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TJRJ · 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara de Família da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0816504-36.2025.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERESSADO: Em segredo de justiça Cuida-se de Ação de Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva ajuizada por Em segredo de justiça e SEBASTIÃO DOS SANTOS. Alega o 1º requerente, em resumo, que atualmente tem 91 anos e construiu ao longo de mais de seis décadas uma relação de paternidade socioafetiva sólida, pública e contínua com o 2º Requerente, hoje com 66 anos. Desde a gestação da genitora do 2º Requerente, o 1º Requerente, acompanhou a gravidez e assumiu espontaneamente a função paterna, exercendo, durante toda a vida, as responsabilidades, cuidados e afetos inerentes à paternidade. O genitor biológico, por sua vez, jamais esteve presente, inexistindo vínculo afetivo, material ou moral, sendo inclusive desconhecida sua identidade e paradeiro. Ao longo dos anos, o 2º Requerente sempre foi reconhecido e tratado pelo 1º Requerente, pela família e pela sociedade como seu filho, sem qualquer distinção em relação aos demais filhos biológicos. O 1º Requerente possui, inclusive, filhos biológicos com a genitora do 2º Requerente, circunstância que contribuiu para o fortalecimento dos vínculos familiares e fraternos. Trata-se, portanto, de relação paterna consolidada pelo afeto, pela convivência, pelo cuidado e pelo reconhecimento recíproco, caracterizando uma verdadeira posse do estado de filho. O 2º Requerente manifesta expressamente sua concordância com o reconhecimento da paternidade socioafetiva, assim como os demais filhos do 1º Requerente, que apresentaram declarações de concordância à presente demanda. Dessa forma, os Requerentes buscam o reconhecimento judicial de uma realidade familiar construída e vivenciada há décadas, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da igualdade entre os filhos e da proteção jurídica da paternidade socioafetiva. A inicial (id. 219055011) veio instruída com os documentos indispensáveis. Declarações de concordância dos filhos de MANOEL em ids. 281028806 e 282512559. É o Relatório. Decido. O requerimento deve ser deferido, visto que o conjunto probatório demonstrou que o reconhecimento da paternidade socioafetiva de MANOEL sobre SEBASTIÃO atende aos superiores interesses destes e reflete sua realidade afetiva, merecendo o reconhecimento judicial, além de formalizar uma situação já consolidada. Isto posto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID. 219055011 e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a paternidade socioafetiva de Em segredo de justiça em relação a SEBASTIÃO DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC. Promova-se perante o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente a averbação do nome do pai socioafetivo e dos progenitores paternos (id. 219055021) na certidão de nascimento do Sr. SEBASTIÃO. Que passará a se chamar SEBASTIÃO DOS SANTOS DA SILVA, VALENDO A PRESENTE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, devendo observar o RCPN o disposto no art. 98, IX, do CPC quanto à gratuidade no que tange aos atos necessários para a averbação e fornecimento de certidão às partes. Sem condenação sucumbencial, ante a gratuidade de justiça já deferida. P.R.I. Transitada em julgado e tudo feito, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 3 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Titular
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