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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0816450-26.2026.8.14.0028 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Água, Repetição do Indébito] RECLAMANTE: ELISVALDO SILVA DE FREITAS RECLAMADO: AGUAS DO PARA D SPE S.A. D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL A parte autora afirma que, ao buscar financiamento imobiliário, constatou a existência de restrição em seu nome decorrente de débitos vinculados às unidades consumidoras nº 406135439 e nº 406464742, situadas em imóveis nos quais sustenta não residir nem consumir água. Alega que uma das unidades estaria relacionada a imóvel alienado há aproximadamente 20 anos e que a outra lhe seria desconhecida. Sustenta, ainda, que tentou resolver administrativamente a situação, mas as cobranças continuaram e houve nova negativação. Em sede de tutela provisória, requereu a exclusão e abstenção de negativações, bem como a suspensão das cobranças e da emissão de novas faturas para as referidas unidades consumidoras. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise sumária, verifico a presença dos requisitos legais. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente nas faturas vinculadas às unidades questionadas, nos protocolos de atendimento administrativo e no extrato de restrição creditícia. Registre-se que, quanto à unidade nº 406464742, os documentos indicam sucessivos períodos com consumo zerado, apesar da emissão de cobranças. O perigo de dano também se mostra presente, uma vez que há indicação de restrição atual em nome do autor, além da continuidade da emissão de cobranças, circunstâncias aptas a produzir prejuízos à sua situação creditícia. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias: a) promova a exclusão de eventual anotação restritiva existente em nome do autor decorrente dos débitos vinculados às unidades consumidoras nº 406135439 e nº 406464742, inclusive quanto ao contrato nº 0000000000729452; b) abstenha-se de realizar novas inscrições restritivas decorrentes dos referidos débitos; e c) suspenda a exigibilidade das cobranças discutidas, abstendo-se de emitir novas faturas em nome do autor relacionadas às mencionadas unidades consumidoras, até ulterior deliberação. Fixo multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 11:00 horas do dia 12/11/2026 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N 0816450-26.2026.8.14.0028. Link para acesso: https://teams.microsoft.com/meet/291700273250544?p=l8KytWKtNAnkBGuYvA QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito. Cite-se e intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo (art. 2º, do CDC), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário. Ciente o reclamante via DJEN. Ciente a reclamada via Domicílio Judicial Eletrônico. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)