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Processo 0816495-37.2025.8.20.5124

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816495-37.2025.8.20.5124 Polo ativo JOSIMAR FERNANDES ALVES Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A. Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, III, DA LEI Nº 12.414/2011 E A PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual se discutiu a licitude da disponibilização, por empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito, de dados cadastrais do autor para análise de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não mencionar especificamente o art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação dos Recursos Especiais nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a distinção desses precedentes em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ; e (iv) definir se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC e não constituem via adequada para rediscutir matéria já apreciada em razão do inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o órgão julgador a responder individualmente a cada dispositivo legal invocado quando decide a controvérsia mediante fundamentação suficiente e coerente. O acórdão examina os limites do tratamento e da disponibilização das informações cadastrais ao reconhecer que a LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, considerada também a disciplina da Lei nº 12.414/2011 e do art. 43, § 4º, do CDC. A ausência de referência específica ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011 não configura omissão quando o acórdão aprecia a questão jurídica relacionada aos limites do tratamento e do compartilhamento dos dados e conclui pela inexistência de ilicitude nas circunstâncias reconhecidas no julgamento. O acórdão enfrenta os Recursos Especiais nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP e distingue as hipóteses de disponibilização indevida de informações fora dos limites legais da situação dos autos, em que reconhece a natureza cadastral e não sensível dos dados, o acesso em ambiente restrito por pessoas jurídicas previamente cadastradas e a finalidade de análise de crédito. Inexiste omissão quanto ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ porque o julgamento não fundamenta a improcedência na simples aplicação desses entendimentos, mas examina diretamente a alegada disponibilização dos dados cadastrais e conclui pela ausência de extrapolação dos limites legais, divulgação indiscriminada ou utilização abusiva das informações. A divergência entre a interpretação defendida pela parte e aquela adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, revelando pretensão de rediscussão da matéria incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, II e III, e 1.025; Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 7º, X; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, III; CDC, art. 43, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.133.261/SP; STJ, REsp nº 2.206.924/SP; STJ, Tema 710; STJ, Súmula 550; TJRN, Apelação Cível nº 0814306-86.2025.8.20.5124, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 07.08.2026, publ. 07.08.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Josimar Fernandes Alves em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. LGPD. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS PARA ANÁLISE DE CRÉDITO. LICITUDE DO TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE USO ABUSIVO OU DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de empresa gestora de banco de dados de proteção ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a disponibilização de dados cadastrais do consumidor por entidade gestora de banco de dados de proteção ao crédito, para fins de análise de risco e concessão de crédito, configura tratamento ilícito de dados pessoais; e (ii) estabelecer se a conduta imputada à ré enseja obrigação de fazer e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais autoriza o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento do titular quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018. A Lei nº 12.414/2011 legitima a formação, manutenção e consulta a bancos de dados destinados à análise de risco e concessão de crédito, permitindo o tratamento de informações cadastrais para essa finalidade. O art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor reconhece a legitimidade dos cadastros e bancos de dados de consumidores, atribuindo-lhes caráter público. Os dados compartilhados pela demandada, consistentes em nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone e estimativa de renda, possuem natureza meramente cadastral e não se enquadram como dados sensíveis na forma da LGPD. O compartilhamento de dados cadastrais para análise de crédito não configura ato ilícito quando realizado dentro dos limites legais, em ambiente restrito e para finalidade legítima. Não há prova de divulgação pública, comercialização irregular, utilização abusiva ou desvio de finalidade no tratamento das informações da parte autora. A responsabilidade civil exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo causal, elementos não verificados no caso concreto. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo apelante referem-se a hipóteses específicas de disponibilização indevida de dados fora dos limites legais, situação distinta da verificada nos autos. A ausência de extrapolação dos limites legais e de violação concreta aos direitos da personalidade afasta a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a parte embargante alega ausência de pronunciamento acerca do art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011, ao argumento de que as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente poderiam ser compartilhadas com outros bancos de dados. Afirma, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.133.261/SP e 2.206.924/SP, segundo os quais, conforme sustenta, a disponibilização de informações cadastrais a terceiros consulentes, ainda que não sensíveis, dependeria de prévio e expresso consentimento do titular. Aduz, por fim, ausência de enfrentamento do distinguishing realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos referidos precedentes, em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 daquela Corte. Requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes caso o saneamento implique modificação do resultado do julgamento. Subsidiariamente, postula o pronunciamento sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial. Contrarrazões da parte embargada pelo desprovimento do recurso (Id. 40393279). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material. No caso em análise, o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto: (i) ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011; (ii) ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP; e (iii) ao distinguishing estabelecido nesses precedentes em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ. Contudo, os vícios apontados não se verificam. Com efeito, o acórdão embargado delimitou expressamente a controvérsia recursal como sendo a verificação da licitude da disponibilização, pela empresa apelada, de informações cadastrais relacionadas ao autor por intermédio dos produtos denominados “Acerta Essencial”, “Acerta Intermediário”, “Acerta Completo” e “Dataplus”, bem como a existência, ou não, de obrigação de fazer e do dever de indenizar. Ao apreciar a matéria, o Colegiado consignou que a Lei Geral de Proteção de Dados autoriza o tratamento de dados pessoais independentemente do consentimento do titular quando necessário à proteção do crédito, nos termos do art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018, e considerou, ainda, a disciplina estabelecida pela Lei nº 12.414/2011 e pelo art. 43, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. O julgado também examinou a natureza das informações discutidas nos autos, registrando que dados como nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone e estimativa de renda possuem caráter cadastral e não integram a categoria de dados sensíveis prevista na LGPD. A partir das circunstâncias consideradas no julgamento, concluiu que não havia prova de utilização abusiva, divulgação indiscriminada ao público ou emprego das informações para finalidade diversa daquela relacionada à análise de crédito, destacando que o acesso ocorria em ambiente restrito por pessoas jurídicas previamente cadastradas. Nesse contexto, a ausência de referência específica ao inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011 não caracteriza, por si só, omissão passível de integração. O dever constitucional de fundamentação exige o enfrentamento das questões relevantes e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao órgão julgador a obrigação de responder individualmente a cada dispositivo legal invocado pela parte quando a controvérsia tenha sido decidida mediante fundamentação suficiente e coerente. No caso, a questão jurídica relacionada aos limites do tratamento e da disponibilização das informações cadastrais foi objeto de apreciação no acórdão, que adotou expressamente a compreensão de que, nas circunstâncias reconhecidas no julgamento, a utilização dos dados em ambiente restrito e para finalidade de análise de crédito não caracterizou ilicitude. Também não procede a alegação de omissão quanto aos Recursos Especiais nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP. Diversamente do afirmado pelo embargante, o acórdão fez referência expressa aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões da Apelação e examinou sua incidência à hipótese concreta. Consta do julgado que os precedentes recentes do STJ acerca da disponibilização de dados pessoais a terceiros sem consentimento não seriam aplicáveis indistintamente a toda atividade de tratamento de dados realizada por entidades de proteção ao crédito. Mais especificamente, o acórdão consignou que os julgados invocados tratariam de hipóteses em que teria sido comprovada a disponibilização indevida de informações fora dos limites legais ou em desconformidade com a finalidade legítima do tratamento, distinguindo-os da situação reconhecida nos autos, na qual se concluiu que os dados possuíam natureza cadastral, não sensível, e foram utilizados em ambiente restrito e para finalidade de análise de crédito. A própria ementa do acórdão registrou, entre as razões de decidir, que “os precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo apelante referem-se a hipóteses específicas de disponibilização indevida de dados fora dos limites legais, situação distinta da verificada nos autos”, indicando expressamente, entre a jurisprudência relevante, os REsps nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP. Igualmente inexiste omissão quanto à distinção em relação ao Tema 710 e à Súmula 550 do STJ. A questão já integrava as razões da Apelação, nas quais o recorrente sustentava que a controvérsia dos autos não se confundia com aquela examinada no Tema 710 e na Súmula 550/STJ, justamente porque se discutia a disponibilização de informações cadastrais por meio dos serviços mencionados. Entretanto, o julgamento não fundamentou a improcedência da pretensão na simples aplicação do Tema 710 ou da Súmula 550/STJ. Ao contrário, examinou diretamente a alegada disponibilização dos dados cadastrais e concluiu, diante das premissas adotadas no próprio acórdão, pela inexistência de extrapolação dos limites legais, de divulgação indiscriminada ou de utilização abusiva das informações. Portanto, o fato de o resultado alcançado divergir da interpretação defendida pelo embargante não transforma a decisão em omissa. Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada. Vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ART. 4º, III, DA LEI Nº 12.414/2011 E A PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, com o objetivo de sanar alegada omissão quanto à aplicação do art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011 e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre compartilhamento de dados cadastrais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão no acórdão embargado quanto ao art. 4º, III, da Lei nº 12.414/2011 e aos REsp 2.133.261/SP e 2.206.924/SP; e (ii) se a pretensão recursal configura vício do art. 1.022 do CPC ou mero inconformismo com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a distinção entre credit scoring e banco de dados, transcrevendo precedente do STJ (REsp 2.115.461/SP) que aborda as restrições legais ao compartilhamento de informações cadastrais com terceiros consulentes, não havendo omissão a ser integrada. 4. A alegação de omissão quanto aos precedentes invocados nos embargos não se sustenta, pois o julgado já aplicou tese equivalente com a mesma ratio decidendi, decidindo a causa com base na ausência de prova do compartilhamento indevido de dados. 5. A pretensão do embargante limita-se à rediscussão da valoração probatória e da tese jurídica adotada, o que é inviável por meio dos embargos de declaração. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, descabe o acolhimento da pretensão integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos e rejeitados os aclaratórios.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0814306-86.2025.8.20.5124, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2026, PUBLICADO em 07/08/2026) Dessa forma, diante da inexistência de qualquer vício maculando o acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento sobre as matérias suscitadas para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, permanecendo os embargos de declaração submetidos às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que rejeitados os embargos, desde que o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816495-37.2025.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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