2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0816472-35.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: LUZINETE CARVALHO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUZINETE CARVALHO PEREIRA contra o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, objetivando o pagamento da Gratificação de Incentivo à Produção (PAB), no valor mensal de R$ 200,00, entre setembro de 2015 e agosto de 2018. A autora afirma que atua na atenção básica e que a supressão do benefício violou a Lei Municipal nº 1.279/2008 e o Decreto Municipal nº 042/2009. O Município contestou o feito refutando a pretensão. Após anulação de sentença pretérita pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, os autos retornaram para novo julgamento de mérito. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de controvérsia eminentemente de direito e de fatos comprovados por prova documental. Primeiramente, analiso a prejudicial de prescrição. Considerando que a demanda foi ajuizada em 25/10/2021 em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Portanto, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores a 25/10/2016, devendo o mérito ser resolvido neste ponto. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos para a concessão da Gratificação do PAB, estipulada pela Lei Municipal nº 1.279/2008 e pelo Decreto Municipal nº 042/2009. A legislação municipal condiciona o pagamento à não cumulação com outros incentivos oriundos do SUS (art. 5º do Decreto nº 042/2009) e ao efetivo labor em atividades da atenção básica (art. 2º, parágrafo único). Da detida análise dos contracheques anexados, constato que os vencimentos da autora são compostos por vencimento base, adicional de tempo de serviço e adicional de insalubridade. Não há, portanto, nenhuma rubrica referente a outro incentivo de produtividade proveniente do SUS, afastando de plano a tese de acúmulo indevido. Ademais, os próprios registros funcionais do Município, materializados nos demonstrativos de pagamento, classificam a lotação da servidora inequivocamente no setor de "Atenção Básica". Em contrapartida, o ente público réu não carreou aos autos nenhum ato administrativo ou folha de frequência que demonstrasse lotação em ambiente hospitalar, administrativo da Secretaria ou desvio de função, falhando em comprovar fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Diante do exposto, restando cabalmente comprovados o exercício na atenção básica e a inexistência de acúmulo vedado por lei, a suspensão do pagamento da gratificação pela municipalidade revelou-se conduta desprovida de lastro legal, impondo-se a condenação ao pagamento das parcelas do período imprescrito. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das parcelas anteriores a 25/10/2016, extinguindo o feito com resolução de mérito nessa extensão. No mérito remanescente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR o Município de Imperatriz ao pagamento da Gratificação de Incentivo à Produção (PAB-Fixo), no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao período compreendido entre 25/10/2016 e agosto de 2018. Sobre o montante da condenação incidirá, a título de juros de mora e correção monetária, em índice único, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a contar dos respectivos vencimentos de cada parcela, nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Contudo, tratando-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, o percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos moldes do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Sentença não sujeita a reexame necessário, por ser o proveito econômico evidentemente inferior ao limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública