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Tribunal
TJRJ
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0816434-22.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: LUCINDA DA CUNHA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS (OAB RJ085395)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
DESPACHO/DECISÃO
1. Nada a prover quanto ao requerimento do Evento 40.
A decisão proferida no Evento 6 é suficientemente clara, tendo a tutela de urgência sido deferida em razão do débito objeto da presente demanda, não havendo qualquer determinação que exonere a parte autora do pagamento das faturas regulares relativas ao consumo corrente.
2. No mais, cumpra-se a decisão de saneamento do Evento 28, prosseguindo-se com a produção da prova pericial já determinada.
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