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0816461-55.2026.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816461-55.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Abatimento proporcional do preço ] RECLAMANTE: ANTONIO CARLOS BRAGA DA SILVA RECLAMADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ANTÔNIO CARLOS BRAGA DA SILVA em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S.A. Sustenta o reclamante, em síntese, que identificou seguro prestamista vinculado à operação de crédito, registrado sob a apólice nº 31161_0977, afirmando não reconhecer validamente a contratação. Aduz que a seguradora atribuiu a adesão à utilização de senha pessoal por meio do aplicativo, porém sem apresentação da respectiva trilha técnica de aceite. Os documentos juntados indicam proposta vinculada ao financiamento nº 00000000148370909, com o Banco do Brasil figurando como estipulante e primeiro beneficiário do seguro. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos autorizadores da medida excepcional. Embora o reclamante conteste a validade da contratação do seguro, os documentos existentes nos autos revelam a existência de proposta individualizada, com indicação do produto contratado, número da proposta, canal de venda, data da contratação, financiamento relacionado, estipulante, prêmio mensal e forma de pagamento. A controvérsia, portanto, não decorre da completa ausência de documentação relativa à operação, mas da discussão acerca da efetiva manifestação de vontade do consumidor, da autenticidade do alegado aceite realizado por meio eletrônico e da liberdade de contratação do seguro e escolha da seguradora. Tais questões demandam maior aprofundamento probatório, sobretudo mediante a formação do contraditório e apresentação, pelas reclamadas, dos registros técnicos e documentos relacionados à contratação. Nesse momento processual, não se mostra possível concluir, com a segurança necessária, pela probabilidade suficiente de inexistência ou nulidade da contratação. A controvérsia exige, portanto, exame mais aprofundado dos documentos e das informações técnicas que se encontram em poder das reclamadas. Com efeito, a amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada, vez que não se verifica, superficialmente, configurada a falha na prestação do serviço, exigindo submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência. AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 09:00 horas do dia 12/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N 0816461-55.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/232254702634664?p=HkrIWj18uwfPQhNyd5 QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, as partes reclamadas poderão apresentarem defesas orais ou escritas e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Ciente o reclamante via DJEN. Cientes as reclamadas via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)

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