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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0816503-49.2026.8.20.5004 DECISÃO IVANAWAY DE ALBUQUERQUE GALVÃO ajuizou a presente ação em face de BCBR CARD LTDA, alegando, em resumo, que (i) identificou, em consulta ao sistema RN Consig, reserva de margem e descontos mensais no valor de R$ 34,64 (trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), vinculados a cartão consignado atribuído à requerida; (ii) não reconhece como válida a contratação e não possui contrato, termo de adesão, autorização para reserva de margem e descontos, faturas ou comprovantes de utilização que demonstrem a origem e regularidade da operação; (iii) a ausência de comprovação da contratação válida impede a manutenção dos descontos e da reserva de margem. Com esses argumentos, postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. Juntou documentos. É o que importa relatar. Passo a decidir. O art. 300 do Código de Processo Civil elenca, dentre os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a (I) probabilidade do direito alegado e o (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise inicial, não há elementos suficientes para o deferimento da medida. Embora a autora afirme não reconhecer a contratação e sustente a inexistência de autorização para a reserva de margem e para os descontos, a ausência dos documentos contratuais em sua posse, por si só, não demonstra a inexistência da relação jurídica, especialmente porque a própria pretensão de exibição documental tem por finalidade justamente possibilitar a análise dos elementos relativos à contratação. Assim, mostra-se necessária a formação do contraditório, com a apresentação, pela parte ré, dos documentos relacionados à contratação e aos descontos impugnados, a fim de permitir melhor esclarecimento acerca da origem, validade e extensão da obrigação. Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade e o da simplicidade. Sendo assim, determino a adoção do seguinte procedimento: 1. A parte ré deverá ser citada e intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2. Na mesma oportunidade, a parte ré deverá ser intimada para, caso não tenha interesse em propor acordo nos autos, apresentar contestação, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato; 3. Em havendo contestação com preliminares e documentos, deverá a Secretaria Unificada providenciar a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante autoriza o inc. XIX do art. 78 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Caderno Judicial (Provimento nº 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016); 4. Em caso de ausência de réplica ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; 5. Havendo pedido de produção de prova em audiência de instrução, formulado por quaisquer das partes, os autos deverão ser conclusos para decisão; 6. Caso seja formulada proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar acerca dessa, em 5 (cinco) dias, sob pena de se entender por sua recusa; 7. Em caso de recusa (expressa ou tácita) da proposta de acordo, a parte ré deverá ser intimada a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado da lide ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, quais as provas que pretende produzir e justificando a necessidade de realização do ato. Intime-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura digital. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito