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0816506-04.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: AUTOR: IVANAWAY DE ALBUQUERQUE GALVAO REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA A parte autora ingressou com a presente ação de exibição de documentos c/c obrigação de fazer, expondo na inicial as razões e fundamentos de seu pedido. Verificando o processo nº 0815769-98.2026.8.20.5004 no sistema PJE, constatei que houve sentença por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo de exibição da documentos. É o que basta relatar. Decido O art. 485 do CPC prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, dentre outras hipóteses, quando o juiz acolher a alegação de coisa julgada (inciso V). A efetividade de tal dispositivo independe de alegação da parte contrária, já que a matéria é de ordem pública, imprescindível para o desenrolar perfeito do processo, sob pena de se atribuir tormentosa contradição à prestação jurisdicional. Ressalte-se, ainda, neste sentido, o teor do enunciado normativo do §3º do supracitado artigo: “O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorre o trânsito em julgado.” No presente caso a parte requerente tomou ciência da sentença de extinção, mas não recorreu, operando-se o trânsito em julgado. Ainda que tenha incluído outros pedidos, visando, antes, a obtenção dos mesmos documentos pretendidos naquela ação, esta não deixa de ter como antecedente a exibição de documentos. Assim, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, com a consequente extinção deste processo. Esse foi o entendimento aplicado no Processo nº 0815704-06.2026.8.20.5004. em situação similar, no qual a parte autora questionou o entendimento, através de embargos de declaração, alegando que a ação anterior "teria sido extinta sem resolução do mérito em razão da inadequação da ação cautelar ao procedimento dos Juizados Especiais, não havendo, portanto, coisa julgada material a impedir o ajuizamento de nova ação." Na Decisão dos Embargos foi fundamentado que "a simples alteração da nomenclatura utilizada na petição inicial não modifica a natureza do pedido efetivamente formulado. Isso porque os autores continuam pretendendo, em primeiro lugar, que as demandadas sejam compelidas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação relativa ao seguro de vida contratado pelo falecido, especialmente a apólice e demais documentos contratuais." E mais adiante: permanece presente a mesma lógica da demanda anterior: busca-se, inicialmente, a obtenção judicial de documentos para que, a partir deles, seja possível verificar a própria existência do direito à indenização securitária, deixando-se para momento posterior a definição acerca da existência e extensão da pretensão condenatória." Diante do exposto, com arrimo no art. 485, inciso V, §3º do CPC, c/c com o caput do art. 51 da LJE, declaro extinto o presente processo, sem julgamento do mérito. P. R. I. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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