2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 0816444-38.2026.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DE PSICOLOGIA. HOSPITAL REGIONAL DR. MARIANO COELHO. DIREITO À SAÚDE. CONCURSO PÚBLICO. PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM CURSO. MODULAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUSPENSÃO INTEGRAL DA TUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de suspensão de liminar, apenas para suspender os efeitos executivos da decisão originária quanto ao prazo de cumprimento da obrigação, prorrogando-o por 120 (cento e vinte) dias e suspendendo, nesse período, a exigibilidade da multa cominatória e de eventuais medidas executivas fundadas no prazo anteriormente estabelecido. Permaneceram hígidos os demais termos da tutela, inclusive a obrigação de adoção das providências necessárias ao suprimento da carência de profissionais de psicologia no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho. 2. O Estado requer a suspensão integral da tutela, sustentando, em síntese, ausência de omissão administrativa, violação à separação dos poderes e à legislação orçamentária, além da natureza satisfativa da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos suficientes para afastar a decisão que, em juízo de contracautela, apenas modulou o prazo de cumprimento da tutela originária, mantendo a obrigação estatal de suprir a carência de profissionais de psicologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão de liminar constitui medida excepcional, destinada à preservação da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas, não se prestando ao reexame amplo do mérito da decisão proferida na ação originária. 5. Os autos demonstram a existência de déficit de profissionais de psicologia no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho, que contava com dois profissionais, totalizando 252 horas mensais, enquanto os parâmetros considerados no processo indicam necessidade de 744 horas mensais. 6. A existência de concurso público homologado e de processo administrativo destinado à nomeação de candidatos aprovados demonstra a adoção de providências administrativas, circunstância que justificou a modulação temporal realizada na decisão agravada, mas não autoriza, por si só, a suspensão integral da tutela voltada à proteção do direito à saúde. 7. A decisão agravada ponderou adequadamente a necessidade de preservar a continuidade do serviço público de saúde e, simultaneamente, assegurar prazo compatível com os trâmites administrativos necessários ao cumprimento da obrigação, prorrogando o prazo por 120 dias e suspendendo, no período, a exigibilidade da multa e das medidas executivas. 8. O agravante não apresenta elemento novo ou fundamento capaz de demonstrar grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo regime de suspensão em grau suficiente para justificar a retirada integral da contracautela já concedida. 9. O erro material existente na decisão originária, relativo à indicação da unidade hospitalar, embora reconhecido pelo Ministério Público, não conduz à suspensão integral da tutela, especialmente porque a própria decisão agravada determinou a comunicação ao Juízo de origem para regularização da questão. 10. A solução adotada na decisão agravada concilia, de forma proporcional, a proteção do direito fundamental à saúde com as limitações decorrentes da organização administrativa, sem afastar a obrigação imposta ao Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de providências administrativas em curso não afasta, por si só, a tutela destinada a suprir deficiência relevante na prestação de serviço público de saúde. 2. É legítima a modulação do prazo de cumprimento da obrigação quando necessária à compatibilização da tutela judicial com os trâmites administrativos indispensáveis à sua execução. 3. A suspensão integral da liminar exige demonstração concreta de grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo regime de contracautela. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, por maioria de votos, em desprover o agravo interno. Vencido o Des. Cláudio Santos. Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da decisão que deferiu parcialmente a pretensão formulada pelo ente estatal para suspender os efeitos executivos da decisão originária quanto ao prazo inicialmente estabelecido, prorrogando-o por 120 (cento e vinte) dias, contados da intimação, e suspendendo, durante esse período, a exigibilidade da multa cominatória e de eventuais medidas executivas fundadas no descumprimento do prazo anterior. Foram mantidos, contudo, os demais termos da tutela, inclusive a obrigação de adoção das providências necessárias ao suprimento da carência de profissionais de psicologia no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho. Inconformado, o Estado interpôs o presente Agravo Interno requerendo a reforma da decisão para que seja integralmente suspensa a tutela de urgência concedida na ação originária. Sustenta, em síntese, (i) a ausência de omissão estatal e a existência de providências administrativas concretas; (ii) grave lesão à ordem administrativa, à saúde e à economia públicas; (iii) violação aos princípios da separação dos poderes, eficiência e reserva do possível; e (iv) impossibilidade de manutenção de liminar de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões, destacando a persistência do déficit de profissionais de psicologia na unidade hospitalar e a adequação da solução adotada pela Presidência para conciliar a proteção do direito à saúde com as providências administrativas em curso. O agravante pretende a suspensão integral da tutela, reiterando argumentos relativos à ausência de omissão estatal, à separação dos poderes, à legislação orçamentária e à vedação de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública. A decisão agravada examinou o pedido de suspensão à luz da natureza excepcional da contracautela e concluiu pela existência de circunstâncias que justificavam apenas a modulação do prazo de cumprimento da obrigação, diante da comprovação de concurso público homologado e da tramitação do processo administrativo SEI nº 00610489.000860/2026-86, destinado à nomeação dos candidatos aprovados. Por essa razão, determinou a prorrogação do prazo por 120 dias, com suspensão, durante esse período, da exigibilidade da multa cominatória e de eventuais medidas executivas vinculadas ao prazo anteriormente estabelecido, preservando, contudo, a obrigação de adoção das providências necessárias ao suprimento da carência de profissionais de psicologia no Hospital Regional Dr. Mariano Coelho. Os elementos constantes dos autos evidenciam deficiência relevante na prestação do serviço de psicologia da unidade hospitalar. Segundo os dados, o Hospital Regional Dr. Mariano Coelho dispõe de dois profissionais, com 252 horas mensais, enquanto a estimativa técnica aponta necessidade de 744 horas mensais, correspondente a sete profissionais. Ao mesmo tempo, a realização de concurso público e a tramitação do procedimento administrativo de nomeação demonstram que o Estado vem adotando providências para enfrentar a deficiência. Esse dado, entretanto, não conduz à suspensão integral da tutela, mas justifica precisamente a solução adotada na decisão agravada: preservar a obrigação e ampliar o prazo para seu cumprimento. A medida também observa a necessidade de compatibilizar a efetividade do direito à saúde com as dificuldades concretas da Administração Pública, evitando a adoção imediata de medidas executivas enquanto se encontram em curso os procedimentos administrativos necessários. Quanto ao erro material existente na decisão originária, o próprio Ministério Público reconheceu o equívoco na indicação da unidade hospitalar e requereu sua correção. A circunstância recomenda cautela quanto à execução da ordem, mas não impõe, por si só, a suspensão integral da tutela, sobretudo porque a decisão agravada já adotou providência menos gravosa e compatível com a situação processual. Assim, não identifico fundamento novo ou circunstância concreta capaz de demonstrar grave lesão à ordem, à saúde ou à economia públicas em intensidade suficiente para justificar a reforma da decisão monocrática. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e a submeto à deliberação plenária da Corte. Data do registro eletrônico. Des. Ibanez Monteiro Presidente Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.