2026-09-16 · TJRN
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9345 - E-mail: pwmsujesp@tjrn.jus.br ______________________________________________________________________ Processo: 0816458-73.2026.8.20.5124 REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: DANIEL DE MESQUITA FERRAZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL DE MESQUITA FERRAZ REPRESENTADO: SAULO MARQUES DE OLIVEIRA D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de Queixa-Crime proposta por DANIEL DE MESQUITA FERRAZ em face de SAULO MARQUES DE OLIVEIRA, imputando-lhe o suposto cometimento do crime de difamação, tipificado no art. 139 c/c art. 141, inciso III, ambos do Código Penal. Em cumprimento ao despacho de ID 199201634, que determinou a emenda à inicial para complementação da qualificação civil do querelado (a fim de viabilizar futura citação válida em outro Estado da Federação), o querelante manifestou-se no ID 199342122 juntando aos autos o comprovante de inscrição do CNPJ da empresa vinculada ao réu (ID 199342125), requerendo o regular prosseguimento do feito . É o que importa relatar. Passo a decidir. Antes de perquirir o grau de suficiência da qualificação do querelado apresentada na petição de emenda, bem como a análise de recebimento da peça acusatória ou designação da audiência preliminar (art. 72 da Lei nº 9.099/1995), impõe-se a este juízo a apreciação cogente de pressuposto processual de validade atinente à competência. É cediço que, no microssistema dos Juizados Especiais Criminais, a competência jurisdicional obedece ao critério do local em que a conduta foi consumada, a teor do art. 63 da Lei nº 9.099/1995 ("A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal"). A única exceção admitida no processo penal seria a faculdade concedida ao querelante (em ações penais privadas) de optar por processar o réu no foro do domicílio deste último (art. 73 do Código de Processo Penal), que, in casu, seria São Paulo/SP . Nesse diapasão, o querelante narra em sua petição exordial que a pretensa ofensa à sua honra objetiva operou-se durante uma ligação telefônica travada entre o querelado (situado no Estado de São Paulo) e uma terceira pessoa, a Sra. Andreza Raíza Oliveira da Silva (cliente do autor) . Ao fundamentar a tipificação penal, a própria petição inicial (ID 198661653) encarrega-se de afastar a competência deste juízo . Isso porque a exordial cita expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (CC 184.269) no sentido de que o crime de difamação consuma-se no momento e no local em que um terceiro toma conhecimento do fato ofensivo, transcrevendo inclusive a ementa jurisprudencial na exordial. Ao fundamentar a tipificação penal, a própria petição inicial (ID 198661653), em sua página 4, encarrega-se de demonstrar a incompetência deste juízo. Isso porque o querelante invoca expressamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça para atestar a consumação do delito, transcrevendo a seguinte tese jurisprudencial: "O crime de difamação consuma-se no momento em que um terceiro toma conhecimento do fato ofensivo à reputação da vítima. Tratando-se de crime cometido por meio de ligação telefônica ou mensagem de áudio, o delito se consuma no local onde o terceiro ouviu a imputação desonrosa.” (CC 184.269) Conforme o rol de testemunhas e a qualificação trazida na Petição Inicial (ID 198661653), a terceira ouvinte da ligação telefônica e receptora da mensagem supostamente difamatória (Sra. Andreza) reside na Rua Doutor Manoel Miranda, Condomínio Residencial Dom Eugênio Sales, Bairro Bom Pastor, na Comarca de Natal/RN. Ademais, o próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo ofendido (ID 198661672) registra como local do fato um endereço situado na Avenida Ayrton Senna, bairro de Neópolis, igualmente inserto na circunscrição da Comarca de Natal/RN. O ajuizamento da presente queixa-crime na Comarca de Parnamirim/RN lastreou-se unicamente no foro de domicílio do querelante , critério de índole puramente cível que não encontra qualquer amparo no art. 63 da Lei nº 9.099/95 ou no Código de Processo Penal para a fixação da competência criminal. Conforme o rol de testemunhas e a qualificação trazida na Petição Inicial (ID 198661653), a terceira ouvinte da ligação telefônica e receptora da mensagem supostamente difamatória (Sra. Andreza) reside na Rua Doutor Manoel Miranda, Bairro Bom Pastor, na Comarca de Natal/RN. Ademais, o próprio Boletim de Ocorrência lavrado pelo ofendido (ID 198661672) registra como local do fato um endereço situado na Avenida Ayrton Senna, bairro de Neópolis, igualmente inserto na circunscrição da comarca de Natal/RN. O ajuizamento da presente queixa-crime na Comarca de Parnamirim/RN lastreou-se unicamente no foro de domicílio do querelante, critério de índole cível que não encontra amparo no art. 63 da Lei nº 9.099/95 para a fixação da competência penal. A lei processual penal não permite que o autor da ação (a vítima/querelante) escolha a cidade onde ele próprio mora para processar o ofensor. O processo deve correr no local onde o crime se consumou: a difamação por telefone se consuma onde a terceira pessoa ouviu a ofensa, a regra geral aponta para Natal/RN. Sendo manifesta a inobservância da regra legal definidora da competência territorial criminal – que no âmbito do JECRIM possui contornos de obrigatoriedade máxima para prestigiar a instrumentalidade, a colheita probatória no distrito da culpa e a oralidade –, impõe-se, sob a luz do Princípio do Juiz Natural, a pronta correção do vício de ofício. A medida resguarda a economia processual e previne eventuais arguições de nulidade em fases mais avançadas. Consigno que eventuais diligências remanescentes acerca do grau de precisão da emenda à inicial de ID n.° 199342122 (a qual ofertou o CNPJ da empresa, mas restou silente quanto a dados pessoais civis do querelado) ou quanto ao pleito de prioridade de tramitação em decorrência do TEA deverão ser apreciadas pelo juízo natural competente. Caberá ao novo juízo (de Natal/RN) analisar e deferir formalmente esse pedido de tramitação prioritária feito pelo autor. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA jurisdicional para processar e julgar o presente feito, determinando a imediata remessa destes autos a um dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Natal/RN, com as nossas homenagens de estilo. Dê-se baixa na distribuição e adotem-se as providências de estilo no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, Data do Sistema. Leila Nunes de Sá Pereira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)