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TJPA · 1ª Turma de Direito Privado - Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES · Decisão
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816426-82.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: PAULO HAMILTON RIBEIRO ANDRÉ AGRAVADO: ITAÚ S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Não recolhimento do preparo recursal. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos de ação de busca e apreensão, que rejeitou o recebimento da contestação. O agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas, intimado para comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal, permaneceu inerte. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica alegada e do não recolhimento do preparo recursal após intimação específica. III. Razões de decidir A concessão da gratuidade de justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos quando houver determinação judicial para apresentação de documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, § 2º, do CPC. O agravante, embora intimado para apresentar documentação comprobatória da impossibilidade de arcar com as custas processuais ou, subsidiariamente, recolher o preparo recursal, deixou de cumprir a determinação judicial. A ausência de comprovação mínima da hipossuficiência econômica, somada ao não recolhimento do preparo, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput, 932, parágrafo único, e 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A gratuidade de justiça pode ser indeferida quando a parte, intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, permanece inerte. 2. O não recolhimento do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e oportunidade de regularização, configura deserção e impede o conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º, 1.007, caput, 932, parágrafo único, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 323.279/SP; TJPA, Apelação Cível nº 0014706-18.2016.8.14.0048, Rel. Des. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 05.11.2024; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0817306-45.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24.02.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0007686-27.2015.8.14.0301, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 03.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por PAULO HAMILTON RIBEIRO ANDRÉ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por ITAÚ S/A, rejeitou o recebimento da contestação. Foi interposto agravo de instrumento (Id. 37494772). Distribuído, coube-me a relatoria. Em despacho, sob o Id. 38995535, determinei que o recorrente comprovasse, documentalmente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim, cada um: cópia da última declaração detalhada de imposto de renda ou prova de que não possui renda suficiente para declarar, comprovante de rendimentos, extratos de suas contas bancárias com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses, incluindo aplicações/investimentos, bem como comprovantes de despesas, uma vez que não acostou aos autos documentos suficientes a justificar a concessão da benesse. No mesmo despacho, determinei que caso não houvesse a apresentação da documentação, restava desde já indeferida a benesse, oportunizando-se o recolhimento das custas processuais, no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de deserção. Conforme a certidão sob o Id. 39513857, o recorrente não cumpriu as determinações acima citadas. É o relatório. DECIDO. Ab initio, vislumbro que o recurso não deve ser conhecido. Da análise dos autos, verifica-se que o apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça. Contudo, ao ser intimado para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, e caso não apresentada, na mesma oportunidade, que seria indeferida tal benesse, e para que efetuasse o recolhimento do preparo recursal, o apelante se manteve inerte, conforme consta da certidão de Id. 39513857. Com efeito, a Constituição da República/88 prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que cabe ao Estado prestar assistência integral e gratuita aos que tiverem insuficiência de recursos, in verbis: "Art. 5º: (…) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Ademais, o Código de Processo Civil exige que haja a oportunidade de a parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, antes do indeferimento, vejamos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Cabe ao magistrado, portanto, verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Com isso, verifica-se que o recorrente deixou de juntar qualquer meio probatório mínimo da alegada incapacidade econômica, tampouco recolheu as aludidas custas de preparo, embora oportunizado. Desse modo, consoante dispõe o art. 1.007, caput, e o art. 932, parágrafo único, todos do CPC, o recurso é considerado deserto e, por conseguinte, não deve ser conhecido ante a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do mesmo diploma processual. A respeito, colaciono o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO DO RECURSO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maurício Roberto Costa Araújo contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Salinópolis, Estado do Pará, que indeferiu a petição inicial. O apelante alegou nulidade da sentença por error in procedendo, argumentando a suficiência da simples afirmação de hipossuficiência, a inexistência de causa para o indeferimento, e a falta de intimação pessoal para o pagamento das despesas processuais. Ao final, requereu o recebimento e provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelação cível deve ser conhecida, à luz da ausência de comprovação do preparo recursal pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (art. 1.007) e o Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Pará (Lei Estadual nº 8.328, art. 9º, § 1º) estabelecem que o preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, acompanhado dos documentos pertinentes. 4. No presente caso, o apelante foi intimado para comprovar a hipossuficiência alegada e adimplir o preparo recursal, conforme ordem contida nos autos, mas permaneceu inerte. 5. A falta de cumprimento da ordem judicial implica a deserção do recurso, impedindo seu conhecimento pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por deserção. Tese de julgamento: 1. O preparo recursal deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, salvo comprovação de hipossuficiência devidamente demonstrada no prazo fixado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007; Lei Estadual nº 8.328, art. 9º, § 1º.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0014706-18.2016.8.14.0048 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/11/2024) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Adriana do Socorro de Souza Gomes e outro contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e não conheceu de agravo de instrumento por deserção, no âmbito de ação de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S.A. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação mínima da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a ausência de preparo recursal, em decorrência do indeferimento da gratuidade, legitima o não conhecimento do agravo por deserção. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, condiciona a concessão de assistência jurídica gratuita à comprovação da insuficiência de recursos, cabendo ao interessado apresentar elementos mínimos de comprovação. O Código de Processo Civil de 2015, no art. 99, § 2º, determina que o pedido de gratuidade deve ser indeferido caso não sejam apresentados elementos que evidenciem a hipossuficiência, devendo o juiz oportunizar a comprovação antes de indeferir o benefício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais reconhece que a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo magistrado em caso de ausência de comprovação mínima, sem a qual o recurso é considerado deserto (art. 1.007, caput, e art. 932, III, CPC/2015). No caso concreto, a agravante foi regularmente intimada para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mas permaneceu inerte, não apresentando quaisquer documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, contracheques ou extratos bancários. A ausência de comprovação de hipossuficiência e o consequente não recolhimento do preparo recursal configuram a deserção do agravo de instrumento, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Os argumentos da agravante no presente agravo interno não inovam em relação àqueles já enfrentados na decisão monocrática, sendo incapazes de infirmar o fundamento adotado pelo relator. Agravo interno conhecido e não provido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita exige comprovação da insuficiência de recursos pela parte interessada, sendo inadmissível o benefício com base apenas em declaração unilateral." "A ausência de preparo recursal, decorrente do indeferimento da gratuidade, enseja a deserção do recurso, nos termos dos arts. 1.007, caput, e 932, III, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 2º; 1.007, caput; 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1318752/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25.09.2012, DJe 01.10.2012. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1687409/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 18.03.2019, DJe 25.03.2019. TJPA, Agravo de Instrumento nº 0802666-71.2023.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, julgado em 02.05.2023. TJPA, Apelação Cível nº 4621850, Rel. Des. Edinéa Oliveira Tavares, julgado em 26.01.2021, publicado em 05.03.2021.” (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0817306-45.2024.8.14.0000 – Relator(a): LEONARDO DE NORONHA TAVARES – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/02/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ROSA MARIA LEÃO RAMOS e OUTROS contra decisão monocrática que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, não conheceu do recurso de apelação sob o fundamento de deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da inércia dos recorrentes quanto ao cumprimento da intimação específica para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a apelação interposta pelos agravantes deve ser conhecida, mesmo diante da ausência de recolhimento do preparo recursal e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo judicialmente assinalado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.007, § 4º, admite o recolhimento em dobro do preparo recursal quando este não for efetuado no ato de interposição, desde que a parte seja intimada para regularização no prazo legal. Os agravantes foram devidamente intimados, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015, para comprovar a insuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento do preparo, tendo permanecido inertes. A jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ estabelece que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando não instruída com documentação mínima ou ante a ausência de manifestação após intimação específica. A ausência de comprovação da condição de hipossuficiente e o não recolhimento do preparo configuram a deserção, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 06 do TJPA e na Súmula nº 187 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento do preparo recursal e a não comprovação da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação específica, ensejam o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.007, § 4º, 99, § 2º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 06; TJPA, AI nº 08175466820238140000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, j. 07.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 2186790/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.05.2023; STJ, Súmula nº 187.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0007686-27.2015.8.14.0301 – Relator(a): ALEX PINHEIRO CENTENO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 03/06/2025). Ante o exposto, monocraticamente, com base no artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por se encontrar deserto. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
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