavam, pelo bairro de Mangabeira, receberam ordem de parada de uma viatura da Polícia Militar; Que parou o carro e, quando da busca veicular, a PM não identificou nenhum objeto ilícito, mas, em consulta ao Centro Integrado de Comando e Controle- CICC, constatou-se que o carro conduzido pelo autuado, Fiat Uno Mille Economy, cor preta, modelo Wey, placa n° PFU 8317, estava com restrição de furto/roubo, o que culminou na condução do motorista e da passageira, Nicolly Lais Padrão, até esta delegacia; Que já respondeu a processos por tráfico de drogas e violência doméstica, na Paraíba, além de formação de quadrilha, no Acre” Registre-se que o roubo do FIAT UNO se deu no dia 04/12/2024, conforme consta das declarações de JUAN FELIPE GOMES DE PAULA, na esfera policial - ID 105512412 - pág. 04, ou seja, dois dias antes de JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, ter sido preso na posse do UNO. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (Art. 157, § 2º, Inciso II, e § 2º-A, Inciso I, do Código Penal) — Réus José Rafael Dimas de Mendonça e Raiff Alves da Silva Santos O crime de roubo majorado está previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com pena originária abstrata de reclusão de 4 a 10 anos e multa, com aumento de 1/3 até metade pelo concurso de agentes e aumento fixo de 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Na lição da doutrina penal, o roubo é crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, unissubjetivo na forma simples e plurissubjetivo na forma majorada pelo concurso de agentes, constituindo crime complexo que tutela cumulativamente o patrimônio, a integridade física e a liberdade individual. A consumação aperfeiçoa-se com a inversão da posse do bem subtraído mediante o emprego de violência ou grave ameaça (teoria da amotio), consumando-se o ilícito ainda que haja perseguição imediata ou rápida recuperação da coisa. A materialidade do roubo está sobejamente comprovada pelo boletim de ocorrência nº 00955.01.2024.0.00.550 (ID 105512412 - pág. 03), datado de 05/12/2024, pelos relatórios da autoridade policial (ID 128631322), pelo auto de apreensão e recuperação posterior do veículo Renault Logan (ID 122811372) e pelos registros audiovisuais do momento da abordagem (ID 128631322). A autoria de do acusados, JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, restou cabalmente demonstrada. Conforme delineado nos autos, em 05/12/2024, às 13h19min, o acusado, utilizando o Fiat Uno furtado no dia anterior como suporte logístico, dirigiu-se à Rua Manoel Paulino Júnior, onde desembarcaram dois meliantes (não identificados) e, empunhando arma de fogo, renderam a vítima Rachel Guedes Nunes e sua filha menor, que estacionava o veículo Renault Logan, subtraindo o carro e os pertences pessoais (ID 105512412, ID 128631322), tendo José Rafael permanecido no UNO. Com efeito, constata-se dos autos que JUAN FELIPE, proprietário do Fiat UNO, declarou que no dia seguinte ao furto do seu veículo, recebeu a ligação do proprietário do veículo LOGAN, informando que o UNO havia sido utilizado para utilizado para o roubo do LOGAN - ID 105512412 - pág. 04. Assim, a cronologia dos fatos foi a seguinte: dia 04/12/2024, furto do veículo UNO FIAT; dia 05/12/2024, roubo do veículo LOGAN e dia 06/12/2026, prisão do acusado JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, na posse do veículo FIAT UNO. Assim, resta claro que o acusado José Rafael estava na posse do UNO no dia do assalto ao veículo LOGAN, em contradição ao que informou em audiência. Após diligências iniciais, restou demonstrado que o roubo do RENAULT LOGAN foi praticado com a utilização do veículo FIAT UNO, PLACA PFU8317 (ação registrada por câmeras de monitoramento). Observa-se dos autos as imagens gravadas por câmeras de segurança, onde se constata que dois elementos saem do FIAT UNO, ficando outro elemento no carro, os dois que saem do UNO são os indivíduos que efetuaram o assalto do LOGAN O vídeo foi anexado no google drive, podendo ser acessado através do seguinte link: https://drive.google.com/drive/folders/1eLc9i13GK35IIt5Iux4MePpS8mNUhtPe?usp=shar Observa-se do vídeo que, Dia 05/12/2024, às 13h19min, JOSE RAFAEL, utilizando o veículo FIAT UNO, PLACA PFU8317, dirige-se até uma rua lateral À RUA MANOEL PAULINO JUNIOR, na companhia de 02 pessoas – EXECUTOR 2 e EXECUTOR 3, que descem do FIAT UNO e caminham até a RUA MANOEL PAULINO JÚNIOR, em frente ao nº 400, praticando ROUBO do veículo RENAULT LOGAN, PLACA OJP8B07. Reforçando os elementos observados nos fatos acima descritos, o veículo FIAT UNO, PLACA PFU8317 foi localizado e apreendido no dia 06/12/2024 (UM DIA APÓS ROUBO DO RENAULT LOGAN) em poder de JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA e da pessoa de NICOLLY LAIS PADRÃO, ocasião na qual ambos foram presos por RECEPTAÇÃO. As causas de aumento de pena encontram-se plenamente caracterizadas: Concurso de duas ou mais pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP): restou demonstrada a convergência de vontades e a divisão funcional de tarefas entre os acusados e terceiro indivíduo, desde o transporte no veículo de apoio até a abordagem direta e fuga com o bem subtraído - ação de três indivíduos; Emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do CP): a grave ameaça foi exercida mediante porte ostensivo e apontamento de arma de fogo contra a vítima e sua filha menor, conforme demonstrado nas imagens e no relato da ofendida (ID 105512412, ID 128631322). Por outro lado, não há provas suficientes da participação RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS, nos autos. Com efeito, apesar de José Rafael ter declarado em sede policial a execução do roubo, e dito que Raiff forneceu a arma de fogo utilizada na abordagem criminosa, tendo atuado de forma previamente ajustada e coordenada (ID 122535082, ID 128631322), tais fatos não restaram comprovadas nos autos, sem outras provas que corroborem a sua efetiva participação no delito do roubo do LOGAN. Além disso, fragilizam as provas de sua participação, a negativa de Raiff quando interrogado em juízo, a sua não identificação pelas vítimas e testemunhas arroladas no processo, além do interrogatório de José Rafael em juízo, que negou conhecer Raiff, não comprovam vinculação direta de Raiff ter agido em conjunto com José Rafael (IDs 122811371, 122811372). É princípio basilar do Direito Criminal que à acusação cabe demonstrar a imputação feita ao denunciado, isto é, a tipicidade e a antijuridicidade do fato e a culpabilidade do agente; não é o indigitado quem tem que provar sua inocência. A prova para condenar há de ser certa. A dúvida favorece o réu. Desta feita, não obstante os indícios de perpetração do crime em análise, conclui-se que a absolvição do insurreto RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS é medida que se impõe, inclusive, o próprio Ministério Público, pugnou pela sua absolvição. DA GRAVIDADE CONCRETA E REPERCUSSÃO SOCIAL Cumpre registrar a elevadíssima gravidade concreta das condutas perpetradas e a severa repercussão social dos delitos patrimoniais executados com armas de fogo em vias públicas urbanas. Crimes dessa natureza violam violentamente o sentimento de segurança da coletividade, disseminando pânico e abalo à ordem pública, mormente quando executados mediante prévia articulação logística, seleção de vítimas indefesas (mulheres com filhos menores) e reiteração contumaz de atos criminosos organizados, exigindo do Poder Judiciário uma resposta firme, proporcional e estritamente amparada na legalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida no aditamento à denúncia para: CONDENAR o réu JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, e do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes); e ABSOLVER o réu RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, por não existir provas suficientes para a sua condenação, nos termos do disposto no art. 386, VII, do CP. Passo à individualização e DOSIMETRIA DA PENA, em estrita observância ao critério trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA 1. RÉU: JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA 1.1 CRIME DE FURTO (Art. 155, do CP) Para a fixação da pena-base, passo à análise individualizada de cada uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade revela reprovabilidade inerente ao tipo penal infringido, não havendo elementos para exasperação neste vetor. Os antecedentes são favoráveis, porquanto o acusado ostenta mais de uma condenação criminal definitiva anterior (Execução Penal nº 9000296-02.2025.8.15.2002, processo originário nº 0802608-15.2024.8.15.2002, trânsito em julgado em 24/08/2024 e 24/09/2024, ID 164052297), mas será utilizado na segunda fase, quando da análise da reincidência. A conduta social não restou desabonada por elementos concretos nos autos, reputando-se neutra. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente à míngua de elementos técnicos e laudo pericial específico nos autos. Os motivos do crime são os comuns à espécie delitiva patrimonial, consistentes na busca pelo enriquecimento sem causa. As circunstâncias do crime revelam-se gravosas e desfavoráveis, na medida em que o delito foi perpetrado com pluralidade de qualificadoras (emprego de chave falsa e destreza/fraude no interior do residencial da vítima), utilizando-se a primeira para qualificar o crime e a segunda como circunstância judicial desfavorável para exasperar a pena de partida. As consequências do crime não extrapolaram o ordinário do tipo, uma vez que o veículo Fiat Uno foi recuperado e restituído à vítima. O comportamento da vítima em nada influiu ou concorreu para a prática delitiva. PENA-BASE Diante da existência de 1 (um) vetor judicial negativo (circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, na fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, estabelecendo-a em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante da confissão da prática do furto. Concorre a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), em razão da condenação pretérita definitiva, exasperando. Compenso a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Sobre a compensação da atenuante de confissão e com agravante: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.341.370/MT (Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17/4/2013), sob o rito do art. 543-C, c/c 3º do CPP, consolidou entendimento no sentido de que "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (trecho extraído da ementa: STJ, HC 407805 / SP, julgado em 12/12/2017). Dessa forma, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena para o furto qualificado. Fixo a pena definitiva para o crime de furto qualificado em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. 1.2 CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP) Para a fixação da pena-base, passo à análise circunstanciada de cada um dos vetores do art. 59 do Código Penal: A culpabilidade revela especial reprovabilidade, porquanto a ação foi premeditada com utilização de veículo previamente furtado e direcionada contra mulher desarmada acompanhada de filha menor de idade em via pública, justificando a valoração negativa. Os antecedentes mostram-se favoráveis, considerando condenação penal pretérita transitada em julgado devidamente atestada nos autos (ID 164052297), valorada nesta fase sem incorrer em bis in idem. A conduta social deve ser considerada neutra por ausência de elementos probatórios específicos nos autos. A personalidade do agente não dispõe de suporte pericial para valoração desfavorável, permanecendo neutra. Os motivos do crime são inerentes à obtenção de vantagem patrimonial ilícita mediante coação, ínsitos ao próprio tipo penal de roubo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis diante da majorante sobejante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), que é deslocada para a primeira fase da dosimetria para exasperar a pena de partida, reservando-se a majorante do emprego de arma de fogo para a terceira fase. As consequências do crime não apresentam desdobramentos patrimoniais anormais, tendo o veículo Renault Logan sido recuperado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. PENA-BASE Havendo 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime pelo concurso de agentes), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, não incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), visto que o acusado negou a autoria e a dinâmica da empreitada criminosa perante o juízo. Por outro lado, configurada a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pelo que agravo a pena em , resultando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase, incide a causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal), que determina a exasperação na fração fixa de 2/3 (dois terços). Inexistem causas de diminuição. Aplicando o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena intermediária, fixo a pena definitiva para o roubo majorado em 10 (dez) anos e 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 1.3 DO CONCURSO MATERIAL E UNIFICAÇÃO DAS PENAS (JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA) Reconhecido o concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal) entre o furto e o roubo duplamente majorado, somam-se as penas privativas de liberdade aplicadas, resultando na PENA TOTAL DEFINITIVA DE 12 (DOZE) ANOS e 09 9 NOVE) DIAS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA. DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Para o réu JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA, em razão da quantidade de pena aplicada (12 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão), da reincidência e da valoração negativa de circunstâncias judiciais, fixo o REGIME INICIAL FECHADO, com fulcro no art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal. DA INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DO SURSIS Mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a concessão de suspensão condicional da pena (art. 77 do CP) para ambos os condenados, porquanto as penas superam 4 anos de reclusão, os crimes envolveram grave ameaça com emprego de arma de fogo e os réus são reincidentes. DA PRISÃO PREVENTIVA O réu JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA permaneceu preso preventivamente durante a instrução processual por decisão fundamentada na garantia da ordem pública (IDs 123539356, 153078666, 159573361). Todavia, teve revogada a sua prisão preventiva em audiência realizada no dia 24/08/2026, ficando fixada, por outro lado, medidas cautelares em desfavor de JOSÉ RAFAEL DIMAS DE MENDONÇA - ID 166337521. Sendo assim, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. DA DETRAÇÃO A detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) não tem o condão de alterar o regime inicial fechado fixado, competindo a aferição pormenorizada do tempo de custódia cautelar ao Juízo da Execução Penal. DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de contraditório prévio e instrução formal específica quanto à extensão de prejuízos remanescentes. DA DESTINAÇÃO DOS BENS No que tange aos bens apreendidos: Os veículos Fiat Uno e Renault Logan já foram devidamente restituídos aos legítimos proprietários em sede policial (ID 105512412); DAS CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com esteio no art. 804 do Código de Processo Penal, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; b) Preencha-se o Boletim Individual e encaminhe-se ao setor competente de estatística criminal (art. 809 do CPP); c) Expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva, encaminhando-as à Vara de Execuções Penais competente, com as cópias de praxe; d) Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. No tocante ao réu absolvido - RAIFF ALVES DA SILVA SANTOS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado desta decisão; preencha o boletim individual e o encaminhe ao IPC, para efeitos de estatística judiciária criminal (artigos 809 do CPP e 509 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB). Publique-se. Registre-se. Intimem-se (os réus pessoalmente, seus defensores constituídos via Diário da Justiça Eletrônico e o Ministério Público). João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.

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