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Processo 0816492-73.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0816492-73.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (RN012856), FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203) REQUERIDO: Banco Mercantil Financeira S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (RJSP221386), Glauco Gomes Madureira (SP188483) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor para satisfação do valores remanescente da dívida. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente e do seu advogado, diante do comprovante de depósito junto aos autos no evento de ID 194161847, além dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser juntado pelo respectivo patrono. Após, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o valor de R$ 7.972,93. Diligência SISBAJUD: Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de impedimento para transferência. 1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação; 1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. Diligência no INFOJUD: Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0816492-73.2024.8.20.5106 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DANTAS ADVOGADO(A) REQUERENTE: FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO (RN012856), FRANCISCO EDUARDO DE AQUINO (RN019203) REQUERIDO: Banco Mercantil Financeira S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (RJSP221386), Glauco Gomes Madureira (SP188483) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença através do qual se busca bens do devedor para garantia e/ou satisfação da dívida cobrada nesses autos, haja vista o não pagamento do débito. O exequente requereu a pesquisa e o bloqueio sobre bens do devedor para satisfação do valores remanescente da dívida. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Quanto à pesquisa de bens, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos.” III – Dispositivo Ante o exposto, fica autorizada a imediata expedição de alvará em favor da parte exequente e do seu advogado, diante do comprovante de depósito junto aos autos no evento de ID 194161847, além dos honorários de sucumbência, os honorários contratuais, cujo instrumento de contrato, se ainda não constar nos autos, poderá ser juntado pelo respectivo patrono. Após, PROCEDA-SE à pesquisa de contas, veículos, imóveis, aeronaves e embarcações em nome do devedor via SNIPER, observando-se o valor de R$ 7.972,93. Diligência SISBAJUD: Localizadas contas bancárias, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Fica advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Diligência no RENAJUD: 1 - Localizado veículo(s) sem restrições, proceda-se com o registro de impedimento para transferência. 1.1- Intime-se o exequente para indicar o valor venal do veículo e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem para sua adjudicação ou alienação; 1.2 - Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. 1.3- Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). 1.4- Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. Diligência no INFOJUD: Proceda-se à busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, nessa ordem, com o decurso dos prazos respectivos, ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

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