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0816462-19.2025.8.20.5004

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816462-19.2025.8.20.5004 Polo ativo CARLOS ROBERTO PINHEIRO Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Polo passivo MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS Advogado(s): TALLES ARTHUR ARAUJO DE MACEDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0816462-19.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO PINHEIRO RECORRIDO: MARCO ANTONIO FERNANDES CAMPOS JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE QUE ARGUI, PRELIMINARMENTE, CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA, BEM COMO NULIDADE DA CITAÇÃO. NO MÉRITO, SUSTENTA A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA, A INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL POR CULPA DO LOCADOR NA RESCISÃO DA LOCAÇÃO, COM PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DO PEDIDO CONTRAPOSTO. REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ART. 373, II, DO CPC. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES CONSTITUÍAM RESERVA FINANCEIRA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade da citação quando a parte comparece espontaneamente aos autos e exerce plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo. Do mesmo modo, inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento decorre da ausência de prova mínima do fato constitutivo da alegação da parte, sendo desnecessária a produção de prova requerida para suprir ônus probatório que lhe incumbia. 2. Incumbe ao embargante comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não comprovada a alegada culpa do locador pela rescisão contratual, permanece exigível a multa prevista no contrato. Igualmente, afasta-se a alegação de impenhorabilidade quando demonstrado que a conta poupança apresenta movimentações incompatíveis com sua finalidade de reserva financeira e inexiste prova de que os valores constritos se destinavam à subsistência do devedor. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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