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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Processo: 0816431-62.2026.8.20.5004 Polo Ativo: CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE CNPJ: 19.483.603/0001-10 Polo Passivo: RAIMUNDO GOMES VIEIRA registrado(a) civilmente como RAYMUNDO GOMES VIEIRA CPF: 010.813.814-34 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CENTRAL PARK CONDOMINIO CLUBE em face de RAIMUNDO GOMES VIEIRA, visando à satisfação de débitos condominiais referentes ao ano de 2025. Em consulta ao sistema PJe, este Juízo constatou que o promovido faleceu no ano de 2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda e ao próprio vencimento das cotas condominiais cobradas. A capacidade de ser parte é pressuposto de existência da relação processual, extinguindo-se a personalidade jurídica da pessoa natural com a sua morte (art. 6º do Código Civil). Portanto, ajuizada a ação contra réu preteritamente falecido, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como a manifesta ilegitimidade passiva ad causam. Saliente-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a orientação consolidada veda a emenda à petição inicial para substituição do polo passivo por pessoa diversa daquela contra quem foi proposta a ação (no caso, o espólio), impondo-se a extinção do feito. A obrigação decorrente das cotas vencidas em 2025 constitui dívida do próprio espólio, o qual deveria ter figurado originariamente na petição inicial, representado por seu inventariante. Desta forma, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a ausência de pressuposto processual e a ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)