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0816432-73.2026.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 13ª Vara Cível da Capital

    ID do Documento 166493202 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2026 11:51:52 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816432-73.2026.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE MAURICIO SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por JOSE MAURICIO SOARES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega que a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo é abusiva, por superar a média de mercado, razão pela qual requer a revisão contratual, com a redução das parcelas e o afastamento dos efeitos da mora. Foi determinada emenda à inicial (Id 155162574). Contudo, a parte autora quedou-se inerte. Após, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito (Ids 160452219 e 160659389), mas novamente não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos que a parte autora foi intimada mais de uma vez para emendar a inicial. Primeiramente, intimada eletronicamente. Após, foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, em ambas ocasiões a parte autora quedou-se inerte. Diante disso, tendo a parte autora permanecido inerte, não promovendo qualquer manifestação nos autos, mesmo após, aproximadamente, dois meses, entendo pelo carecimento de interesse processual, conforme preceitua o art. 330, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 321 C/C 485, inciso I, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 13ª Vara Cível da Capital

    ID do Documento 166493202 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 27/08/2026 11:51:52 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816432-73.2026.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: JOSE MAURICIO SOARES DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGENCIA, ajuizada por JOSE MAURICIO SOARES DA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. A autora alega que a taxa de juros do contrato de financiamento de veículo é abusiva, por superar a média de mercado, razão pela qual requer a revisão contratual, com a redução das parcelas e o afastamento dos efeitos da mora. Foi determinada emenda à inicial (Id 155162574). Contudo, a parte autora quedou-se inerte. Após, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o feito (Ids 160452219 e 160659389), mas novamente não se manifestou nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Verifico nos autos que a parte autora foi intimada mais de uma vez para emendar a inicial. Primeiramente, intimada eletronicamente. Após, foi intimada pessoalmente, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Contudo, em ambas ocasiões a parte autora quedou-se inerte. Diante disso, tendo a parte autora permanecido inerte, não promovendo qualquer manifestação nos autos, mesmo após, aproximadamente, dois meses, entendo pelo carecimento de interesse processual, conforme preceitua o art. 330, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nos artigos 321 C/C 485, inciso I, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito

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