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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0816488-73.2025.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIS CARLOS XAVIER GOMES EXECUTADO: FR2 INTERIORES LTDA RÉU: RAFAEL PALMEIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL PALMEIRA LIMA Trata-se de cumprimento de sentença em que, não obstante as diligências já realizadas para localização de patrimônio da parte executada, inclusive com constrição parcial, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito, remanescendo saldo devedor. A parte exequente requer a adoção de novas medidas executivas, com expedição de ofícios à Receita Federal, CNIB, Centrais de Registro de Imóveis, DETRAN/RJ e JUCERJA, bem como, subsidiariamente, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias. Todavia, tais providências não se mostram cabíveis no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95 que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. No mesmo sentido, aplica-se o Enunciado nº 13.6, do Aviso CGJ nº 23/2008, segundo o qual: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito". Assim, uma vez frustradas as tentativas executivas já empreendidas e inexistindo bens aptos à garantia do débito, impõe-se o indeferimento das novas diligências requeridas, bem como do pedido subsidiário de suspensão do processo, por incompatibilidade com a sistemática dos Juizados Especiais, que não comporta a manutenção indefinida da execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Isto posto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, (sec) 4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, para os fins que entender cabíveis, procedendo-se, após o trânsito em julgado, à baixa e ao arquivamento do feito. RIO DE JANEIRO, 2 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular