Publicações do processo

0816417-93.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0816417-93.2026.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Revisão, Liminar, Tutela de Urgência] AGRAVANTE: L. S. B. A., A. B. P. AGRAVADO: H. H. S. A. D. L. D E S P A C H O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por L. S. B. A., representada por sua genitora, no qual foi proferida decisão monocrática deferindo o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a implantação de desconto em folha de pagamento, pró-labore e proventos do agravado Hyttalo Hallef Serafim Alcântara de Lima (ID 43807473). A agravante atravessou petição informando detalhadamente as qualificações, endereços, registros de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e correios eletrônicos do S. F., da empresa Plattaforma de Comunicação e Marketing Ltda., da Associação de Mídia Digital, do Grupo Expresso Paraíba de Comunicação e da Rede 360 News Ltda. Na mesma manifestação, indicou os dados bancários da genitora para o recebimento das prestações alimentícias e requereu o imediato cumprimento da diligência pela Escrivania deste Tribunal de Justiça.. É o relatório. A petição apresentada pela alimentanda atende integralmente ao comando emanado deste Gabinete, viabilizando a efetivação do provimento de urgência dantes concedido (ID 43807473). A legislação processual civil determina que, em se tratando de desconto em folha de prestação alimentar, cabe ao órgão julgador oficiar diretamente às autoridades, empresas e empregadores do executado para a implementação do encargo a contar da primeira remuneração posterior, sob pena de crime de desobediência. Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. § 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício. Nesse cenário, considerando a extrema urgência que envolve a manutenção da subsistência e do tratamento de saúde da menor impúbere, revela-se imperioso o pronto cumprimento do ato pela Escrivania da 3ª Câmara Cível. Para assegurar a máxima celeridade e eficácia da tutela jurisdicional, a expedição dos ofícios deve ser acompanhada do envio por correio eletrônico aos endereços informados pela agravante, com a devida cópia da decisão que deferiu a tutela provisória recursal (ID 43807473). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO formulado pela agravante e DETERMINO que a Escrivania da 3ª Câmara Cível adote as seguintes providências imediatas: a) expeça e encaminhe, também por correio eletrônico (e-mail), os ofícios para desconto direto em folha de pagamento, pró-labore e proventos do agravado Hyttalo Hallef Serafim Alcântara de Lima (CPF sob o nº 090.284.024-03), no valor equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, às seguintes fontes pagadoras indicadas: S. F. (Diretoria Geral / Secretaria de Recursos Humanos - Coordenação de Pagamento de Pessoal), no endereço informado e no e-mail pagamento@senado.leg.br; Plattaforma de Comunicação e Marketing Ltda., no endereço informado e no e-mail hyttaloh@gmail.com; Associação de Mídia Digital (AMIDI), no endereço informado e no email; Grupo Expresso Paraíba de Comunicação, Marketing, Pesquisa e Opinião (Expresso PB), no endereço informado e no e-mail contato@expressopb.com.br; Rede 360 News Ltda. (360 Graus), no endereço informado e nos e-mails contato@rede360news.com.br e hyngrydhsalima@gmail.com; b) anexe a cada ofício enviado cópia integral da decisão liminar de ID 43807473; c) determine aos destinatários que os valores descontados sejam depositados mensalmente na conta bancária de titularidade da genitora da infante, Angélica Barbosa Pimentel (CPF sob o nº 033.597.022-20), mantida no Banco Santander (033), Agência 4312, Conta Corrente nº 01044292-8. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.