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Processo 0816432-89.2024.8.19.0204

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2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo:0816432-89.2024.8.19.0204 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. RÉU: JORGE AMADO MOREIRA SANTA RITA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADO MOREIRA SANTA RITA 1- Id258656547Cuida-se do pedido manejado pela parte autora para convolação da presente busca e apreensão de veículo automotor em procedimento executivo. Aduz, sucintamente, que o contrato denunciado nesses autos versa sobre financiamento garantido por alienação fiduciária, regido pelo DL 911/69, com alterações dadas pela Lei Federal 10.931/04, argumentando, outrossim, a ausência de citação do réu e a possibilidade de conversão do feito para via executiva conforme conveniência do credor. Com efeito, há previsão expressa na lei de regência a possibilidade de o credor requerer, nos próprios autos da cautelar de busca e apreensão, a conversão de procedimento para forma executiva, consoante art. 4º do DL 911/69, in verbis: "Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Verifica-se, outrossim, a pendência de citação válida, motivo porque defiro a conversão pretendida. Recebo como emenda a manifestação index258656547. Retifique-se a autuação para que passe a constar como execução de título extrajudicial. 2- Cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. Havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC. Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, (sec) único, do CPC). RIO DE JANEIRO, 15 de setembro de 2026. RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular

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