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Processo 0816457-45.2023.8.19.0008

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2026-09-16 · TJRJ

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0816457-45.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI FERREIRA CLEMENTE RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum em que se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, com pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais. Em sua peça de defesa, o réu deduziu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora. Contudo, a prova documental constante dos autos demonstra que a demandante é pessoa idosa, aposentada pelo INSS e de parcos recursos econômicos, inexistindo qualquer elemento apto a afastar a presunção legal de hipossuficiência financeira garantida pelo artigo 99, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, afasto a preliminar arguida. Não pendem outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual declaro o feito saneado, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a efetiva contratação do empréstimo consignado nº 376149633 entre as partes e a existência ou não de vício de consentimento ou fraude; b) a disponibilização do proveito econômico em favor da autora; c) a ilicitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário e o consequente dever de restituição; d) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a respectiva quantificação. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida em id. 279400083 deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, fundada na sua hipossuficiência técnica e informacional, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, cumprindo a regra legal insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberá ao banco réu demonstrar a higidez do negócio jurídico pactuado, bem como a ausência de vício na manifestação de vontade da consumidora. Nesse passo, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela autora em id. 284100359. A realização de dilação probatória pericial ou de requisição documental postulada pela consumidora revela-se desnecessária ao deslinde da causa perante este juízo, na medida em que incumbirá à instituição financeira ré arcar com o ônus processual de comprovar a legitimidade da contratação, sob pena de suportar os consectários do não desincumbimento de seu encargo probatório. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido in albis o prazo de manifestação ou precluso o direito de recurso quanto ao presente provimento saneador, venham os autos conclusos para a prolação de sentença, com prioridade. BELFORD ROXO, 9 de setembro de 2026. NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular

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