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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0816479-76.2026.8.14.0028 REQUERENTE: HILDENILSON E SILVA SOUSA REQUERIDO: BANCO PAN S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por HILDENILSON E SILVA SOUSA em face de BANCO PAN S.A. A parte autora afirma ter celebrado contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, em 48 parcelas mensais de R$ 925,58, pretendendo a revisão das cláusulas contratuais e a consignação dos valores que reputa devidos. Formula, ainda, pedido de tutela provisória relacionado à manutenção da posse do bem, aos registros de inadimplência e ao Sistema de Informações de Crédito – SCR. Requer gratuidade da justiça. É o necessário. Decido. I – DA REGULARIDADE FORMAL E DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL 1 – A petição inicial individualiza as partes, a relação contratual discutida, a causa de pedir e os pedidos formulados, estando acompanhada de contrato, documentação pessoal, documento do veículo, laudo apresentado pela parte e demais documentos relacionados à demanda. 2 – A representação processual encontra-se regular. O instrumento de mandato identifica o outorgante e os advogados constituídos, contém os poderes gerais e especiais previstos no art. 105 do CPC e está acompanhado de relatório de assinatura eletrônica com elementos de autenticação e certificação. Não há, nesse ponto, providência de regularização a determinar. II – DA NECESSIDADE DE EMENDA 3 – Há, contudo, necessidade de regularização da petição inicial quanto à situação atual do contrato e à delimitação da pretensão consignatória. A parte autora informa que o contrato possui 48 parcelas de R$ 925,58, com vencimentos entre 21/06/2024 e 21/05/2028. Ao apresentar o cálculo revisional, afirma que foram pagas 24 parcelas, indicando, contudo, como período correspondente os vencimentos de 21/06/2024 a 21/05/2025, intervalo que não corresponde ao quantitativo informado. Além disso, a presente ação foi ajuizada em setembro de 2026, sendo necessário esclarecer a situação contratual existente na data do ajuizamento, inclusive quanto às parcelas efetivamente quitadas, vencidas e vincendas. 4 – A questão repercute diretamente no pedido de consignação em pagamento. Embora a parte indique, no corpo da inicial, prestação revisada de R$ 371,27 e formule, subsidiariamente, pedido de depósito da prestação contratual de R$ 925,58, não discrimina de forma atualizada quais parcelas já estão vencidas, o montante total correspondente a elas e a periodicidade dos depósitos vincendos. A adequada delimitação é necessária para o processamento da pretensão consignatória e para posterior análise dos efeitos jurídicos pretendidos pela parte. III – DO VALOR DA CAUSA 5 – Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.303,39. O montante corresponde, aparentemente, à diferença entre o valor nominal das 24 parcelas indicadas como remanescentes e o saldo revisado apresentado pela própria parte. Entretanto, como a quantidade de parcelas remanescentes depende do esclarecimento da situação atual do contrato, também deverá a parte autora, após a atualização determinada, ratificar ou retificar o valor da causa, explicitando sua composição e observando o art. 292, II, do CPC. IV – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DA TUTELA PROVISÓRIA 6 – A parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência. Considerando a necessidade de prévia regularização da inicial e a eventual repercussão da adequação do valor da causa sobre as custas processuais, POSTERGO a apreciação da gratuidade da justiça para após o cumprimento da emenda. 7 – A tutela provisória postulada está relacionada à consignação dos valores, à manutenção da posse do veículo, à negativação e às informações encaminhadas ao SCR. Como a análise dessas providências depende da prévia delimitação da situação contratual, das prestações vencidas e dos valores que a parte efetivamente pretende consignar, POSTERGO a apreciação da tutela provisória para após a emenda. V – DETERMINAÇÕES 8 – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) esclarecer a divergência existente na informação de que foram pagas 24 parcelas com vencimentos entre 21/06/2024 e 21/05/2025; b) indicar, de forma atualizada, o número e as datas das parcelas efetivamente pagas até o ajuizamento; c) discriminar as parcelas vencidas e não pagas existentes na data do ajuizamento, indicando seus respectivos vencimentos; d) informar o número de parcelas vincendas remanescentes; e) apresentar memória discriminada e atualizada do saldo devedor que entende correto, observada a situação contratual existente na data do ajuizamento; f) delimitar o pedido de consignação em pagamento, indicando: f.1) o valor total que pretende depositar quanto às parcelas já vencidas; f.2) o valor de cada depósito relativo às parcelas vincendas; f.3) se pretende consignar, como pedido principal, o valor de R$ 371,27 por prestação; f.4) se o depósito de R$ 925,58 por prestação constitui apenas pedido subsidiário, adequando a redação dos pedidos finais; g) após a atualização das informações, ratificar ou retificar o valor da causa, demonstrando objetivamente sua composição, nos termos do art. 292, II, do CPC; h) adequar os pedidos finais, se necessário, às informações e cálculos apresentados. 9 – POSTERGO a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória para após o cumprimento da emenda. 10 – Cumprida a determinação, voltem imediatamente conclusos, com prioridade, para exame da regularidade da emenda, do pedido de gratuidade da justiça, da pretensão consignatória e da tutela provisória. 11 – A Secretaria deverá verificar e complementar, conforme as opções disponíveis na Tabela Processual Unificada – TPU, os assuntos cadastrados que correspondam às pretensões de revisão contratual/contrato bancário e consignação em pagamento, mantendo-se a classe Procedimento Comum Cível. 12 – FICA A PARTE ADVERTIDA de que o não cumprimento da determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 13 – Decisão publicada e registrada via sistema. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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