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0816505-19.2021.8.14.0006

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0816505-19.2021.8.14.0006 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DAS REGIOES NORTE E NORDESTE DO PARA SICOOB UNIDAS APELADO: LUIZ DIEGO LIMA DOS REIS RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. EXECUTADO NÃO CITADO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. A recorrente alega ausência de intimação pessoal, necessidade de requerimento do executado e impossibilidade de fixação de honorários, pois não houve citação nem atuação de advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução pode ser extinta sem prévia intimação pessoal da exequente; (ii) estabelecer se a extinção depende de requerimento do executado não citado; e (iii) determinar se cabem honorários sem atuação de advogado da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção por abandono exige paralisação por mais de trinta dias e posterior intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias. 4. A intimação do advogado não substitui a intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A comunicação eletrônica somente atende à exigência quando dirigida comprovadamente à própria parte. 5. Os autos não demonstram intimação pessoal da cooperativa exequente, o que torna nula a sentença extintiva. 6. O requerimento do réu somente é necessário após a apresentação de contestação. Como o executado não foi citado nem apresentou defesa, a extinção poderia ocorrer de ofício, desde que precedida da intimação pessoal da exequente. 7. Não cabem honorários quando a parte contrária não foi citada, não constituiu advogado e não houve atuação profissional a remunerar. 8. A cassação da sentença afasta também a condenação ao pagamento das custas e dos honorários nela fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para cassar a sentença, afastar a condenação em custas e honorários e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: 1. A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em cinco dias. 2. A intimação eletrônica somente atende à exigência legal quando comprovadamente dirigida à própria parte. 3. A extinção pode ser decretada de ofício quando o réu ainda não foi citado nem apresentou defesa. 4. Não cabem honorários quando inexiste atuação de advogado da parte beneficiária. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 485, III, §§ 1º e 6º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, REsp nº 2.091.586/SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 29ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em acompanhar integralmente o voto da Desembargadora Relatora, nos termos do voto por ela proferido. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816505-19.2021.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ – SICOOB UNIDAS APELADO: LUIZ DIEGO LIMA DOS REIS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DAS REGIÕES NORTE E NORDESTE DO PARÁ – SICOOB UNIDAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da EXECUÇÃO de título extrajudicial ajuizada em face de LUIZ DIEGO LIMA DOS REIS. Na petição inicial de IDs 36975364 e 36975365, a exequente afirmou ser credora do executado em razão da Cédula de Crédito Bancário nº 30780569, emitida em 25/11/2020, no valor de R$ 23.625,84, a ser paga em 48 parcelas. Alegou inadimplemento integral e indicou débito atualizado de R$ 27.945,17 em 23/11/2021, juntando documentos nos IDs 36975369 a 36975372. A decisão de ID 36975386 determinou a citação do executado. A diligência no endereço indicado resultou negativa, conforme certidão de ID 36975389. A exequente informou novo endereço e requereu providências para a citação no ID 36975391. Expediu-se carta precatória no ID 36975402, posteriormente arquivada no juízo deprecado por falta do recolhimento ali exigido, como registram os documentos do ID 36975408. No ID 36975407, a exequente requereu pesquisa de endereço pelo INFOJUD. A decisão de ID 36975410 indeferiu a diligência enquanto não recolhidas as custas correspondentes e determinou que a parte se manifestasse em cinco dias ou indicasse outras medidas. Certificada a ausência de resposta no ID 36975411, foram juntadas guias e comprovantes nos IDs 36975412 a 36975414. A decisão de ID 36975415 registrou que o pagamento se referia à transmissão eletrônica de documentos e determinou à autora, em quinze dias, que esclarecesse a providência pretendida e comprovasse as custas respectivas, sob pena de extinção. No ID 36975416, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Sobreveio sentença no ID 36975417 que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Transcrevo a parte pertinente: “Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS em face de LUIZ DIEGO LIMA DOS REIS, em razão do abandono da causa por inércia da parte exequente. Condeno a parte exequente COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB UNIDAS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do executado LUIZ DIEGO LIMA DOS REIS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de praxe e arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. ANDREY MAGALHÃES BARBOSA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.” A exequente opôs embargos de declaração no ID 36975418, alegando ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito. O recurso integrativo foi conhecido e desprovido pela decisão de ID 36975420, sob o fundamento de que a intimação eletrônica realizada pelo portal seria válida e inexistiria vício no julgado. Nas razões de apelação de ID 36975421, a recorrente sustenta que a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, não bastando comunicação dirigida ao advogado. Alega, ainda, que o executado não requereu a extinção, conforme a Súmula 240 do STJ, e que não cabem honorários porque ele não foi citado nem constituiu patrono. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões, pois o executado não foi citado e não houve formação da relação processual, conforme consignado na decisão de ID 36975423, que determinou a remessa dos autos ao Tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. A controvérsia recursal limita-se à regularidade da extinção da execução por abandono da causa, à necessidade de requerimento do executado e à condenação em honorários advocatícios. A insurgência merece acolhimento. I. DA EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA A apelante sustenta, no ID 36975421, que a sentença violou o art. 485, § 1º, do CPC, pois não houve sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias. Afirma que a comunicação eletrônica dirigida ao patrono não substitui a ciência direta da parte e que a extinção também dependeria de requerimento do executado, ausente no caso. O art. 485, III, do Código de Processo Civil autoriza a extinção sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias. O § 1º do mesmo artigo condiciona o pronunciamento à intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias. A norma estabelece procedimento em duas etapas. Primeiro, deve estar caracterizada a paralisação do processo por período superior a trinta dias, imputável à parte autora. Depois, deve ser expedida intimação pessoal, especificamente destinada a permitir que a própria parte promova o andamento em cinco dias. Somente a inércia após essa comunicação autoriza a extinção. A intimação do advogado para impulsionar o feito não se confunde com a intimação pessoal da parte exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. A finalidade da segunda comunicação é dar ciência direta ao titular da pretensão sobre o risco de extinção, inclusive para que possa avaliar a atuação de seu representante processual. A Lei nº 11.419/2006 admite intimação pessoal por meio eletrônico. Nos termos do art. 5º, §§ 5º e 6º, a comunicação realizada em portal próprio, ao destinatário cadastrado, pode cumprir a exigência de pessoalidade. Essa equivalência, contudo, pressupõe registro que identifique a própria parte — e não apenas seu advogado — como destinatária da comunicação. No caso, a decisão de ID 36975410 determinou que a exequente se manifestasse em cinco dias sobre o interesse no prosseguimento e as custas necessárias. Após a certidão de ID 36975411, foram juntados documentos de pagamento nos IDs 36975412 a 36975414, ainda que relativos a providência diversa da indicada pelo juízo. Em seguida, a decisão de ID 36975415 concedeu à autora quinze dias para esclarecer a diligência pretendida e comprovar o recolhimento correspondente, sob pena de extinção. A certidão de ID 36975416 limitou-se a registrar que a parte, intimada, não se manifestou. Nenhum desses documentos comprova comunicação pessoal dirigida à cooperativa, com prazo de cinco dias, depois da configuração do abandono. A menção, na decisão dos embargos de declaração de ID 36975420, à validade da intimação pelo portal eletrônico não supre a ausência de prova do destinatário. O que se exige não é forma física de comunicação, mas a demonstração de que a ciência foi dirigida à própria parte. O registro dos autos não individualiza a cooperativa como destinatária, nem apresenta comprovante de consulta por seu representante cadastrado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a intimação pessoal constitui pressuposto indispensável à extinção por abandono. Também assenta que a comunicação dirigida somente ao advogado não substitui a ciência da parte para a finalidade específica do art. 485, § 1º, do CPC. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I . CASO EM EXAME:1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO A SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR, O QUAL FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) COMO MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA DESCONSTITUIR SENTENÇA EXTINTIVA; (II) A VALIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR ABANDONO DA CAUSA SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS) É MEIO DE IMPUGNAÇÃO AUTÔNOMO ADEQUADO PARA ATACAR SENTENÇAS CONTAMINADAS POR VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS, NÃO SE LIMITANDO SOMENTE A CASOS DE NULIDADE DE CITAÇÃO, MAS ABRANGENDO SITUAÇÕES EM QUE HÁ COMPROMETIMENTO DA EXISTÊNCIA OU VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL .2. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 267, III, DO CPC/1973, EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS, CONFORME DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO § 1º DO MESMO ARTIGO. 3 . A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO FOI DIRECIONADA A ENDEREÇO EQUIVOCADO (MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ/RS), QUANDO OS DOCUMENTOS DOS AUTOS INDICAVAM QUE A SEDE DA EMPRESA ESTAVA LOCALIZADA EM ELDORADO DO SUL/RS, RESULTANDO NA DEVOLUÇÃO DO AR COM A ANOTAÇÃO "ENDEREÇO INSUFICIENTE". 4. A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO NÃO SUBSTITUI A EXIGÊNCIA LEGAL DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, POIS SÃO ATOS DISTINTOS E COM FINALIDADES COMPLEMENTARES, SENDO A SEGUNDA UMA GARANTIA CONTRA EVENTUAL DESÍDIA DO PROCURADOR. 5 . A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA ANTES DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA, SENDO SUA AUSÊNCIA CAUSA DE NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA.IV. DISPOSITIVO:1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, ART. 267, III E § 1º; CPC/2015, ART. 485, III E § 1º, ART. 494 .(Apelação Cível, Nº 50034303520198210037, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 23-03-2026) (TJ-RS - Apelação: 50034303520198210037 OUTRA, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 23/03/2026, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2026) Quanto à Súmula 240 do STJ, sua incidência deve ser compreendida em conjunto com o art. 485, § 6º, do CPC. A exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono aplica-se depois de oferecida a contestação, momento em que o demandado passa a ter interesse no julgamento de mérito. O executado não foi citado, não apresentou defesa e não integrou a relação processual. Portanto, eventual extinção por abandono poderia ser decretada de ofício, sem requerimento seu. Essa conclusão afasta apenas uma das teses da apelante e não convalida a sentença, porque continua ausente requisito autônomo e indispensável: a prévia intimação pessoal da exequente. Logo, embora fosse dispensável requerimento do executado não citado, faltou a intimação pessoal da exequente nos moldes do art. 485, § 1º, do CPC. A sentença deve ser cassada para regular prosseguimento da execução. II. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A recorrente também impugna, no ID 36975421, a condenação em honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega que o executado não foi citado, não constituiu advogado e não praticou qualquer ato defensivo. Sustenta, por isso, que inexiste profissional em cujo favor a verba possa ser arbitrada e requer o afastamento desse capítulo da sentença. A sentença de ID 36975417 condenou a exequente ao pagamento de honorários em favor do patrono do executado. Entretanto, os autos demonstram que as tentativas de citação foram infrutíferas. O próprio juízo de origem reconheceu, no ID 36975423, a inexistência de formação da relação processual e remeteu o recurso sem contrarrazões. A verba honorária remunera o trabalho profissional desenvolvido no processo e observa, entre outros parâmetros, o grau de zelo, a natureza da causa e o trabalho realizado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Sem citação, constituição de advogado ou qualquer atuação em favor do executado, não existe beneficiário nem atividade profissional a remunerar. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que não cabe fixação de honorários em favor de advogado que não precisou atuar no processo extinto sem resolução do mérito. A sucumbência não constitui vantagem abstrata da parte, dissociada da efetiva representação técnica que lhe deu causa. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1 . Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.3 . A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade.4. O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito . (Art. 85, § 6º, CPC/2015).5. Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária .6. Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora.7. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor .8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2091586 SE 2023/0283083-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) De todo modo, a cassação da sentença elimina o resultado de extinção que serviu de base à distribuição dos ônus sucumbenciais. O processo retornará à origem para prosseguimento, de modo que eventual responsabilidade por despesas e honorários deverá ser definida no momento processual adequado, conforme o resultado futuro da demanda. Consequentemente, além de prejudicada pela cassação da sentença, a condenação honorária é materialmente incabível, pois inexiste atuação profissional em favor do executado. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para CASSAR a sentença de ID 36975417 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento. Em consequência, ficam sem efeito a condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ambos fixados na sentença cassada. Deixo de majorar honorários em grau recursal, porque não estão presentes os pressupostos do art. 85, § 11, do CPC e não houve atuação de advogado da parte apelada. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá sujeitá-las à imposição das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 03/09/2026

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