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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026
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Intimação
TJMS · Vara Regional de Falências, Recuperação e CP Cíveis
Vistos, 1. Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas visando ao reconhecimento da essencialidade de imóveis de propriedade dos recuperandos Eduardo Flores e Alexandra Guerra Garcia, representados pelas matrículas n.º 17.663, 18.198, 18.836, 13.291, 13.292, 13.871, 14.169, 18.327, 19.052, 19.103 e 19.104, bem como das matrículas n.º 236.717, 215.265 e 236.667, sustentando que tais bens são indispensáveis ao desenvolvimento da atividade pecuária exercida pelo Grupo Recuperando e ao cumprimento do plano de recuperação judicial homologado. Alegam, ainda, que os imóveis foram objeto de constrição em execução promovida pelo Banco C6 S.A., embora o crédito perseguido possua natureza concursal e esteja submetido aos efeitos da recuperação judicial (fl. 3510/3513). A Administradora Judicial manifestou-se pelo acolhimento parcial do pedido, após realização de diligência in loco nos imóveis rurais localizados no Município de Caracol/MS, concluindo que os bens rurais efetivamente integram a estrutura operacional utilizada na atividade pecuária desenvolvida pelos recuperandos, sendo essenciais à manutenção do rebanho, da atividade produtiva e da geração de receitas necessárias ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Assinalou, contudo, inexistir demonstração de vínculo entre a atividade rural e os imóveis matriculados sob os n.º 236.717, 215.265 e 236.667, os quais correspondem a unidades residenciais e vaga de garagem localizadas em Campo Grande/MS. Opinou, assim, pelo reconhecimento da essencialidade apenas dos imóveis rurais mencionados (fl. 3933/3951). Pois bem. A controvérsia restringe-se à verificação da essencialidade dos imóveis indicados no pedido e à possibilidade de manutenção de sua proteção no âmbito da recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano e o encerramento do período de suspensão previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005. A essencialidade não constitui qualidade abstrata ou inerente à espécie do bem, mas decorre da função concretamente desempenhada por ele na organização produtiva da empresa. Considera-se essencial o bem cuja retirada comprometa de maneira relevante e imediata a continuidade da atividade econômica, a geração de receitas, a manutenção dos empregos, a execução dos contratos em curso ou o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial. A análise, portanto, deve ser funcional, concreta e contemporânea. Não basta que o bem seja útil, conveniente ou capaz de aumentar a eficiência operacional. É necessário que esteja efetivamente incorporado ao processo produtivo e que sua ausência provoque paralisação, redução substancial ou desorganização grave da atividade empresarial. A economia moderna reconhece a empresa não como simples reunião estática de bens patrimoniais, mas como organização dinâmica de capital, trabalho, tecnologia, contratos, informação e relações econômicas coordenadas para a produção ou circulação de bens e serviços. E nessa perspectiva, a importância de determinado ativo não deve ser aferida apenas por seu valor individual de mercado, mas também pela função que exerce dentro dessa organização, assim como sua importância na cadeia produtiva do grupo recuperando. É possível que um bem de valor econômico relativamente reduzido constitua elo indispensável de uma cadeia produtiva, enquanto outro, de maior valor patrimonial, não apresente qualquer relevância operacional. O exame da essencialidade exige, em miúdos, a consideração da interdependência entre os ativos, da possibilidade concreta de substituição, do tempo necessário à reposição e dos impactos operacionais e financeiros decorrentes de sua retirada. Segundo Tomazette (2022, p. 315), "a essencialidade do bem de capital deve ser aferida em concreto pelo juízo recuperacional, sob pena de a constrição patrimonial inviabilizar de forma irreversível o soerguimento da atividade produtiva". Deve-se, contudo, distinguir a essencialidade, como circunstância econômica e material, do conceito jurídico mais restrito de bem de capital, empregado pelo art. 49, §3°, da Lei nº 11.101/2005. Segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.758.746/GO, o bem de capital referido nesse dispositivo deve ser corpóreo, móvel ou imóvel, não perecível nem consumível, estar na posse direta da recuperanda e ser efetivamente empregado no processo produtivo. Somente depois de preenchidos esses requisitos objetivos é possível examinar a sua essencialidade. Conforme ressaltado pela Administradora Judicial, a análise da essencialidade deve ser realizada de forma concreta, considerada a efetiva função desempenhada pelo bem dentro da organização produtiva do recuperando. No caso dos autos, a diligência técnica realizada pela auxiliar do juízo constatou que as Fazendas Santa Teresinha 1, Santa Teresinha 2, Primavera, Grita Lobo, Renascer, Novo Rancho Alegre e Nossa Senhora Aparecida são utilizadas diretamente na atividade pecuária explorada pelos recuperandos, integrando sistema produtivo único e interdependente destinado à criação, recria e engorda de bovinos. A vistoria evidenciou a existência de rebanho, áreas de pastagem e manejo integrado dos animais, circunstâncias que demonstram a imprescindibilidade dos imóveis rurais à continuidade da atividade econômica. Vejamos o resumo apresentado pela Expert a respeito dos imóveis vistoriados (fl. 3935): Verifica-se, ainda, que o crédito perseguido na execução extrajudicial apontada pelos recuperandos foi reconhecido como concursal, inexistindo pronunciamento judicial que lhe atribua natureza extraconcursal, como bem ressaltou a Administradora Judicial. Soma-se a isso a peculiaridade de que os produtores rurais Eduardo Flores e Alexandra Guerra Garcia figuram no polo ativo da presente recuperação judicial, estando submetidos aos efeitos da consolidação substancial anteriormente reconhecida nestes autos. Nessas circunstâncias, revela-se inadequada a aplicação automática da orientação jurisprudencial referente à persecução de garantias prestadas por terceiros estranhos à recuperação, porquanto os garantidores também integram o grupo recuperando e submetem-se ao mesmo regime jurídico recuperacional. Tais elementos evidenciam que não se trata de mera declaração genérica ou fundada exclusivamente nas alegações das devedoras. A imprescindibilidade foi demonstrada por documentação técnica e operacional. Além de verificada pela auxiliar do juízo, em seu múnus fiscalizatório. Há que se ressaltar, neste ponto, que a atividade rural apresenta características próprias, que a distinguem das demais atividades empresariais, razão pela qual a aferição da essencialidade dos bens a ela vinculados deve considerar as particularidades do ciclo produtivo agrícola. Nesse contexto, a essencialidade não deve ser aferida apenas pelo valor econômico individual do ativo ou pela possibilidade abstrata de sua substituição, mas principalmente pela função efetivamente desempenhada no processo produtivo, pelo tempo e custo necessários à obtenção de equipamento equivalente e pelos impactos que sua retirada acarretaria sobre a produção em curso. Cabe, portanto, ao juiz da recuperação analisar cada caso de forma pormenorizada, conforme orienta o Enunciado 43 do Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (FBDA): "O reconhecimento da essencialidade de bens para a atividade do recuperando deve ser realizado de forma individualizada e fundamentada, sem prejuízo de que o Juízo da recuperação judicial estabeleça diretrizes para orientar os agentes econômicos sobre o que estaria enquadrado nessa definição." Segundo Satiro (2019, p. 412), "a essencialidade é um conceito jurídico indeterminado que exige preenchimento fático rigoroso; o bem deve ser insubstituível e indispensável à geração de receitas que sustentarão o cumprimento do plano de recuperação". Assim, os imóveis empregados na exploração rural constituem elos indispensáveis de uma cadeia produtiva integrada, sendo que a retirada abrupta de qualquer desses bens, poderá ocasionar a perda total ou parcial da atividade pecuária, a redução imediata do faturamento e, consequentemente, o comprometimento do fluxo de caixa projetado para o cumprimento do plano de recuperação judicial, já homologado judicialmente às fl. 3526/3549. No caso dos autos, seus elementos técnicos demonstram que os imóveis rurais permanecem inseridos na operação rural e são imprescindíveis à continuidade das atividades, inexistindo, até o momento, qualquer indício de prova que indique sua ociosidade, substituição ou desvio de finalidade. Não se mostra suficiente, nem tampouco razoável, que o simples encerramento de lapso temporal (stay period), seja suficiente para retirar a essencialidade dos bens dos devedores e, consequentemente, autorizar a expropriação. O decurso do prazo processual não modifica a realidade produtiva e tampouco retira dos ativos a função que exercem na cadeia produtiva do grupo, o que, inclusive, já restou verificado em momentos processuais anteriores (RMA). O prazo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza processual e estabelece limites temporais às suspensões e proibições legalmente impostas aos credores. O seu encerramento produz efeitos jurídicos relevantes, mas não transforma um bem indispensável em dispensável, tampouco elimina, sozinho, os impactos econômicos e operacionais decorrentes de sua retirada. Em outros termos, o término do stay period pode modificar o regime jurídico de proteção incidente sobre o ativo, mas não altera automaticamente sua destinação, efetiva utilização no processo produtivo ou sua imprescindibilidade para a continuidade da atividade empresarial. Não se afirma, com isso, que o reconhecimento da essencialidade assegure proteção indefinida ou impeça, em caráter absoluto, o exercício dos direitos do credor fiduciário. O que se impõe é a apreciação concreta, fundamentada e proporcional da medida, considerando sua utilização atual e os impactos da eventual retirada dos bens neste momento, o que pode, em última análise, comprometer até mesmo os credores não concursais, pela evidente quebra produtiva capaz de gerar recursos para equacionamento destes débitos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive, a possibilidade de modulação judicial pontual, mesmo após o término do stay period, quando demonstrada a essencialidade do bem à atividade empresarial e o risco de colapso operacional e prejuízos correlatos: []. 2. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial (CC 121.207/BA, Segunda Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13.3.2017). 3. A suspensão das ações individuais movidas contra a recuperanda pode exceder o prazo de 180 dias caso as instâncias ordinárias considerem que tal prorrogação é necessária para não frustrar o plano de recuperação. []. (STJ - Segunda Seção AgInt no CC 159480 / MT - Relator: Ministro Luis Felipe Salomão- DJ de 30/09/2019). -Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ESSENCIALIDADE DO BEM...1...4. O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da LRFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o credor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperação. Precedentes. 5. Apesar de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, o juízo universal é competente para avaliar se o bem é indispensável à atividade produtiva da recuperanda. Nessas hipóteses, não se permite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05). Precedentes. 6. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 1660893/MG - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Julgado em: 08/08/2017 - DJe 14/08/2017). - Destaquei. Nesse mesmo sentido, o E. TJMS estabeleceu relevante distinção entre o stay period e o reconhecimento da essencialidade dos bens, assentando que se tratam de institutos jurídicos autônomos. Embora tenha afastado, no caso analisado, nova prorrogação do período de blindagem, o Tribunal local reconheceu que o exaurimento desse prazo não elimina a competência do Juízo recuperacional para apreciar a essencialidade dos bens submetidos a atos de constrição que possam prejudicar a superação da crise. Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRORROGAÇÃO DO STAY PERIOD. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que indeferiu pedido de nova prorrogação do stay period em processo de recuperação judicial. Os embargantes sustentam a existência de contradição e omissão no julgado, com fundamento na competência do juízo recuperacional, no princípio da preservação da empresa, na ausência de culpa das recuperandas pelo atraso na realização da assembleia geral de credores e na alegada falta de enfrentamento de precedentes e fundamentos doutrinários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial para apreciar constrições sobre bens essenciais e, simultaneamente, indeferir a prorrogação do stay period; e (ii) definir se houve omissão quanto ao princípio da preservação da empresa, à ausência de culpa das recuperandas pelo atraso na realização da assembleia geral de credores e aos precedentes e fundamentos doutrinários invocados pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida nem à modificação do julgamento. 4. O reconhecimento da competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade de bens submetidos à constrição não se confunde com a análise da possibilidade de prorrogação do stay period, por se tratarem de institutos jurídicos distintos, inexistindo contradição entre essas conclusões. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões relevantes ao julgamento, ainda que adote conclusão desfavorável à parte, sendo dispensável o exame individualizado de todos os argumentos, precedentes e fundamentos doutrinários apresentados. 6. Os embargos possuem caráter infringente ao pretender rediscutir a interpretação do art. 47 da Lei nº 11.101/2005, o regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e a possibilidade de nova prorrogação judicial da suspensão das execuções após o esgotamento do prazo máximo legal. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se suficientemente debatida a matéria jurídica controvertida, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC e não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O reconhecimento da competência do juízo recuperacional para apreciar a essencialidade de bens não implica, por si só, a possibilidade de prorrogação do stay period, por se tratarem de institutos jurídicos distintos. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, precedentes e fundamentos doutrinários suscitados pelas partes. 4. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria jurídica controvertida é efetivamente apreciada, ainda que sem referência expressa a todos os dispositivos legais indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 4º, e 47; Lei nº 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes específicos no caso fornecido.. (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 1402483-03.2026.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Cezar Luiz Miozzo, j: 30/07/2026, p: 03/08/2026). - Destaquei. Extrai-se do julgamento que o encerramento do stay period não conduz, automaticamente, à perda da essencialidade dos bens, nem impede que o Juízo recuperacional examine os impactos decorrentes de sua constrição ou retirada. O prazo de blindagem disciplina temporariamente a suspensão das ações e execuções, ao passo que a essencialidade decorre da função concreta desempenhada pelo ativo no desenvolvimento da atividade empresarial. Desse modo, o simples encerramento da blindagem legal não retira do bem sua condição de imprescindibilidade, especialmente quando continua efetivamente empregado no processo produtivo e inexiste prova de desvio de finalidade, inutilização ou substituição, como é o caso dos imóveis rurais. Nessa ótica, compreensível que a essencialidade somente será afastada mediante avaliação concreta e fundamentada dos elementos constantes dos autos e das consequências que a retirada do ativo ocasionará à continuidade da atividade empresarial e ao cumprimento do plano de recuperação judicial. Isso não significa admitir a prorrogação indefinida do período de blindagem. Significa, precisamente, reconhecer a autonomia entre os institutos, conforme decidido pelo TJMS no julgado alhures: o indeferimento de nova prorrogação do stay period não dispensa o exame da essencialidade, tampouco autoriza que a retomada ou expropriação de bens indispensáveis ocorra sem a prévia avaliação de seus efeitos sobre o processo de soerguimento. Nesse sentido, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a ociosidade ou alteração da destinação dos bens, permanece íntegra sua essencialidade material, de modo que o transcurso do prazo processual de blindagem não constitui fato suficiente para desnaturalizar essa condição, sobretudo quando as provas técnicas apresentadas pelas Recuperandas e verificadas pela Administradora Judicial, demonstram que os ativos continuam efetivamente empregados na atividade e são imprescindíveis ao soerguimento. A respeito da temática, tem a jurisprudência avançado para alcançar as situações da prática processual atualmente vivenciada. E tanto é assim, que no recente julgado do Superior Tribunal de Justiça a Ilma. Rel. Min. Nancy Andrighi, assentou que a continuidade de atos expropriatórios em Juízo diverso poderia acarretar a alienação de bens indispensáveis ao desenvolvimento das atividades de devedores, inviabilizando o cumprimento do plano e contrariando o princípio da preservação da empresa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STT. 1. Recuperação judicial. 2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedentes. 3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da empresa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido." (AREsp n. 3.024.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026). - Destaquei. Essa orientação não dispensa a observância dos princípios da cooperação jurisdicional e da menor onerosidade, expressamente ressalvados pelo STJ, na medida em que o reconhecimento da essencialidade dos bens, não assegura sua permanência na posse das Recuperandas por prazo indeterminado, tampouco priva o credor fiduciário da satisfação de seu crédito sem a previsão de contrapartida adequada. Busca-se, tão somente, compatibilizar o legítimo exercício dos direitos decorrentes da garantia fiduciária com a preservação temporária dos ativos indispensáveis à continuidade da atividade empresarial e ao cumprimento do PRJ. Aliás o posicionamento doutrinário é no sentido de que o reconhecimento da essencialidade do bem impede a sua excussão durante a recuperação judicial, mas não pode impor ao credor de domínio perda excessiva. A utilização do bem essencial pelo devedor envolve um ônus ao credor de domínio pois o bem pode depreciar-se. Por isso, em caso de reconhecimento da essencialidade do bem, deve-se assegurar ao credor de domínio uma proteção adequada, de modo análogo ao quanto ocorre no direito estadunidense, no qual o § 361 do Bankruptcy Code estabelece que o credor com garantia real (secured creditor) deve receber uma proteção adequada (adequate protection) para não sofre diminuição do valor de sua garantia enquanto estiverem suspensas as execuções (stay period). CAVALLI, Cássio. Comentários à Lei de Recuperação e Falência: arts. 1º a 69. Tomo I. São Paulo: Thomson Reuters Brasil Revista dos Tribunais, 2026, p. 554. Dessas premissas, entendo que a proteção jurídica em voga mesmo quando posterior ao stay period não pode assumir a forma de imunização indefinida do patrimônio das Recuperandas. Pode, entretanto, justificar a adoção de providências coordenadas, proporcionais e temporárias destinadas a evitar que uma expropriação em momento processual sensível como o atual de cumprimento do plano de recuperação judicial homologado, acabe em derrocada da fonte produtiva antes que sejam examinadas alternativas executivas menos gravosas, como da mediação e/ou conciliação, instrumentos jurídicos que as alterações introduzidas pela Lei 14.112/20, inclusive, visaram fomentar. E também não se desconhece que o crédito garantido por alienação fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial, conforme preconiza o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Entretanto, o reconhecimento da essencialidade dos bens não importa submissão do crédito ao plano, alteração de sua natureza, supressão da garantia ou extinção do direito de propriedade fiduciária. O credor conserva o direito de exigir seu crédito, adotar medidas executivas, cobrar coobrigados e garantidores, perseguir outros ativos não essenciais, requerer o reforço ou a substituição da garantia e praticar as demais providências admitidas pela legislação aplicável. A preservação da empresa não é princípio absoluto e não pode servir para transferir exclusivamente ao credor fiduciário os custos do soerguimento empresarial. Por outro lado, a extraconcursalidade do crédito também não autoriza que sua satisfação se desenvolva de maneira economicamente destrutiva, especialmente quando existirem medidas alternativas capazes de resguardar o credor sem eliminar a fonte produtora. A solução exige ponderação concreta entre a tutela do crédito e a preservação da atividade empresarial viável, observando-se a proporcionalidade, a cooperação jurisdicional, a boa-fé processual e o princípio da execução menos gravosa, previsto no art. 805 do CPC. Por isso, a manutenção temporária dos bens na posse das Recuperandas deve ser condicionada à apresentação de proposta efetiva de equalização do crédito ou de garantia substitutiva, não podendo converter-se em impedimento indefinido ao exercício dos direitos do proprietário fiduciário. De outro lado, assiste razão à Administradora Judicial ao afastar a essencialidade das matrículas n.º 236.717, 215.265 e 236.667. Conforme constatado mediante análise das respectivas certidões imobiliárias, tais imóveis correspondem a apartamentos residenciais e vaga de garagem situados nesta Capital, inexistindo qualquer demonstração de vinculação à atividade pecuária desenvolvida pelos recuperandos. Não se identificando sua integração à cadeia produtiva do grupo, inexiste fundamento para estender-lhes a proteção conferida aos bens efetivamente essenciais. Diante desse conjunto probatório, o parecer técnico da Administradora Judicial mostra-se coerente, fundamentado e compatível com os elementos constantes dos autos, devendo ser acolhido. Ante o exposto, ACOLHO o parecer da Administradora Judicial e RECONHEÇO a essencialidade apenas dos imóveis rurais denominados Fazenda Santa Teresinha 1 (matrícula n.º 17.663), Fazenda Santa Teresinha 2 (matrícula n.º 18.198), Primavera (matrícula n.º 18.836), Grita Lobo (matrícula n.º 13.291), Fazenda Renascer (matrículas n.º 13.292, 13.871 e 14.169), Fazenda Novo Rancho Alegre (matrícula n.º 18.327) e Fazenda Nossa Senhora Aparecida (matrículas n.º 19.052, 19.103 e 19.104), por integrarem a estrutura produtiva da atividade pecuária desenvolvida pelos recuperandos e serem indispensáveis ao cumprimento do plano de recuperação judicial, pelo período adicional e excepcional de 180 dias, a contar da publicação desta decisão. Por consequência, determino a manutenção da posse e utilização dos referidos imóveis pelos recuperandos, vedando-se atos constritivos ou expropriatórios que comprometam sua função produtiva, sem prejuízo da preservação dos direitos creditórios eventualmente existentes e observada a competência deste Juízo para apreciação de futuras questões relacionadas à essencialidade dos bens. E, de outro lado, para viabilizar solução equilibrada que preserve tanto a continuidade da atividade empresarial quanto os direitos dos credores fiduciários, com fundamento nos arts. 20-A e 20-B, I, da Lei nº 11.101/2005, bem como nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 189 da Lei nº 11.101/2005, determino que a Administradora Judicial promova medidas de conciliação/mediação entre as devedoras e credores fiduciários, visando à construção de solução consensual quanto ao crédito garantido pelos bens ora declarados essenciais. Determino que, durante esse período, as partes participem de procedimento de conciliação e mediação a ser designado pela AJ, visando à eventual substituição dos bens, reforço da garantia, repactuação da obrigação ou à adoção de outra medida que compatibilize a preservação da atividade empresarial com a satisfação do crédito fiduciário. Ressalvo que a presente decisão não submete o crédito fiduciário aos efeitos do plano, não modifica ou extingue a garantia e não impede o credor de exercer as demais medidas de cobrança legalmente cabíveis. 2. Ciente da manifestação do Município de Sidrolândia/MS informando não possuir interesse no feito (fl. 3930) 3. Diante do recurso de apelação interposto às fls. 3952/3964, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. Int.