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TJRN · Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816412-33.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: AARAO KRISTHOPF DE SOUZA MOURA Advogado: DAYVSON MARQUES DE MOURA AGRAVADO: COLEGIO DAS NEVES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por AARÃO KRISTHOPF DE SOUZA MOURA contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0836399-68.2018.8.20.5001, promovida pelo COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES. A decisão agravada, embora tenha reconhecido a impenhorabilidade da quantia de R$ 50.000,00 e determinado sua liberação, autorizou o prosseguimento da execução mediante penhora complementar de ações, cotas de fundos de investimento imobiliário e demais ativos financeiros, além da utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, e do sistema SNIPER. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo alcançar outras modalidades de aplicações financeiras até o limite legal, desde que caracterizada reserva patrimonial. Argumenta que a decisão recorrida, apesar de reconhecer essa orientação para liberar parte dos valores anteriormente constritos, autorizou nova penhora sem individualizar os ativos nem apurar se ultrapassariam o limite protegido. Alega, ainda, que os recursos constituem reserva destinada ao custeio do tratamento médico de sua genitora e invoca os princípios da menor onerosidade da execução, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Requer, em tutela provisória recursal, a suspensão do capítulo da decisão que autorizou a penhora complementar de ações, cotas de fundos imobiliários e demais ativos financeiros, bem como o bloqueio via SISBAJUD junto às corretoras de valores, a utilização da modalidade “teimosinha” e do sistema SNIPER. Subsidiariamente, pretende que eventual constrição seja precedida da apuração do montante efetivamente protegido pela regra da impenhorabilidade. O pedido de gratuidade da justiça foi anteriormente indeferido por decisão de ID 40720204, após oportunizada ao recorrente a comprovação de sua situação econômico-financeira, tendo sido determinado o recolhimento do preparo. Sobrevieram a guia e o respectivo comprovante de pagamento, IDs 41061010 e 41061011. É o necessário. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbra-se plausibilidade parcial na insurgência. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. A interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça à norma admite, em determinadas circunstâncias, que a proteção alcance valores poupados mantidos em outras modalidades de aplicação financeira, não se restringindo, portanto, à nomenclatura da conta ou do investimento. A extensão dessa proteção, contudo, não conduz à conclusão de que toda aplicação financeira, ação ou cota de fundo de investimento seja, por sua própria natureza, impenhorável. A incidência da regra demanda exame das circunstâncias concretas, especialmente da natureza de reserva patrimonial dos valores e do respectivo montante. No caso, o próprio Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade de parte dos ativos financeiros do executado, determinando a liberação da quantia de R$ 50.000,00, inclusive considerando as despesas médicas comprovadas e a necessidade de preservação de reserva financeira destinada ao tratamento de saúde da genitora do executado. Não obstante, no mesmo contexto executivo, autorizou a busca e a constrição complementar de ações, cotas de fundos imobiliários e demais ativos financeiros. A circunstância recomenda cautela. Isso porque, ao menos neste exame inicial, não se mostra adequado reconhecer abstratamente a penhorabilidade ou a impenhorabilidade de todos os investimentos indicados pelo agravante sem a prévia identificação dos ativos, de seus respectivos valores e da parcela eventualmente abrangida pela proteção legal. Em outras palavras, a mera circunstância de o patrimônio encontrar-se aplicado em instrumento financeiro diverso da caderneta de poupança não autoriza, isoladamente, o afastamento da proteção legal; de outro lado, a regra do art. 833, X, do CPC também não confere imunidade patrimonial irrestrita a toda e qualquer aplicação financeira do executado. Nesse cenário, a pretensão subsidiária deduzida pelo recorrente apresenta, em princípio, plausibilidade suficiente para justificar medida de natureza estritamente conservativa, consistente em impedir que eventual constrição recaia sobre valores protegidos antes da necessária individualização e apuração do patrimônio localizado. O perigo de dano igualmente se encontra presente, pois a decisão agravada autoriza a adoção imediata de mecanismos eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, inclusive mediante SISBAJUD na modalidade reiterada, circunstância capaz de ocasionar bloqueio de ativos antes que seja possível aferir sua eventual inserção na faixa de impenhorabilidade invocada. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, suspender integralmente as pesquisas patrimoniais ou reconhecer antecipadamente a impenhorabilidade de todas as ações, cotas de fundos imobiliários e demais investimentos existentes em nome do agravante, providência que poderia comprometer injustificadamente a efetividade da execução. A solução que melhor compatibiliza os interesses contrapostos consiste, portanto, em permitir a continuidade das pesquisas destinadas à localização e individualização dos ativos, vedando-se, até ulterior deliberação, a transferência, levantamento ou expropriação de valores eventualmente alcançados sem prévia apreciação judicial acerca da incidência da proteção prevista no art. 833, X, do CPC. Tal providência preserva, simultaneamente, a utilidade do recurso e o direito do credor à efetividade da execução, sem antecipar o exame exauriente acerca da natureza e da extensão da impenhorabilidade alegada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória recursal, para determinar que eventual constrição incidente sobre ações, cotas de fundos de investimento imobiliário ou outros ativos financeiros de titularidade do agravante seja previamente individualizada e submetida à apreciação do Juízo de origem quanto à incidência da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, vedados, até essa análise, atos de transferência, levantamento ou expropriação dos respectivos valores. Fica mantida a possibilidade de utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial determinados na origem, inclusive para localização e identificação dos ativos, observados os limites ora estabelecidos. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
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