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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0816489-93.2026.8.20.5124 Autor: HILTNAR SILVA MUNIZ Réu: Município de Natal S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por servidor público em desfavor do Município de Natal/RN, na qual discute direito relacionado ao cargo que ocupa. Fundamento e decido. O exame dos autos revela que a parte autora busca a concessão de progressão na carreira que integra junto ao município demandado. Pois bem, nos termos do artigo 57 e anexo IX da Lei Complementar 643/2018, compete aos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública de Parnamirim “por distribuição, processar e julgar as causas a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra o respectivo município, no âmbito territorial da comarca.” Na situação dos autos, a parte autora demanda município que não integra a circunscrição judiciária desta comarca, restando afastada a competência territorial desta unidade para o processamento da demanda. Com efeito, a demanda deveria ser ajuizada na comarca da qual o ente requerido faz parte, em observância ao princípio da aderência territorial, no qual o juiz exerce a jurisdição dentro de um limite territorial, observadas as regras de organização judiciária da Justiça na qual atua. Nesse sentido, já decidiu a Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO DE NATAL/RN. AÇÃO PROPOSTA NA COMARCA DE SÃO MIGUEL, LOCAL DE DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA DEMANDAR EM FACE DE MUNICÍPIO QUE NÃO INTEGRA A COMARCA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR OS FEITOS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS NO ÂMBITO TERRITORIAL DA COMARCA, OU SEJA, APENAS AS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL. ANEXO XIII DA LOJE QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PROPOSTAS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS EM SEU TERRITÓRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08007377020208205131, Relator.: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 09/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2024) Por fim, o FONAJE estabelece que a “incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (Enunciado 89). Assim, é cabível o reconhecimento de ofício da incompetência deste Juizado Especial Fazendário. Diante do exposto, reconheço a incompetência mencionada e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicação e intimação da parte autora nos moldes da Portaria Conjunta 47/2022-TJRN. Após, remetam-se os autos ao arquivamento. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito