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2026-08-24 · TJMA
APELAÇÃO N. 0816467-76.2022.8.10.0040 Sessão Virtual : 4 a 12.8.2026 Apelante : Joselia Silva Bento Advogado : Benedito Jorge Gonçalves de Lira (OAB/MA 9.561) Apelado : Município de Davinópolis/MA Procurador : Elias Santos Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL Nº 369/2022. ÍNDICES DISTINTOS PARA DOCENTES COM CARGAS HORÁRIAS DE 20H E 40H. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA, À PROPORCIONALIDADE E AO ART. 37, X, DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO JUDICIAL DE VENCIMENTOS COM FUNDAMENTO EM ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por professora municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município, na qual se pleiteia a equiparação do reajuste de 5% concedido aos professores com jornada de 20 horas semanais ao percentual de 33,24% aplicado aos professores com jornada de 40 horas, nos termos da Lei Municipal nº 369/2022, com pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada quanto à alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da diferenciação remuneratória prevista na Lei Municipal nº 369/2022 e (iii) determinar se a adoção de índices distintos de reajuste para professores municipais com cargas horárias de 20h e 40h viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, a Lei Federal nº 11.738/2008, o art. 94 da Lei Municipal nº 28/2002 e o art. 37, X, da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente impugna suficientemente os fundamentos da sentença ao sustentar que a causa de pedir envolve a alegada ilegalidade da diferenciação de índices prevista na Lei Municipal nº 369/2022, ao questionar a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao defender a existência de direito à proporcionalidade remuneratória, razão pela qual não há violação ao princípio da dialeticidade. 4. A sentença não é nula quando enfrenta expressamente a controvérsia relativa à legalidade da Lei Municipal nº 369/2022, distingue o reajuste geral de 5% concedido aos servidores do magistério daquele de 33,24% destinado aos profissionais abrangidos pelo Piso Nacional com carga horária de 40h e consigna que a remuneração da apelante, considerada a jornada de 20h, supera o piso proporcional. 5. A proporcionalidade prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/2008 e no art. 94 da Lei Municipal nº 28/2002 refere-se ao valor nominal dos vencimentos em relação à jornada de trabalho, não impedindo a adoção de índices diferenciados para preservar o equilíbrio remuneratório entre docentes submetidos a regimes distintos. 6. A apelante não comprova que o reajuste de 5% aplicado à sua remuneração tenha causado desproporcionalidade em relação ao piso nacional, pois os recibos de pagamento de 2022 demonstram que seu vencimento-base é proporcionalmente superior ao piso correspondente à carga horária de 20 horas semanais. 7. A Lei Municipal nº 369/2022 possui caráter específico para o magistério municipal e não se confunde com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, razão pela qual não incide a vedação constitucional à distinção de índices própria da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. 8. O Poder Judiciário não pode estender à autora o percentual de 33,24% ou conceder a diferença de 28,34% com fundamento em isonomia, pois a majoração judicial de vencimentos de servidores públicos encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. 9. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça admite a adoção de percentuais distintos de reajuste em razão da carga horária, desde que preservada a proporcionalidade remuneratória e ausente prova de descumprimento do piso nacional proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando impugna minimamente os fundamentos da sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma ou invalidação. 2. A sentença não é nula por ausência de fundamentação quando enfrenta a legalidade da norma municipal impugnada e examina a distinção entre os reajustes aplicados a docentes com cargas horárias diversas. 3. A adoção de índices distintos de reajuste para professores municipais com jornadas de 20h e 40h não viola, por si só, os princípios da isonomia e da proporcionalidade, quando não demonstrado desequilíbrio remuneratório ou pagamento inferior ao piso nacional proporcional. 4. A Lei Municipal nº 369/2022 não configura revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF/1988, mas reajuste específico da categoria do magistério. 5. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidor público sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, § 3º; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 369/2022, art. 1º e parágrafo único; Lei Municipal nº 28/2002, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; TJMA, Apelação Cível nº 0816489-37.2022.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara de Direito Público, DJe 09.05.2025; TJMA, Apelação Cível nº 0818632-96.2022.8.10.0040, Rel. Desª Márcia Cristina Coelho Chaves, Terceira Câmara de Direito Público, DJe 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Terceira Câmara de Direito Público, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e Marcia Cristina Coêlho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar Silva. São Luís/MA, 12 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Joselia Silva Bento contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Davinópolis/MA. Petição inicial: A apelante ingressou com a presente demanda alegando que a Lei municipal n. 369/2022 concedeu aumento de 5% (cinco por cento) para os professores que cumprem 20 (vinte) horas semanais, enquanto que os professores que exercem 40 (quarenta) horas semanais foram beneficiados com um reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), dessa forma, sob a alegação de impossibilidade de reajustes diferenciados para servidores da mesma categoria, pleiteia a equiparação dos reajustes, com o pagamento retroativo. Apelação: A apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o juízo de primeiro grau teria interpretado equivocadamente a demanda como simples ação de equiparação salarial, sem enfrentar de modo concreto a verdadeira causa de pedir, consistente na alegada ilegalidade e inconstitucionalidade da desproporção remuneratória criada pela Lei Municipal nº 369/2022. No mérito, a apelante sustenta que não pretende obter aumento remuneratório sem respaldo legal nem provocar atuação do Poder Judiciário como legislador positivo. Afirma que busca apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 369/2022, que, em sua visão, teria criado diferenciação injustificada entre servidores integrantes da mesma carreira e submetidos às mesmas atribuições, diferenciados apenas pela carga horária. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, com a concessão do reajuste de 28,34%, correspondente à diferença entre o percentual de 33,24% concedido aos professores de 40h e o reajuste de 5% aplicado aos professores de 20h, além do pagamento das diferenças retroativas. Contrarrazões: O apelado pugna pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o que cabia relatar. VOTO Juízo de admissibilidade Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. Preliminares O Município apelado sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão, como passo a expor. A dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne minimamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais entende necessária sua reforma ou invalidação. No caso, embora a apelação reitere argumentos já apresentados no curso do processo, a recorrente ataca especificamente os fundamentos da sentença, sustentando que o juízo de origem teria tratado a demanda como mera equiparação salarial, sem reconhecer que a causa de pedir estaria fundada na alegada ilegalidade da diferenciação de índices prevista na Lei Municipal nº 369/2022. Também impugna o enquadramento da matéria à Súmula Vinculante nº 37 do STF e defende a existência de direito à proporcionalidade remuneratória. Assim, há impugnação suficiente dos fundamentos decisórios, o que afasta a preliminar. A apelante também sustenta que a sentença seria genérica e não teria enfrentado adequadamente a tese central da demanda. Todavia, a sentença recorrida, proferida após julgamento integrativo, enfrentou expressamente a controvérsia relativa à legalidade da Lei Municipal nº 369/2022, distinguindo o reajuste de 5% concedido aos servidores do magistério daquele de 33,24% destinado aos profissionais abrangidos pelo Piso Nacional com carga horária de 40h. Consta da fundamentação sentencial que o percentual de 33,24% teria natureza específica, voltada ao cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, enquanto o índice de 5% teria sido concedido de forma geral aos servidores do magistério municipal. A decisão também consignou que a remuneração da apelante, considerada sua jornada de 20h, já superaria o piso proporcional. Desse modo, não se verifica ausência de fundamentação apta a ensejar nulidade, em razão do que a preliminar deve ser rejeitada. Equiparação salarial A controvérsia diz respeito à alegada violação aos princípios da isonomia e proporcionalidade em razão da aplicação de índices distintos de reajuste salarial a professores com jornadas diversas, tendo em vista que a Lei Municipal n. 369/2022 fixou reajuste de 5% para docentes com carga de 20 horas semanais e de 33,24% para aqueles com 40 horas. Para melhor elucidação da causa, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: Art. 1º - O Município de Davinópolis – MA concede reajuste de 5% (cinco por cento) com efeito retroativo a partir de 1º de fevereiro de 2022 a 31 de janeiro de 2023 sobre o salário de todos os servidores do Magistério da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único – O Município de Davinópolis concede reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) a partir do dia 1º de janeiro de 2022, sobre o salário de todos os servidores do magistério da Secretaria Municipal de Educação, coberto pelo Piso Nacional com carga horária de 40h, conforme previsto na Lei 11.738 de 2008, que institui o piso. A apelante sustenta, ainda, que a diferença de 28,24% afrontaria o § 3º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional) e o art. 94 da Lei Municipal n. 28/2002, que asseguram vencimentos proporcionais à carga horária. Todavia, a proporcionalidade prevista nesses dispositivos refere-se ao valor nominal dos vencimentos e à jornada de trabalho, não impedindo a adoção de índices diferenciados para preservar o equilíbrio remuneratório entre docentes de regimes distintos. Na hipótese, a apelante não comprovou que o reajuste de 5% aplicado à sua remuneração tenha causado desproporcionalidade em relação ao piso nacional. Pelo contrário, os recibos de pagamento do ano de 2022 demonstram que o vencimento base é proporcionalmente superior ao piso estabelecido para carga horária de 20 (vinte) horas semanais. Ressalte-se que o reajuste concedido pela Lei Municipal n. 369/2022 possui caráter específico para o magistério e não se confunde com a revisão geral anual prevista no art. 37, X, da CF, não havendo violação ao referido dispositivo. Ademais, a ampliação dos efeitos do reajuste pelo Poder Judiciário encontra óbice na Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não compete ao Judiciário majorar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. A jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça é no sentido de que a adoção de percentuais distintos de reajuste, em razão da carga horária, não afronta os princípios da isonomia e da proporcionalidade, conforme demonstram os seguintes julgamentos: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL DE PROFESSORES MUNICIPAIS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de professor(a) municipal de Davinópolis, que pleiteava reajuste salarial de 28,24%, alegando violação aos princípios da proporcionalidade e isonomia no aumento remuneratório concedido pela Lei Municipal nº 369/2022, que diferenciou os percentuais de reajuste entre professores de jornadas de 20 e 40 horas semanais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a diferenciação nos percentuais de reajuste previstos na Lei Municipal nº 369/2022 violou os princípios da proporcionalidade e isonomia; e (ii) verificar se o reajuste concedido atende aos critérios legais estabelecidos pela Lei Federal nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional) e pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Davinópolis. III. Razões de decidir 3. Não há ilegalidade na diferenciação dos reajustes, pois a proporcionalidade foi respeitada em função das cargas horárias distintas, conforme autorizado pela discricionariedade administrativa e vedado o aumento por isonomia pelo art. 37, XIII, da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 37 do STF. 4. A remuneração do(a) recorrente é proporcional ao piso salarial nacional, conforme comprovação documental, não havendo descumprimento da Lei nº 11.738/2008 ou do Estatuto Municipal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A diferenciação de reajustes salariais para servidores municipais em razão das cargas horárias distintas é legítima, respeitados os princípios da proporcionalidade e da discricionariedade administrativa. 2. Não cabe ao Poder Judiciário determinar aumento salarial sob fundamento de isonomia, conforme vedação do art. 37, XIII, da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 37 do STF.” (ApCiv 0816489-37.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 09/05/2025)-grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO ENTRE PROFESSORES MUNICIPAIS COM DIFERENTES CARGAS HORÁRIAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À PROPORCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer. A agravante, professor municipal concursada com jornada de 20 horas semanais, insurge-se contra a Lei Municipal nº 369/2022, que estabeleceu reajuste salarial de 5% para professores com regime de 20 horas semanais e 33,24% para os que cumprem 40 horas semanais, alegando violação ao princípio da proporcionalidade entre vencimentos previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Nacional do Magistério) e no art. 94 do Estatuto dos Servidores Municipais de Davinópolis (Lei nº 028/02). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve violação da garantia de proporcionalidade prevista na Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso Salarial do Magistério) e no Estatuto dos Servidores Municipais de Davinópolis (Lei 028/02) em razão do reajuste salarial diferenciado; e (ii) se a disparidade nos índices de reajuste viola o art. 37, X da Constituição Federal, que veda a "distinção de índices" em caso de revisão geral anual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples diferenciação nos percentuais de reajuste salarial pela Lei Municipal nº 369/2022 não constitui, por si só, prova de violação à proporcionalidade prevista na Lei do Piso Nacional do Magistério. Para a configuração de tal violação, seria imprescindível a demonstração objetiva da situação remuneratória anterior e posterior ao reajuste, com a comparação entre servidores em situações funcionais idênticas, diferenciados apenas pela carga horária, ônus probatório do qual a parte autora não se desincumbiu. 4. O art. 37, X, da Constituição Federal veda expressamente a distinção de índices na revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. No entanto, a Lei Municipal nº 369/2022 não se qualifica como norma de revisão geral anual, destinada à recomposição do poder aquisitivo de todos os servidores públicos municipais, mas como legislação específica de reajuste para determinada categoria funcional (professores), o que afasta a incidência da vedação constitucional invocada. 5. Incide ao caso a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Inexiste situação fática ou jurídica que justifique a aplicação do distinguishing, uma vez que o pleito autoral, em sua essência, objetiva interferência judicial na política remuneratória definida pelo ente municipal, o que é vedado pela jurisprudência vinculante. 6. A ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno, conforme precedente do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A diferenciação nos percentuais de reajuste salarial entre servidores da mesma categoria funcional, mas com cargas horárias distintas, não configura, por si só, violação ao princípio da proporcionalidade previsto no art. 2º, §3º, da Lei nº 11.738/2008, sendo indispensável a demonstração efetiva do desequilíbrio remuneratório. 2. Não cabe ao Judiciário interferir na política remuneratória estabelecida pelo Município, concedendo reajuste diverso daquele previsto na legislação municipal." (ApCiv 0818632-96.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 19/05/2025)-grifei. Assim, considerando que a apelante não demonstrou percepção de vencimento-base inferior ao piso nacional proporcional, que a Lei n. 11.738/2008 não determina incidência automática de reajustes em toda a carreira e que a extensão judicial do percentual de 33,24% ou da diferença de 28,34% esbarraria na Súmula Vinculante n. 37 do STF, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao art. 93, IX, da CF/88 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a sentença como integralmente prolatada, nos termos da fundamentação acima. Em obediência ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, sob condição suspensiva em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC1. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, 12 de agosto de 2026. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 98, § 3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.