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Tribunal
TJRJ
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set/2026
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Intimação
TJRJ · 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0816475-21.2022.8.19.0002 Classe:DESPEJO (92) CONSÓRCIO: CONSORCIO PLAZA NITEROI RÉU: J. TORRES AUTOSHOPPING E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por CONSÓRCIO PLAZA NITERÓI em face de J. TORRES AUTOSHOPPING E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.. Em sua petição inicial de indexador 29951792, alega a parte autora ter firmado com a parte ré contrato de locação comercial para exploração de atividade econômica no espaço denominado "SPNEG311", situado no empreendimento do shopping autor. Sustenta que a relação locatícia teve início em 01 de dezembro de 2021, com previsão de término em 30 de novembro de 2026. Aponta que o locatário incorreu em mora sistemática a partir de abril de 2022, acumulando, na data da propositura da demanda, um débito principal e de encargos acessórios de R$ 77.084,85 (setenta e sete mil, oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos). Argumenta que a avença se encontrava desprovida de qualquer das garantias locatícias elencadas no artigo 37 da Lei nº 8.245/91, preenchendo os requisitos para a concessão de liminar inaudita altera pars. Diante disso, requer a concessão da tutela provisória para desocupação em 15 dias, sob pena de despejo compulsório, bem como a procedência definitiva da ação com a declaração de rescisão contratual e a retomada definitiva da posse do imóvel. Decisão de indexador 37182785, pela qual foi indeferida a liminar de desocupação imediata, determinando a citação do locatário para resposta ou purga da mora. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração contra o decisum (indexador 39270557), sustentando omissão diante do preenchimento de todos os requisitos legais. Os aclaratórios foram rejeitados por este Juízo (indexador 42700774). Ato contínuo, a parte demandante interpôs o agravo de instrumento nº 0008059-69.2023.8.19.0000. No âmbito recursal, o pedido de tutela de urgência recursal foi deferido para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, condicionada à prestação de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel por parte do shopping agravante (indexador 50668864). Ao indexador 51933928, o autor comprovou de forma tempestiva o depósito da caução. Devidamente notificada a parte ré, conforme certidão de indexador 53548737. Contestação com pedido de reconvenção apresentada de forma tempestiva (indexador 53871702), sem preliminares. No mérito, sustenta a improcedência da demanda sob o fundamento de inexistência de mora. Argumenta que a autora omitiu a celebração de acordos para desconto dos valores supostamente devidos, datados de 26/05/2022 e 15/07/2022, que lhe concederam isenção total dos alugueres no período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2023. Assevera que as planilhas financeiras trazidas com a inicial representam cobranças indevidas. Em sede de reconvenção, pugna pela declaração de inexistência do débito reclamado, a condenação do autor reconvindo nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em virtude do constrangimento suportado. Réplica ao indexador 62156368. Contestação à reconvenção no indexador 76997948. No mérito, esclarece que, embora tenham sido assinados termos de bonificação/desconto condicionados ao aluguel mínimo, tais descontos foram expressamente condicionados ao fiel cumprimento de todas as demais obrigações contratuais assumidas na locação, em especial o adimplemento dos encargos condominiais comuns, encargos específicos e as cotas do Fundo de Promoção. Alega que a parte ré permaneceu inadimplente com relação a todas as verbas que não foram objeto de desconto. Argumentou que a infração contratual das demais obrigações acarretou a perda retroativa e legítima de todos os descontos, nos estritos termos contratuais avençados livremente pelas partes. Defendeu a inexistência de danos morais e de litigância de má-fé, postulando o julgamento antecipado do feito diante da matéria ser exclusivamente de direito. Decisão saneadora de indexador 73610638, complementada pela decisão dos embargos de declaração de indexador 74198541 (indexador 90007613), a qual fixou os pontos controvertidos da lide e indeferiu a dilação probatória documental e testemunhal por reputá-las inúteis ou meramente protelatórias, determinando a expedição imediata do mandado de despejo. Mandado para desocupação voluntária cumprido ao indexador 92887566. Trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0008059-69.2023.8.19.0000 no indexador 125494336. Despejo forçado no indexador 111241659, ocasião na qual o autor foi imitido na posse do imóvel, com a entrega das chaves aos patronos do demandante. Do auto de despejo, consta que alguns bens móveis do locatário foram retirados pelo próprio réu. Os demais foram recolhidos ao Depósito Público Estadual, ressalvando-se que 6 (seis) bens permaneceram no local provisoriamente sob a guarda do autor, em razão do horário de funcionamento do referido depósito. Diante da prolongada inércia da parte ré em agendar a retirada de tais bens móveis remanescentes, proferida a decisão de indexador 250358429, pela qual, com esteio no artigo 1.275, III, do Código Civil, foi reconhecido o manifesto abandono dos bens e deferido o pedido de descarte formulado pela parte autora. Por fim, a serventia exarou certidão atestando que, devidamente intimadas acerca do descarte e dos atos processuais supervenientes, decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a instrução processual foi encerrada e as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas e submetidas ao contraditório. A controvérsia repousa em matéria eminentemente de direito, estando as questões fáticas plenamente demonstradas pelo farto acervo documental encartado aos autos judiciais, tornando inócua a produção de novas provas. Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, estando as partes legítimas e bem representadas, passo ao exame do mérito da demanda principal e, sucessivamente, da pretensão reconvencional. No mérito, cuida-se de ação de despejo motivada exclusivamente pela falta de pagamento de alugueres e encargos locatícios acessórios (artigos 9º, inciso III, e 62 da Lei do Inquilinato), sendo a relação entre as partes regida, de forma principal, pela Lei nº 8.245/91. A existência da relação locatícia entre as partes restou plenamente provada pelo instrumento contratual de indexador 29953174 assinado eletronicamente, que tinha por objeto a Loja de Uso Comercial LUC nº SPNEG311. A tese defensiva central do locatário, por outro lado, assenta-se na suposta insubsistência da dívida, sob a alegação de que lhe foram outorgados descontos integrais a título de aluguel mínimo mensal pactuados em 26/05/2022 e 15/07/2022, abrangendo o período de dezembro de 2021 a abril de 2023 (indexadores 53871738, 53871745, 53872253, 53872259 e 53872264). Contudo, após análise minuciosa dos referidos instrumentos contratuais anexados pelo próprio réu, verifica-se que a concessão de isenção ou abatimento do aluguel não ostentava caráter incondicional. Conforme estabelecem expressamente a Cláusula 2 dos termos: Em perfeito alinhamento, a Cláusula 3 dos aludidos ajustes advertem de modo unívoco que, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação decorrente da locação, o desconto restará suspenso e as verbas serão integralmente cobradas. Por um lado, demandante comprovou de forma inequívoca que a parte ré deixou de honrar as parcelas acessórias da locação comercial que não foram contempladas por descontos, notadamente os encargos de condomínio e o Fundo de Promoção. De outro, incumbia à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), bastando, para isso, colacionar as correspondentes guias e comprovantes de pagamento. Ocorre que, ao longo de todo o trâmite processual, a parte ré não trouxe um único comprovante de pagamento sequer para atestar a quitação dos encargos comuns condominiais ou das parcelas de fundo de promoção. Por força da inconteste inadimplência das obrigações acessórias, restou plenamente caracterizada a perda da condição suspensiva do desconto integral. Consequentemente, operou-se a revogação legítima dos abatimentos concedidos a título de aluguel mínimo, autorizando o Consórcio Plaza Niterói a cobrar os alugueres em sua integralidade. Assim, configurado o absoluto e reiterado descumprimento dos deveres contratuais por parte do locatário, a rescisão do pacto de locação e a decretação do despejo constituem medidas impositivas, a teor do disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.245/91. Tendo em vista que a liminar de desocupação imediata deferida em segunda instância foi integralmente implementada ao indexador 111241659, com a imissão do locador na posse e a devolução das chaves, impõe-se neste momento processual consolidar em definitivo a posse plena e exclusiva do imóvel objeto da lide nas mãos do Consórcio autor. De outro giro, a pretensão reconvencional é manifestamente improcedente. Isto porque, pretende o réu reconvinte a condenação do shopping autor ao pagamento de indenização por supostos danos morais no importe de R$ 20.000,00, fundando seu inconformismo na alegação de que a cobrança seria indevida e que a atuação do oficial de justiça no local do seu comércio teria arranhado a sua imagem mercadológica perante terceiros. Como se sabe, o dano moral que atinge a pessoa jurídica refere-se à ofensa à sua honra objetiva, consubstanciada no seu bom nome, reputação, imagem e credibilidade no mercado de consumo (Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encampou o entendimento com a edição do verbete sumular 373, que assim dispõe: "Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva". Neste sentido, irretocáveis os argumentos expendidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em casos similares,in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO NA ORIGEM, TORNOU DEFINITIVA A TUTELA ANTECIPADA PARA REATIVAÇÃO DAS LINHAS E INDEFERIU OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANTIDA CONFORME FIXADA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a sentença de primeiro grau que, ao tornar definitiva a tutela antecipada para reativação das linhas telefônicas da autora, indeferiu os pedidos de indenização por danos materiais e morais, e fixou a sucumbência autoral integralmente. A autora apelou buscando o deferimento dos lucros cessantes e dos danos morais, além da readequação dos ônus sucumbenciais. A ré, por sua vez, apelou para limitar a obrigação de fazer à mera ativação das linhas, excluindo a ¿configuração interna¿.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão jurídica central versa sobre: (i) cabimento de indenização por lucros cessantes e danos morais à pessoa jurídica em razão de alegada falha na prestação de serviço de telefonia; (ii) a extensão da obrigação de fazer imposta à operadora para garantir a plena funcionalidade das linhas; e (iii) a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando a natureza dos pedidos e o resultado do julgamento em relação a cada parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1) A indenização por lucros cessantes exige a demonstração de um prejuízo efetivo, certo e razoavelmente previsível, não meramente hipotético ou potencial. O ônus probandi recai sobre a parte que alega o prejuízo. No caso, o laudo pericial apontou recuperação e crescimento expressivo do faturamento e do número de visitas nos meses subsequentes ao período da falha, descaracterizando o prejuízo certo e irrecuperável. A mera expectativa de lucro ou o prejuízo hipotético não se coadunam com a exigência legal de prova robusta, com base em elementos contábeis idôneos e auditáveis, o que não foi integralmente verificado nos autos para comprovar a perda de ganhos que seriam razoavelmente esperados. Improcedência mantida. 2) A configuração de danos morais à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação de ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação comercial, credibilidade no mercado ou bom nome empresarial, em conformidade com a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu, no caso em exame. 3) A alegação de que a sentença seria ultra petita não prospera, pois o pedido de reativação deve ser interpretado em seu sentido teleológico, visando ao uso útil e eficiente do serviço. A "configuração interna" é um elemento intrínseco à funcionalidade da linha, não configurando uma concessão além do que foi postulado, mas sim uma interpretação extensiva e lógica do pedido inicial, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. A alegação de ¿prova diabólica¿ também não se sustenta, pois a operadora, detentora da expertise técnica e dos registros de rede, possui os meios para delimitar e comprovar o escopo de suas responsabilidades e a adequação da configuração. 4) A sentença necessita de reparo quanto à sucumbência. A autora obteve êxito no pedido principal, qual seja, a reativação das linhas, que, embora sem valor monetário direto, tem vital importância estratégica e operacional para seu negócio, representando a manutenção de sua atividade empresarial e a continuidade de suas operações. Tal provimento configura um proveito econômico relevante e substancial. Diante da vitória da autora no pedido principal (retomada do serviço essencial) e da derrota nos pedidos indenizatórios, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, e não sucumbência mínima. Impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, sopesando o êxito e o insucesso de cada parte em relação aos pedidos formulados. IV. DISPOSITIVO: Parcial provimento ao recurso de apelação da autora. Negado provimento ao recurso de apelação da ré. Sem honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: art. 402 do Código Civil; art. 403 do Código Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; art. 22 do Código de Defesa do Consumidor; art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. (0252032-29.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 18/03/2026 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) No caso em testilha, restou fartamente assentado que o estado de mora de longa data com relação às despesas devidas. Portanto, a propositura da ação judicial de retomada do imóvel, acompanhada do requerimento de expedição de liminar de despejo forçado, constitui exercício regular de direito assegurado ao credor (artigo 188, inciso I, do Código Civil). A atuação legítima e legal do Poder Judiciário, por meio de seus auxiliares de justiça, para fazer cumprir mandado judicial de despejo motivado por comprovada inadimplência contratual, não configura, em absoluto, ato ilícito apto a gerar dever de indenizar. Por fim, no tocante ao requerimento de condenação por litigância de má-fé, não se vislumbra na conduta processual do autor qualquer das hipóteses taxativas catalogadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, a rejeição in totum da reconvenção se impõe. Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tomando-se como PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial outrora vigente entre as partes, tendo por objeto a Loja de Uso Comercial LUC nº SPNEG311; e CONFIRMAR E CONSOLIDAR os efeitos da tutela provisória liminar recursal concedida em favor do autor, tornando definitiva e permanente a imissão do Consórcio Plaza Niterói na posse plena do imóvel comercial objeto da lide. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais da ação principal e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa principal, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/91, considerando, ainda, os termos da cláusula 8.3 do contrato de indexador 29953174 e natureza desta lide. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, resolvendo o seu mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 20.000,00), em consonância com o disposto no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 6 de setembro de 2026. SIMONE LOPES DA COSTA Juiz Titular