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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0816492-73.2024.8.20.5106
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (RN012856), FRANCISCO EDUARDO
DE AQUINO (RN019203)
REQUERIDO: Banco Mercantil Financeira S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (RJSP221386), Glauco Gomes Madureira
(SP188483)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor
para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do
débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor para
satisfação do valores remanescente da dívida.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir:
II – Fundamentação
Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens
móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de
sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI -
pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”
III – Dispositivo
Ante o exposto, fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da
parte exequente e do seu advogado, diante do comprovante de depósito junto aos autos
no evento de ID 194161847, além dos honorários de sucumbência, os honorários
contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser
juntado pelo respectivo patrono.
Após, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e
embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o valor de R$ 7.972,93.
Diligência SISBAJUD:
Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em
desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar
do protocolo da ordem de bloqueio;
Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se
houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente,
caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido
que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida
em penhora.
Diligência no RENAJUD:
1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de
impedimento para transferência.
1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem
interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação;
1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud.
1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como
depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV).
1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a
avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD:
Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano
calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos
respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE
para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de
suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de
suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o
fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0816492-73.2024.8.20.5106
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS
ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (RN012856), FRANCISCO EDUARDO
DE AQUINO (RN019203)
REQUERIDO: Banco Mercantil Financeira S/A
ADVOGADO(A) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (RJSP221386), Glauco Gomes Madureira
(SP188483)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor
para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do
débito.
O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor para
satisfação do valores remanescente da dívida.
Os autos vieram conclusos.
É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir:
II – Fundamentação
Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil:
“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública
da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores
mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens
móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de
sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI -
pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda
e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.”
III – Dispositivo
Ante o exposto, fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da
parte exequente e do seu advogado, diante do comprovante de depósito junto aos autos
no evento de ID 194161847, além dos honorários de sucumbência, os honorários
contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser
juntado pelo respectivo patrono.
Após, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e
embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o valor de R$ 7.972,93.
Diligência SISBAJUD:
Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em
desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar
do protocolo da ordem de bloqueio;
Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se
houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente,
caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido
que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida
em penhora.
Diligência no RENAJUD:
1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de
impedimento para transferência.
1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem
interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação;
1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud.
1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como
depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV).
1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a
avaliação atribuída ao bem.
Diligência no INFOJUD:
Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano
calendário.
Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos
respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE
para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de
suspensão do feito.
Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de
suspensão.
Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o
fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito