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Tribunal
TJPA
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ago/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém · Decisão
PROCESSO: 0816424-56.2026.8.14.0051 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: AV DAS NAÇÕES UNIDAS,, 14.171, Torre A, 18 andar, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: JOEDSON JUNIO PANTOJA DOS SANTOS Endereço: Rua Silvério Sirotheau Corrêa, 1561, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-020 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., sucessor legal da BV Financeira S.A., em face de JOEDSON JUNIO PANTOJA DOS SANTOS, tendo por objeto o veículo CHEVROLET/ONIX LT 1.0 8V MT6 ECO 4P (AG) COMPLETO, ano 2018/2019, cor branca, placa PHR0H18, chassi nº 9BGKS48U0KG117462, RENAVAM nº 01160643609, supostamente alienado fiduciariamente em garantia do contrato de financiamento nº 12077000192795. Da análise dos autos, verifico a existência de questão que deve ser previamente esclarecida antes da apreciação do pedido liminar. Com efeito, embora a parte autora tenha juntado o instrumento contratual que fundamenta a pretensão, consta da documentação expedida pelo DETRAN que o veículo objeto da demanda encontra-se registrado em nome de PEDRO DA SILVA MILITAO, pessoa estranha à relação contratual indicada na inicial. Diante disso, mostra-se necessário esclarecer a correspondência entre o veículo descrito no contrato, a titularidade registral constante do órgão de trânsito e a alegada aquisição do bem pelo réu, especialmente porque não se verifica, até o momento, documentação suficiente que demonstre a efetiva transferência do veículo ao contratante. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) comprovar a aquisição do veículo pelo réu, mediante a anexação do Certificado de Registro de Veículo (CRV), ou documento equivalente, contendo a autorização para transferência devidamente preenchida em nome do comprador e do vendedor, com as respectivas firmas reconhecidas; b) esclarecer a razão pela qual o veículo permanece registrado perante o DETRAN em nome de PEDRO DA SILVA MILITAO, pessoa estranha à relação contratual, apresentando os documentos que demonstrem a cadeia de aquisição e a efetiva tradição do bem ao réu; c) apresentar documento atualizado expedido pelo DETRAN/PA, indicando a atual situação registral do veículo e os eventuais gravames incidentes sobre o bem. A presente determinação mostra-se necessária para aferir a efetiva relação entre o bem indicado no contrato, o réu e a garantia fiduciária invocada, bem como para possibilitar a adequada apreciação do pedido liminar. Advirta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou do pedido liminar, conforme o caso, diante da ausência de elementos suficientes à demonstração da garantia fiduciária sobre o bem indicado. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem cumprimento, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intime-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data registrada no sistema. RAFAEL GREHS Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Assinado eletronicamente