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0816484-33.2023.8.20.5106

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816484-33.2023.8.20.5106 Polo ativo ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete na 1ª Câmara Cível - Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Processo: 0816484-33.2023.8.20.5106 Apelante/Apelado: ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA Advogado: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Apelada/Apelante: BANCO BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA INAUTÊNTICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela autora e por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples quanto às parcelas anteriores a 31/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e dos honorários advocatícios. O banco, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança indevida e de dano moral, além de formular pretensão relativa à prescrição. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se subsiste interesse recursal do banco quanto à prescrição já apreciada em decisão saneadora; (ii) se houve contratação válida do cartão de crédito consignado; (iii) se os descontos indevidos ensejam restituição e indenização por danos morais; (iv) se o quantum indenizatório deve ser majorado; e (v) se comporta elevação o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se conhece da insurgência referente à prescrição quando a matéria já foi acolhida em decisão saneadora, ausente interesse recursal da instituição financeira quanto ao ponto. 5. A perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas constantes do instrumento contratual não foram apostas pela autora, não tendo o banco produzido prova técnica idônea capaz de afastar a conclusão pericial, circunstância que impede o reconhecimento da validade da contratação. 6. A falsidade da assinatura evidencia falha na prestação do serviço bancário, respondendo objetivamente a instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude inserida no risco de sua atividade, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O depósito de valores na conta da consumidora não convalida contrato cuja assinatura foi reconhecida como inautêntica, servindo apenas para justificar a restituição ou compensação das quantias efetivamente disponibilizadas, de modo a impedir enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostra-se adequada a majoração da indenização de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, valor compatível com as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. 9. Inviável a pretendida elevação dos honorários sucumbenciais requerida pela autora, pois a verba fixada na origem mostra-se suficiente diante da complexidade da causa, do trabalho desenvolvido e do tempo exigido para a prestação do serviço profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Banco BMG S/A desprovido. Recurso da autora parcialmente provido, exclusivamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A conclusão de perícia grafotécnica que atesta a inautenticidade da assinatura constante de contrato bancário, não infirmada por prova técnica idônea, afasta a validade da contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por constituírem fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral quando atingem verba de natureza alimentar, mostrando-se adequada, nas circunstâncias do caso, a fixação da indenização em R$ 5.000,00.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; EREsp nº 1.413.542/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para fins de negar provimento a apelação da parte Ré, e, dar provimento parcial ao recurso da parte Autora, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA e BANCO BMG S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato nº 11916958 e dos débitos decorrentes deles, devendo a parte ré se abster em realizar os descontos; Condeno a parte ré a restituir os valores descontados indevidamente da parte autora: a) de forma simples, quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, conforme modulação temporal dos efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos ERESP nº 1.413.542/RS; b) de forma dobrada, quanto às parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; em ambos os casos, com atualização monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (considerando zero caso o resultado seja negativo), também a contar da data de cada desconto. Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da sentença e juros de mora desde os descontos, estes correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Se o resultado for negativo considerar zero). O cumprimento de sentença ficará condicionada à restituição dos valores transferidos para a parte autora: R$1.063,00 e R$201,28, ou compensados, acrescidos de correção monetária pelo INPC-IBGE. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, a autora, ora apelante, alega, basicamente, que o valor arbitrado é inferior ao adotado em precedentes para hipóteses semelhantes, especialmente diante dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar. Requer, assim, a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da fixação dos honorários advocatícios em 20%. BANCO BMG S/A, em sua apelação, arguiu pela incidência da prescrição trienal sobre as parcelas anteriores a 08/08/2020. No mérito, defende a regularidade da contratação, afirmando que a autora aderiu validamente ao cartão de crédito consignado e recebeu os valores de R$ 1.063,00 e R$ 201,28 em conta de sua titularidade. Alega, ainda, a inexistência de cobrança indevida e, consequentemente, a impossibilidade de restituição simples ou em dobro, bem como a ausência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas. Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Preliminarmente, sobre a arguição pela prescrição trienal, ressalto que o assunto já foi devidamente enfrentado em decisão saneadora, conforme ID 37415083, tendo sido acolhida a referida preliminar, pelo que não conheço do referido pedido face a sua falta de interesse recursal. No mérito, de se dizer que, embora o Banco sustente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e invoque a transferência dos valores de R$ 1.063,00 e R$ 201,28 para conta da autora, tais circunstâncias não são suficientes para demonstrar a validade do negócio jurídico. Ora, a prova técnica produzida nos autos é determinante, posto que a perícia grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas no instrumento contratual não partiram do punho da autora, tendo o Juízo de origem consignado que a impugnação apresentada pelo banco não trouxe prova técnica idônea capaz de infirmar as conclusões da perícia. Nesse contexto, impugnada a autenticidade do documento, não pode a instituição financeira valer-se da simples presunção decorrente do instrumento particular para comprovar a contratação, mormente em razão da falsidade da assinatura ter sido atestada mediante prova pericial (ID 37415094), evidencia-se falha na prestação do serviço bancário, respondendo a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de fraude inserida no risco de sua atividade, em consonância com a Súmula 479 do STJ. A circunstância de terem sido creditados valores na conta da demandante não convalida contrato cuja assinatura se mostrou inautêntica, servindo apenas para justificar a restituição ou compensação das quantias efetivamente disponibilizadas, providência que, inclusive, já foi determinada na sentença para evitar enriquecimento sem causa. Por esta razão, devem ser mantidos o reconhecimento da inexistência do contrato e dos débitos dele decorrentes, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados nos moldes já definidos pela sentença. Ressalte-se que o próprio decisum estabeleceu repetição simples para as parcelas anteriores a 31/03/2021 e em dobro para as posteriores, além de condicionar o cumprimento à restituição ou compensação dos valores creditados à autora. Quanto aos danos morais, frise-se que os descontos foram realizados diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e representa indevida redução de recursos destinados à subsistência da parte autora. Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte Ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Assim, analisando as particularidades do caso concreto, entendo que a quantia fixada deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerá-la apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo esta mais adequada às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos. Por fim, quanto ao pedido da autora para fins de majorar os honorários sucumbenciais, adite-se que o art. 85, § 2º, do CPC, determina que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios serão fixados em valor equitativo pelo Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da causa, em que se discutiu ocorrência de danos morais em face de cobranças indevidas de empréstimos consignados fraudulentos, o pouco tempo de duração do processo, bem como o serviço prestado pelo patrono da autora, entendo que a verba honorária já fixada atende aos padrões fixados pela corte em casos análogos. Isto posto, nego provimento a apelação da parte Ré BANCO BMG S/A, e, dou provimento parcial ao recurso da parte Autora ARISNEIDE BEZERRA DA SILVA, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, conforme os termos supracitados, mantendo-se inalterados todos os demais termos da sentença recorrida. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, os ônus sucumbenciais devem ser suportados apenas pelo banco demandado, sendo que por força do art. 85, § 11, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do mesmo em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 10 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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