Publicações do processo

0816431-62.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0816431-62.2026.8.20.5004 Polo Ativo: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE CNPJ: 19.483.603/0001-10 Polo Passivo: RAIMUNDO GOMES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO GOMES VIEIRA CPF: 010.813.814-34 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em face de RAIMUNDO GOMES VIEIRA, visando à satisfação de débitos condominiais referentes ao ano de 2025. Em consulta ao sistema PJe, este Juízo constatou que o promovido faleceu no ano de 2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda e ao próprio vencimento das cotas condominiais cobradas. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual, extinguindo-se a personalidade jurídica da pessoa natural com a sua morte (art. 6º do Código Civil). Portanto, ajuizada a ação contra réu preteritamente falecido, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Saliente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a orientação consolidada veda a emenda à petição inicial para substituição do polo passivo por pessoa diversa daquela contra quem foi proposta a ação (no caso, o espólio), impondo-se a extinção do feito. A obrigação decorrente das cotas vencidas em 2025 constitui dívida do próprio espólio, o qual deveria ter figurado originariamente na petição inicial, representado por seu inventariante. Desta forma, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ausência de pressuposto processual e a ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.