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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Av. Rômulo Maiorana, 1366 - São Brás, Belém - PA, 66093-005 E-mail: 3jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0816444-10.2025.8.14.0301 (PJe). AUTOR: ROSELENE SIZO NASCIMENTO DE SOUZA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida nos autos. Sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão e contradição ao reconhecer o direito da parte autora à a gratificação de atendimento ambulatorial e hospitalar – “HPS”, fundamentando que a Gratificação GIAAH/HPS foi reestruturada e absorvida pelo Decreto Municipal nº 44.184/2004 (Abono AMAT), de sorte que a manutenção simultânea das rubricas gera indevido bis in idem, além de afrontar a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, X, da CF/88 ao conceder reajuste remuneratório com base no princípio da isonomia, pretendendo a compensação/dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de "AMAT" no período da condenação. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Os embargos de declaração, previstos nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para a rediscussão do mérito da causa. No caso, inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença apreciou de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que conduziram ao convencimento deste Juízo. Inclusive, a jurisprudência aplicada ao caso (TJPA, Apelação Cível nº 0855552-22.2020.8.14.0301, Rel. Des. Maria Elvina Gemaque Taveira, julgado em 2022) apreciou a tese reconhecendo a “inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a decisão não configura aumento de vencimentos por via judicial, mas reconhecimento de direito legalmente assegurado”, a qual também estabelece: “Quanto ao percentual de pagamento, o Município de Belém tem adotado o pagamento da gratificação aos servidores do Pronto Socorro Municipal admitidos antes de 1998, devendo os mesmos critérios serem aplicados a todos os servidores.” Ademais, não houve pedido pela parte requerida de compensação/dedução dos valores recebidos pela parte autora a título de "AMAT" na contestação. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com o resultado do julgamento e traduzem inequívoca tentativa de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a manutenção integral da sentença. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por não verificar manifesto caráter protelatório. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.099/1995 c/c os arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém do Pará. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito